TJDFT - 0701974-62.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 04:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/08/2025 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2025 04:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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31/07/2025 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2025 13:55
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
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07/07/2025 22:00
Recebidos os autos
-
07/07/2025 22:00
Outras decisões
-
03/07/2025 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
02/07/2025 04:19
Processo Desarquivado
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01/07/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 18:37
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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17/06/2025 03:30
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:30
Decorrido prazo de JOELMA GISELE DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:30
Decorrido prazo de IRON LUIZ FILHO em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:40
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 15:00
Recebidos os autos
-
29/05/2025 15:00
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de JOELMA GISELE DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de IRON LUIZ FILHO em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:24
Decorrido prazo de JOELMA GISELE DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:24
Decorrido prazo de IRON LUIZ FILHO em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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06/05/2025 19:44
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701974-62.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRON LUIZ FILHO, JOELMA GISELE DA SILVA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Anexo aos autos resultado da pesquisa realizada no sistema SNIPER.
Conforme determinado na decisão anterior, intime-se a parte exequente para ciência e para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 25 de abril de 2025.
Assinado digitalmente RAFAEL CAETANO SOARES Diretor de Secretaria -
25/04/2025 15:59
Juntada de Certidão
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25/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 17:39
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:39
Outras decisões
-
03/04/2025 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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03/04/2025 08:08
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 03:08
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:08
Decorrido prazo de JOELMA GISELE DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:08
Decorrido prazo de IRON LUIZ FILHO em 02/04/2025 23:59.
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27/03/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:39
Publicado Certidão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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17/03/2025 14:04
Juntada de Certidão
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17/02/2025 19:03
Juntada de Certidão
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29/01/2025 03:43
Decorrido prazo de JOELMA GISELE DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:43
Decorrido prazo de IRON LUIZ FILHO em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 19:28
Expedição de Ofício.
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22/01/2025 22:45
Publicado Certidão de Disponibilização em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
22/01/2025 18:52
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701974-62.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRON LUIZ FILHO, JOELMA GISELE DA SILVA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Quanto ao pedido formulado ao id. 222773967, verifica-se que a parte exequente apresentou o documento de id. 222773968, que se trata de resposta do Banco Santander para outro Juízo sobre a localização de ativos pertencentes à executada.
Nestes termos, defiro o pedido para oficiar o BANCO SANTANDER, visando à penhora dos valores depositados em conta corrente, e determino, ainda, a penhora do dinheiro aplicado em títulos de capitalização, vez que a natureza dos valores de título de capitalização equiparam-se a uma mera aplicação financeira, haja vista o seu detentor poder nele fazer aportes esporádicos no momento em que desejar, bem como resgatar, total ou parcialmente, e observando certo período de carência, o capital nele mantido, não estando acobertados pela impenhorabilidade absoluta do art. 833, inciso IV do CPC.
O resgate deve ser antecipado, imediato e transferido para conta judicial vinculado a este Juízo.
Expeça-se, pois, ofício para o Banco Santander S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, nº 2041 e 2235, Bloco A – Vila Olímpia – São Paulo – SP, CEP: 04543-011.
Vindo a resposta aos autos, intime-se o exequente para manifestação em 05 (cinco) dias úteis. Águas Claras, 17 de janeiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
17/01/2025 14:06
Recebidos os autos
-
17/01/2025 14:06
Outras decisões
-
16/01/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/01/2025 00:17
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701974-62.2024.8.07.0020 CERTIDÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DJE O ato Judicial Certidão ID 215248561 foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) em 23/10/2024, e será publicado no primeiro dia útil subsequente. 24 de outubro de 2024 -
19/12/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701974-62.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRON LUIZ FILHO, JOELMA GISELE DA SILVA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Nos termos da decisão anterior, fica o credor intimado para anexar a planilha de atualização do valor do débito.
Após, atualize-se o valor da causa e prossiga-se com as demais diligências. Águas Claras - DF, Terça-feira, 22 de Outubro de 2024, 00:07:51.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
22/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:08
Juntada de Certidão
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18/10/2024 18:40
Recebidos os autos
-
18/10/2024 18:40
Outras decisões
-
08/10/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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07/10/2024 18:44
Juntada de Certidão
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05/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 19:34
Recebidos os autos
-
02/09/2024 19:34
Outras decisões
-
29/08/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/08/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:37
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:37
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701974-62.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRON LUIZ FILHO, JOELMA GISELE DA SILVA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 14/08/2024 transcorreu "in albis" o prazo para o cumprimento voluntário da sentença.
De ordem, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com os cálculos de atualização do débito principal, bem como o acréscimo de 10% (dez) por cento da multa processual prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Retornando o processo, altere-se o valor da causa e proceda com as demais determinações da decisão ID. 204637189. Águas Claras/DF, Quinta-feira, 15 de Agosto de 2024 08:53:33.
GABRIELA DE ANDRADE CINTRA BRAZ Servidor Geral -
15/08/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701974-62.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IRON LUIZ FILHO, JOELMA GISELE DA SILVA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, R$ 19.543,86 (dezenove mil, quinhentos e quarenta e três reais e oitenta e seis centavos), ID. 204510686, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), deve a parte exequente requerer a adoção de medidas expropriatórias de bens em desfavor da executada.
