TJDFT - 0717892-19.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 10:02
Baixa Definitiva
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25/07/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 10:02
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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22/07/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717892-19.2022.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO SA APELADO: RIVAIDES PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR, RIVAIDES PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR D E C I S Ã O Cuida-se de apelação interposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de RIVAIDES PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC.
O BANCO BRADESCO S/A ajuizou inicialmente Ação de Busca e Apreensão perante o Juízo da 3ª Vara Cível de Taguatinga e, em razão da não localização do veículo objeto de alienação fiduciária, emendou a inicial para requerer a sua conversão em ação executiva.
A ação foi extinta em razão da ausência de interesse de agir, consubstanciada na inadequação da via eleita (ID 58541713).
O Apelante informa a celebração de acordo extrajudicial, em que o réu se declara citado.
Requer que eventuais custas fiquem a cargo do réu (ID 60436264). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, registre-se que a citação constitui em ato de comunicação revestido de formalidade, essencial para a validade do processo.
O acordo extrajudicial juntado pelas partes, no item 1 dispõe que “os réus, dando-se por citados, reconhecem como líquida e certa a referida dívida” (ID 60436264).
Todavia, o documento não está acompanhado de documento dos réus, tampouco procuração constituindo advogado.
Dessa forma, a angularização processual não foi realizada.
Em face da transação extrajudicial realizada antes da citação, o reconhecimento da perda do objeto deste recurso é medida que se impõe, de acordo com o art. 932, III, do CPC, c/c, art. 87, XIII, do RITJDFT.
Confira-se: CPC: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...] RITJDFT: Art. 87.
São atribuições do relator, nos feitos cíveis, além de outras definidas em lei ou neste Regimento: [...] XIII - julgar prejudicados ou extintos os feitos quando ocorrer perda superveniente do objeto; [...] Nesse sentido, a 3ª Turma Cível firmou entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
CITAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO E SUSPENSÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERESSE DE AGIR.
PERDA SUPERVENIENTE.
EXTINÇÃO DO FEITO. 1.
A citação consiste em ato de comunicação essencial e indispensável para a validade do processo, de acordo com o artigo 239 do Código de Processo Civil. 2.
O interesse de agir é condição da ação consubstanciada tanto pela necessidade do ingresso em juízo para a obtenção do bem de vida visado, como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, ou seja, relaciona-se com a necessidade da providência jurisdicional solicitada e na utilidade que o provimento poderá proporcionar ao autor. 3.
O acordo extrajudicial realizado na ação de busca e apreensão (DL 911/96), antes da citação da parte ré, não se revela passível de homologação judicial e de suspender o feito até seu integral cumprimento, todavia, gera a perda superveniente do interesse processual. 4.
Necessária se faz a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos moldes do artigo 485, incisos IV e VI, ambos do Código de Processo Civil pela ausência de interesse processual. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1430445, 07167054420208070007, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2022, publicado no PJe: 23/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
O acordo realizado antes do estabelecimento da relação processual, sem a efetiva citação do requerido, conduz à perda superveniente do interesse processual do autor. 2.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (Acórdão 1869467, 07035826920228070019, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 23/5/2024, publicado no DJE: 13/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com estas considerações, julgo PREJUDICADO este recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC, c/c, art. 87, XIII, do RITJDFT, diante da perda superveniente do seu objeto.
Retire-se o feito da pauta de julgamento.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 19 de junho de 2024 15:27:32.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
20/06/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 17:23
Deliberado em Sessão - Retirado
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19/06/2024 15:37
Recebidos os autos
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19/06/2024 15:37
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE)
-
19/06/2024 15:27
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
-
18/06/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 18:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2024 17:03
Recebidos os autos
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02/05/2024 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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01/05/2024 07:29
Recebidos os autos
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01/05/2024 07:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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29/04/2024 17:29
Recebidos os autos
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29/04/2024 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/04/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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