TJDFT - 0009968-81.2011.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 16:35
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 16:08
Recebidos os autos
-
15/04/2025 16:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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20/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0009968-81.2011.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
EXECUTADO: GERALDO MAGELA VIEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Sentença de ID nº 185101647 transitou em julgado em 13/03/2025, conforme data assinalada pela 2ª Instância acerca do trânsito em julgado do r.
Acórdão.
Certifico, ainda, que, nos termos do art. 33, XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, ficam intimadas as partes quanto ao retorno dos autos à 1ª instância.
Decorrido o prazo, sem manifestação das partes, os presentes autos serão encaminhados à Contadoria para cálculo das custas finais, independentemente de nova certificação.
Taguatinga - DF, 17 de março de 2025 14:15:46.
GIOVANNA DE SA TRINDADE DOS SANTOS Estagiário Cartório -
17/03/2025 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/03/2025 14:54
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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13/03/2025 09:44
Recebidos os autos
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15/08/2024 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de GERALDO MAGELA VIEIRA em 29/07/2024 23:59.
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06/07/2024 03:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/06/2024 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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28/04/2024 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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18/04/2024 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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06/04/2024 04:23
Decorrido prazo de GERALDO MAGELA VIEIRA em 05/04/2024 23:59.
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03/04/2024 20:49
Juntada de Petição de apelação
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12/03/2024 02:54
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0009968-81.2011.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA EXECUTADO: GERALDO MAGELA VIEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Conheço e nego provimento aos embargos declaratórios opostos pela exequente (ID 186181344), uma vez que não há nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença atacada, que é de suficiente clareza ao consignar que, já considerando o acréscimo de 140 dias de suspensão previsto na Lei n. 14.010/2020, a prescrição consumou-se em 17/08/2023, como reconhecido inclusive pela instância recursal (ID 179766192), após a sentença proferida no ID 157938975, e depois da interposição do recurso apelação, ocorrida em 22/6/2023.
Além disso, a sentença também destacou expressamente que o prazo prescricional começa a fluir após a prévia e expressa decisão que determina a suspensão do curso do processo de execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos da redação original do art. 921, parágrafos 1º, 4º e 5º, do CPC, sendo inaplicável, ao contrário do que alega o recorrente, a Lei nº 14.195/2021 para os prazos prescricionais já em curso iniciados antes de sua vigência.
Assim, na presente hipótese, no dia 16/03/2018 decorreu o prazo de 1 (um) ano após a decisão que determinou a suspensão do processo por ausência de bens da devedora passíveis de penhora, de forma que o prazo da prescrição intercorrente começou a fluir em 17/03/2018.
Por fim, a sentença destacou expressamente que aquele prazo prescricional não se suspende pelo mero requerimento e realização de diligências infrutíferas, como ocorreu na espécie.
Importante destacar, na oportunidade, que a contradição que autoriza a interposição dos embargos de declaração (CPC, art. 1.022, I) é a do julgado com ele mesmo, e não com o entendimento da parte.
Em outros dizeres, "a contradição se confunde com a incoerência interna da decisão, com a coexistência de elementos racionalmente inconciliáveis.
A contradição interna deve constar da decisão: deve estar em um dos seus elementos ou entre os elementos.
Ou ainda, e esta é uma exceção, resultar de se colocar lado a lado acórdão e ementa e se verificar que são desarmônicos.
A contradição que pode haver entre a decisão e elementos do processo não dá ensejo a embargos de declaração. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. [et. al.].
Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. 1. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.467).
Já a obscuridade ensejadora da interposição de embargos de declaração diz respeito à clareza do posicionamento do julgador exarado na decisão acerca da qual se busca aclaramento.
Por fim, no que concerne à alegada omissão, o sodalício Superior assim já se manifestou: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.(...)." (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Com efeito, tenho que nenhuma omissão, contradição ou obscuridade houve na sentença, haja vista que a irresignação desafia recurso próprio, pois pretende prevalecer a sua argumentação em detrimento do que já foi decidido.
Isto posto, mantenho íntegra a sentença de ID 185101647.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
07/03/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 18:09
Recebidos os autos
-
06/03/2024 18:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/03/2024 04:00
Decorrido prazo de GERALDO MAGELA VIEIRA em 29/02/2024 23:59.
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19/02/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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19/02/2024 12:26
Juntada de Certidão
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08/02/2024 13:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2024 02:32
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0009968-81.2011.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA EXECUTADO: GERALDO MAGELA VIEIRA S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em desfavor de GERALDO MAGELA VIEIRA.