Neste ponto, cumpre salientar que, nos últimos 12 (doze) meses, foram distribuídas aproximadamente 300 (trezentas) ações em desfavor da Hurb Technologies S/A a este Segundo Juizado Especial Cível de Águas Claras.
Nas centenas de processos que se encontram na fase do cumprimento de sentença neste Juízo, foram reproduzidos pelos credores inúmeros pedidos de pesquisas de bens em sistemas eletrônicos, que evidenciaram o esvaziamento patrimonial da executada.
Assim, a fim de tornar dinâmica, célere e objetiva a presente fase executiva, a qual deve atender ao interesse do credor, consigno os resultados das pesquisas realizadas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, que resultaram infrutíferos quanto à busca de veículo automotor registrado em nome da executada e outros bens móveis e imóveis declarados à Receita Federal do Brasil.
Nesse contexto, cumpre salientar que demais medidas requeridas voltadas à localização de bens deverão se fundar na necessária utilidade para a execução, com demonstração do vínculo direto com a executada e da possibilidade de expropriação de bens para satisfação do crédito aqui buscado, haja vista que a executada é demandada em outras milhares de ações cujos créditos são preferenciais, por suas naturezas alimentares, tributárias, de direito público, oriundos de garantias reais, dentre outros.
Desse modo, acaso a tentativa de penhora de ativos financeiros a ser realizada resulte infrutífera, deverá a parte credora ser intimada para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, observando-se o exposto acima, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 19 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
19/07/2024 13:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/07/2024 09:41
Recebidos os autos
-
19/07/2024 09:41
Outras decisões
-
18/07/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
18/07/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
17/07/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 12:23
Transitado em Julgado em 09/07/2024
-
10/07/2024 04:16
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:24
Decorrido prazo de JOELMA GISELE DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:29
Decorrido prazo de IRON LUIZ FILHO em 05/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:13
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701974-62.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IRON LUIZ FILHO, JOELMA GISELE DA SILVA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por IRON LUIZ FILHO e JOELMA GISELE DA SILVA em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de suspensão do processo formulado pela requerida.
Conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultando-se ao autor da ação individual requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a suspensão do feito se entender que lhe beneficiará a coisa julgada a ser formada na ação coletiva.
Trata-se, pois, de direito do consumidor de desistir da ação individual para aderir à ação coletiva, que, de acordo com a sua conveniência, pode ou não ser exercido.
No caso em análise, a parte autora requer o prosseguimento do feito, não havendo que se falar em suspensão.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
Não há outras questões pendentes, nem preliminares.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental produzida, restou comprovado que os autores adquiriram cinco pacotes de viagem, sendo eles: - Roma + Nápoles + Passeio a Ilha de Capri – 7 (sete) diárias para 2 (dois) viajantes, saída de São Paulo, pedido nº 9262116, para viajar em 01/03/2023 a 30/11/2023, pelo valor de R$ 5.541,60 (cinco mil, quinhentos e quarenta e um reais e sessenta centavos) – 185167858; - Porto Seguro All Inclusive– 04 (quatro) diárias, para 2 (dois) viajantes, saindo de Brasília, pedido nº 8412046, para viajar em 2023, pelo valor de R$ 2.158,80 (dois mil, cento e cinquenta e oito reais e oitenta centavos) – id. 185167857; - Beto Carrero, para viajar no segundo semestre de 2023, correspondente a – 04 (quatro) diárias, para 02 (dois) viajantes, saindo de Brasília, pedido nº 8349996, programada para 31/08/2023, pelo valor de R$ 838,80 (oitocentos e trinta e oito reais e oitenta centavos) – id. 185167855; - Tókio – Japão – 7 (sete) diárias, para 2 (dois) viajantes, saindo de São Paulo, pedido número: 8349917, para viajar em 01/03/2023 a 30/06/2024, pelo valor de R$ 4.310,31 (quatro mil, trezentos e dez reais e trinta e um centavos) – id. 185167853; e - Cancún, all inclusive, para viajar entre 01/03/2023 a 30/06/2024, correspondente a – 05 (cinco) diárias para 2 viajantes, saindo de Brasília, pedido nº 8320669, pelo valor de R$ 3.832,00 (três mil, oitocentos e trinta e dois reais) – id. 185167851.
Além disso, restou incontroverso, por ausência de impugnação específica, que a requerida não cumpriu com o estipulado nos pacotes turísticos para as datas indicadas pelos autores.
Flagrante é o descumprimento pela requerida das regras que ela própria estipulou, ao sujeitar os consumidores a indefinição quanto à data da viagem. É nula a disposição contratual que autorize a requerida a recusar as opções indicadas sem indicar novo período em data próxima, por colocar o consumidor em posição de extrema desvantagem.
Configurada, portanto, a falha na prestação dos serviços da empresa requerida, deve ela arcar com os prejuízos causados à consumidora (art. 14 do CDC).