O processo foi suspenso por ausência de bens da devedora passíveis de penhora no dia 16/03/2017 (ID 37424930), nos termos do art. 921 do CPC/15.
A Secretaria deste Juízo certificou que decorreu o prazo de um ano em 16/03/2018, não tendo a parte credora indicado bens passíveis de penhora, de forma que o termo inicial da prescrição intercorrente ocorreu no dia 17/03/2018 e o termo final se deu no dia 17/03/2023 (ID 151532178), sem que fossem localizados bens penhoráveis.
Instada a se manifestar, a exequente sustentou que não há falar em prescrição, pugnando pelo prosseguimento do feito (ID 156352970).
Sentença de ID 157938975 declarou de ofício a prescrição da pretensão de cobrança, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II do CPC/2015.
O recurso de apelação interposto pela exequente foi conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, sendo reconhecido pela instância recursal que a prescrição consumou-se em 17/8/2023, após a sentença proferida em 9/5/2023, e depois da interposição do referido recurso, ocorrida em 22/6/2023 (ID 179766192).
Por intermédio do petitório de ID 182043637, a exequente pugna pela consulta de ativos financeiros via sistema SNIPER.
II - FUNDAMENTAÇÃO Na espécie, como já destacado por este Juízo, o processo foi suspenso por ausência de bens da devedora passíveis de penhora no dia 16/03/2017 (ID 37424930), nos termos do art. 921 do CPC/15. É cediço que o prazo prescricional começa a fluir após a prévia e expressa decisão que determina a suspensão do curso do processo de execução pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, parágrafos 1º, 4º e 5º, do CPC).
Esclareço, ademais, que o prazo da prescrição intercorrente a ser considerado é o mesmo aplicável à obrigação principal, ou seja: - 5 (cinco) anos, por se tratar de crédito oriundo de ação monitória fundada em instrumento particular de contrato (AgInt no REsp n. 1.995.642/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/03/2023, DJe de 03/04/2023).
Assim, na presente hipótese, no dia 16/03/2018 decorreu o prazo de 1 (um) ano após a decisão que determinou a suspensão do processo por ausência de bens da devedora passíveis de penhora, de forma que o prazo da prescrição intercorrente começou a fluir em 17/03/2018.
Portanto, na hipótese dos autos, sem considerar o prazo de 140 dias de suspensão previsto na Lei n. 14.010/2020, a prescrição teria se consumado em 17/03/2023, como certificado pela Secretaria deste Juízo (ID 151532178).
Contudo, com o acréscimo daquele prazo de suspensão, a prescrição consumou-se em 17/08/2023, como reconhecido inclusive pela instância recursal (ID 179766192), após a sentença proferida no ID 157938975, e depois da interposição do recurso apelação, ocorrida em 22/6/2023.
Com efeito, a não localização de bens do devedor não pode se eternizar sem qualquer limite temporal, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da segurança jurídica e celeridade processual.
Outrossim, ressalto que o prazo prescricional não se suspende pelo mero requerimento e realização de diligências infrutíferas, como já decidiu esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI Nº 14.195/2021.
INAPLICABILIDADE DA NOVA LEI.
REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC.
INCIDÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
DÍVIDA DE INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
NECESSIDADE.
TERMO INICIAL.
PERÍODO DE UM ANO APÓS A SUSPENSÃO.
CONTAGEM AUTOMÁTICA.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO.
CINCO ANOS.
NATUREZA MATERIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1 DO STJ (IAC - 1).
ARTS. 206, § 5º, I, E 206-A DO CÓDIGO CIVIL.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE.
NOVAS DILIGÊNCIAS.
BENS PENHORÁVEIS.
INEXISTÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
DESARQUIVAMENTO.
PEDIDOS POSTERIORES.
INEFICÁCIA QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO JÁ INICIADA.
FLUÊNCIA.
TERMO FINAL.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO DOS APELADOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE VENCEDOR OU VENCIDO. 1.
O pedido subsidiário de reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei nº 14.195, que alterou o § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil - CPC não deve ser conhecido, por ausência de interesse recursal.
A suspensão do processo e a contagem do prazo da prescrição intercorrente não se deram nos termos da alteração legislativa do ano de 2021.
Tal decisão passou a ser regida pelo novo CPC, a partir de sua vigência, em 18/3/2016, diante previsão do seu art. 1.056.
Diante da aplicabilidade imediata da norma processual à época da suspensão, respeitados os atos processuais já praticados (art. 14 do CPC), a prescrição deve ser analisada de acordo com a redação original do art. 921 do CPC. 2.
Nos termos dos arts. 921, III, § 1º ao 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil - CPC (redação anterior à Lei nº 14.195/2021), extingue-se a execução quando for declarada a prescrição intercorrente, cujo termo inicial é o término da suspensão do processo determinada pelo magistrado. 3.
O Enunciado nº 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis prevê que "o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu §1º".
O termo inicial do prazo prescricional intercorrente, portanto, é, automaticamente, após o decurso de um ano após a suspensão processual determinada pelo magistrado.
A fluência do prazo está vinculada ao término do período de suspensão.
Doutrina.
Precedentes. 4.
Após recente alteração do Código Civil - CC pela Medida Provisória nº 1.085/2021, incluiu-se o art. 206-A, com o seguinte teor "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.". 5.
A tese nº 1.1 firmada do julgamento Incidente de Assunção de Competência nos autos do REsp 1.604.412/SC (IAC nº 1), dispõe que "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". 6.
O prazo prescricional aplicável possui natureza material, relacionada à satisfação do crédito, de acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.
As pretensões de satisfação de crédito decorrentes de instrumento prescrevem em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil - CC 7.
Na hipótese, na primeira sentença terminativa a parte foi intimada previamente sobre o arquivamento dos autos em todas as oportunidades - não foram encontrados bens penhoráveis.
A apelação anteriormente interposta e provida reconheceu justamente o direito processual à suspensão da execução.
O acórdão determinou o sobrestamento do feito pelo prazo de um ano.
Nesse ínterim, o apelante foi intimado a promover o andamento do feito sob pena de extinção do processo), conforme decisão publicada em 19/2/2016.
Após o esgotamento das diligências e o indeferimento de renovação das mesmas medidas que restaram ineficazes, determinou-se, em 6/4/2016, pela segunda vez, a suspensão do processo pelo período de um ano, conforme o art. 921, III, do CPC.
O arquivamento provisório ocorreu em 8/6/2016. 8.
Após a suspensão do processo, apenas em 16/1/2019 houve carga dos autos e pedido de prosseguimento do feito.
Conforme dito pelo próprio apelante foram realizadas inúmeras tentativas infrutíferas para a localização de bens passíveis de constrição, há considerável tempo.
Por isso, requereu a renovação de atos de penhora.
Tal pedido foi indeferido em 7/2/2019, diante da inocorrência de alteração da situação patrimonial dos apelados, executados. 9.
Após o término do prazo de suspensão, com o início da contagem do prazo prescrição intercorrente, pedidos de diligências para localização de bens do devedor não o interrompem ou suspendem, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
Seu parágrafo § 3º, permitia, tão somente, o desarquivamento dos autos em caso de localização posterior de bens para penhora. 10.
Conforme decisão, a suspensão do processo ocorreu de 7/4/2016 a em 7/4/2017.
A contagem do prazo da prescrição intercorrente, por consequência, se iniciou em 7/4/2017 e findou em 7/4/2022.
Deve ser desconsiderada a fluência do prazo prescricional no período de 12/6/2020 até 30/10/2020 (no caso, até 01/08/2020), por imposição do art. 3º, § 1º, Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus. 11.
Não é o caso de fixação de honorários advocatícios em desfavor dos apelados, pela aplicação do princípio da causalidade.
Foi decretada a extinção do processo pela prescrição intercorrente - não houve vencedor ou vencido nesta fase.
Por isso, correta a extinção do cumprimento de sentença sem custas e sem honorários. 12.
Recurso conhecido em parte e não provido.” (Acórdão 1606619, 00516905520078070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no PJe: 2/9/2022.) (grifos nossos) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO.
ARTIGO 921, INCISO III, §§ 3º A 4º, CPC.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO POR 01 (UM) ANO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE.
BENS NÃO LOCALIZADOS.
INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO NÃO VERIFICADA.
CHEQUE.
PRAZO PRESCRICIONAL. 06 (SEIS MESES).
ARTIGO 59, LEI 7.357/85. 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em ação de execução de cheque, após escoar o prazo de suspensão de 1 (um) ano, bem como o prazo da prescrição intercorrente, diante da inexistência de bens penhoráveis, reconheceu a prescrição da ação executiva e julgou extinto o processo nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC. 2. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o mero requerimento de diligência que não resulta na localização de bens não serve para interromper ou suspender o prazo de prescrição. 3.
A alegada morosidade na prolação das decisões refere-se à período anterior ao fim da suspensão do processo, não interferindo, portanto, na fluência do prazo de prescrição intercorrente, pois este só é deflagrado após o transcurso do prazo de um ano da suspensão.