Em observância ao princípio da efetividade e considerando que a requerida enfrenta, atualmente, enormes dificuldades em emitir passagens, entendo que o reembolso do valor despendido nas aludidas compras, é medida que melhor se aplica ao caso e atende aos anseios dos requerentes, impondo-se, assim, o acolhimento do pedido de restituição dos valores desembolsados.
Por outro lado, quanto ao pedido de indenização por danos morais, é necessário ressaltar que a reconhecida falha na prestação do serviço da requerida não é suficiente por si só a gerar abalos aos direitos da personalidade, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pela requerente (art. 373, inc.
I, do CPC) de que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmesurável, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Desta forma, o pedido de indenização por dano moral é improcedente.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida a pagar aos autores: a) o valor de R$ 5.541,60 (cinco mil, quinhentos e quarenta e um reais e sessenta centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC desde o desembolso (09/06/2022 – id. 185167858) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (23/02/2024 - id. 190099053); b) o valor de R$ 2.158,80 (dois mil, cento e cinquenta e oito reais e oitenta centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC desde o desembolso (20/12/2021– id. 185167857) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (23/02/2024 - id. 190099053); c) o valor de R$ 838,80 (oitocentos e trinta e oito reais e oitenta centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC desde o desembolso (07/12/2021– id. 185167855) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (23/02/2024 - id. 190099053); d) o valor de R$ 4.310,31 (quatro mil, 4 trezentos e dez reais e trinta e um centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC desde o desembolso (07/12/2021 – id. 185167853) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (23/02/2024 - id. 190099053); e) o valor de R$ 3.832,00 (três mil, oitocentos e trinta e dois reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde o desembolso (02/12/2021 – id. id. 185167851) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (23/02/2024 - id. 190099053).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre ao requerente solicitar o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 2 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
02/07/2024 13:45
Recebidos os autos
-
02/07/2024 13:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701974-62.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IRON LUIZ FILHO, JOELMA GISELE DA SILVA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais cíveis - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito providências extraordinárias e oferece oportunidade para apresentação de reclamações, agravos de instrumento e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, tendo em vista que já houve apresentação de contestação e réplica. Águas Claras, 20 de junho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
22/06/2024 19:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
21/06/2024 16:09
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/06/2024 21:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/06/2024 21:31
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 08:26
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 16:57
Juntada de Petição de réplica
-
27/05/2024 19:38
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 15:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/05/2024 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
27/05/2024 15:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/05/2024 19:18
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2024 02:20
Recebidos os autos
-
26/05/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/05/2024 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/04/2024 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701974-62.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IRON LUIZ FILHO, JOELMA GISELE DA SILVA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº 81/2016, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 27/05/2024 14:00, na Sala 2 - VC NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/VC2_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ ), conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) De ordem, proceda a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão.
Brasília/DF Quinta-feira, 04 de Abril de 2024.
MARCO ANTONIO LINDOLFO -
04/04/2024 17:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/04/2024 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
04/04/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 17:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/04/2024 17:51
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/04/2024 14:11
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:11
Outras decisões
-
04/04/2024 13:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
04/04/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:39
Recebidos os autos
-
03/04/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/03/2024 10:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 23:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701974-62.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IRON LUIZ FILHO, JOELMA GISELE DA SILVA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Caso a citação da parte requerida resulte infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas eletrônicos disponíveis.
Em caso de resposta positiva, expeça-se carta/mandado de citação e intimação.
Não sendo encontrado novo endereço, intimem-se os requerentes para informarem o atual endereço da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento.
As partes requerentes aderiram ao “Juízo 100% Digital”, na forma da Portaria Conjunta TJDFT 29 de 26 de abril de 2021.
Desse modo, advirta-se à parte requerida que a adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes e que ela poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado deverão informar endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. Águas Claras, 15 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta -
15/02/2024 14:04
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:04
Outras decisões
-
07/02/2024 23:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
07/02/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701974-62.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IRON LUIZ FILHO, JOELMA GISELE DA SILVA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Os instrumentos de procuração apresentados com a inicial nos ids. 185165338 e 185165339 não atendem aos requisitos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 11.419/06, por não ter sido assinado por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada ou por não ser possível atestar a sua validade somente pelo documento apresentado.
A Portaria Conjunta 53 de 23 de julho de 2014 – TJDFT dispõe que somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas naturais e de pessoas naturais representantes de pessoas jurídicas quando realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização do certificado digital A3 ou equivalente que o venha a substituir, na forma da normatização da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (art. 4º, § 5º).
Assim, intimem-se as partes requerentes para regularizarem suas representações processuais, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação ou assinado digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Na mesma oportunidade, deverão as partes requerentes anexarem aos autos comprovante de residência em seu nome pessoal,uma vez que trata-se de demanda de pessoa física (domicílio da pessoa natural) que nada tem relação com a empresa (domicílio laboral).
Prazo: 05 (cinco) dias úteis. Águas Claras, 31 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
31/01/2024 10:43
Recebidos os autos
-
31/01/2024 10:43
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2024 17:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/01/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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