Além disso, os prazos estiveram suspensos durante o prazo para digitalização, mas mesmo assim, é possível afirmar o decurso do prazo prescricional. 4.
Tratando-se de execução de cheque o prazo a ser considerado é o de 06 (seis) meses previsto no artigo 59, da Lei 7.357/85, devendo ser indeferido o pedido do apelante para aplicar o artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. 5.
A ausência de intimação do despacho em que o Magistrado se limita a manter a decisão agravada e determina que se o aguarde o decurso do prazo de suspensão, não traz prejuízo para o apelante. 6.
Apelação conhecida e desprovida.” (Acórdão 1346451, 00068740720158070001, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2021, publicado no DJE: 21/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (sem grifo no original) Além disso, na presente hipótese, o prazo prescricional também não se suspendeu pela interposição do recurso de apelação, que fora conhecido e recebido no duplo efeito (CPC, arts. 1.012 e 1.013) somente no dia 25/10/2023 (ID 179766192), quando já consumada a prescrição.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro, de ofício, a prescrição da pretensão de cobrança sub examen, ocorrida no dia 17/08/2023, e dou por encerrada esta fase processual com resolução de mérito, neste caso, nos termos do disposto no artigo 487, inciso II, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 921, §5º do CPC, que assim dispõe: "o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes." (grifos nossos) Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não comporta de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
31/01/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:19
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:19
Declarada decadência ou prescrição
-
02/01/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/12/2023 04:15
Decorrido prazo de GERALDO MAGELA VIEIRA em 15/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:39
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 10:24
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 13:54
Recebidos os autos
-
08/08/2023 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/08/2023 10:10
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 01:19
Decorrido prazo de GERALDO MAGELA VIEIRA em 25/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:11
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 15:22
Juntada de Petição de apelação
-
02/06/2023 01:12
Decorrido prazo de GERALDO MAGELA VIEIRA em 01/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 14:52
Recebidos os autos
-
30/05/2023 14:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/05/2023 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/05/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:46
Publicado Sentença em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 09:57
Recebidos os autos
-
09/05/2023 09:57
Declarada decadência ou prescrição
-
25/04/2023 16:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/04/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 01:42
Decorrido prazo de GERALDO MAGELA VIEIRA em 24/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 20/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:41
Publicado Certidão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 13:34
Processo Desarquivado
-
24/03/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 14:34
Arquivado Provisoramente
-
15/05/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
14/05/2021 16:05
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 09:35
Arquivado Provisoramente
-
24/07/2020 04:24
Processo Desarquivado
-
23/07/2020 14:12
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 16:24
Arquivado Provisoramente
-
15/06/2020 16:23
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 12:33
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:18
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:18
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
30/04/2020 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/04/2020 18:15
Recebidos os autos
-
28/04/2020 18:15
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
28/04/2020 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/04/2020 04:24
Processo Desarquivado
-
23/04/2020 16:01
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2020 15:02
Arquivado Provisoramente
-
16/04/2020 04:13
Processo Desarquivado
-
16/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/04/2020 17:54
Arquivado Provisoramente
-
13/04/2020 20:04
Recebidos os autos
-
13/04/2020 20:04
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/04/2020 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/04/2020 04:12
Processo Desarquivado
-
09/04/2020 16:41
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2020 16:52
Arquivado Provisoramente
-
31/03/2020 15:06
Recebidos os autos
-
31/03/2020 15:06
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/03/2020 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/03/2020 04:42
Processo Desarquivado
-
26/03/2020 17:41
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2020 21:47
Arquivado Provisoramente
-
20/03/2020 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2020 21:18
Recebidos os autos
-
18/03/2020 21:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/03/2020 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/03/2020 15:58
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2020 03:28
Publicado Decisão em 04/03/2020.
-
03/03/2020 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2020 05:24
Publicado Decisão em 28/02/2020.
-
27/02/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2020 14:53
Recebidos os autos
-
20/02/2020 14:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/02/2020 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/02/2020 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2020 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2020 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2020 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2020 15:13
Juntada de Certidão
-
18/10/2019 18:32
Recebidos os autos
-
18/10/2019 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2019 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/09/2019 01:03
Recebidos os autos
-
18/09/2019 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/09/2019 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2019 17:56
Juntada de Certidão
-
21/07/2019 04:03
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 19/07/2019 23:59:59.
-
21/07/2019 04:03
Decorrido prazo de GERALDO MAGELA VIEIRA em 19/07/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 09:09
Publicado Certidão em 27/06/2019.
-
26/06/2019 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2019 13:51
Juntada de Certidão
-
17/06/2019 18:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2019
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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