TJDFT - 0709539-44.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:21
Publicado Certidão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
06/06/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 03:46
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
14/05/2024 17:46
Recebidos os autos
-
14/05/2024 17:46
Indeferido o pedido de HERLANDSON CARVALHO REIS - CPF: *48.***.*82-06 (REQUERENTE)
-
26/04/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
26/04/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 02:37
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 14:04
Recebidos os autos
-
17/04/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 03:21
Decorrido prazo de HERLANDSON CARVALHO REIS em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
02/04/2024 03:07
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECCRIMSTA - 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Fórum de Santa Maria - QR 211 Lote 01 Conjunto A - Térreo - Sala A1, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Contatos: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h - BALCÃO VIRTUAL - site do TJDFT - pelo link de acesso: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br Número do processo: 0709539-44.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HERLANDSON CARVALHO REIS REQUERIDO: ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem, considerando que a atualização do débito exequendo é ônus do credor e em se tratando de cálculos de fácil realização, aguarde-se pelo prazo de 5 dias para cumprimento da determinação ID 189329728 pelo requerente, findo o qual, não havendo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo.
Santa Maria-DF, Quinta-feira, 21 de Março de 2024 14:24:59.
ANDREA MONTEIRO DA SILVA BEZERRA -
22/03/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 14:27
Juntada de Certidão
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19/03/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:33
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0709539-44.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HERLANDSON CARVALHO REIS REQUERIDO: ART VIAGENS E TURISMO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 02 de 07/02/2017, deste Juízo, publicada no DJe de 09/02/2017, fica o requerente intimado a acostar, no prazo de 5 dias, aos autos planilha atualizada do débito em harmonia à sentença exequenda, que estabelece termos iniciais distintos para a incidência da correção monetária (inadimplemento) e dos juros moratórios (citação).
Santa Maria-DF, 8 de março de 2024 16:06:53. -
08/03/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 04:07
Processo Desarquivado
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04/03/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 17:41
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 17:39
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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21/02/2024 03:34
Decorrido prazo de HERLANDSON CARVALHO REIS em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:34
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:34
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 20/02/2024 23:59.
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01/02/2024 03:02
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0709539-44.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HERLANDSON CARVALHO REIS REQUERIDO: ART VIAGENS E TURISMO LTDA, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por HERLANDSON CARVALHO REIS em desfavor de ART VIAGENS E TURISMO LTDA e de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
Procedo ao julgamento antecipado do mérito, uma vez que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas além dos documentos já trazidos aos autos.
A Requerida 123 VIAGENS suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
Compulsando os autos, verifico que o vínculo contratual de compra e venda de milhas aéreas foi estabelecido apenas entre o Requerente e a Requerida ART VIAGENS E TURISMO LTDA.
Além disso, o Requerente não comprovou a existência do grupo econômico a justificar a aplicação do art. 7º, parágrafo único e do art. 25, § 1º ambos CDC.
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA e extingo o feito sem resolução do mérito em relação a ela, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, a presente sentença refere-se somente à Requerida ART VIAGENS E TURISMO LTDA.
Em relação à preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela Requerida, não merece prosperar.
A suspensão a que se refere o art. 6, II da Lei 11.101/05 refere-se à obrigações líquidas.
Somente após eventual sentença condenatória a obrigação discutida nestes autos poderia ser assim caracterizada.
Desse modo, nesta fase de conhecimento, a suspensão pleiteada é incabível.
Assim, a recuperação judicial da Requerida não é razão suficiente para fundamentar a ausência de interesse de eventual credor no ajuizamento de ação de conhecimento.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
Inexistindo outras questões prévias a serem dirimidas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, visto que a Requerida é fornecedora de serviços, cujo destinatário final é o Requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Incontroverso que a Requerida adquiriu 21.000 (vinte e uma mil) milhas do Requerente pelo preço de R$483,02 (quatrocentos e oitenta e três reais e dois centavos) com data de pagamento em 12.9.2023, o qual não foi efetuado, conforme IDs. 173578189, 173578193 e 173578194.
Fatos que não foram impugnados pela Requerida.
Portanto, merece acolhimento o pleito de condenação da Requerida a pagar o valor de R$483,02 (quatrocentos e oitenta e três reais e dois centavos) ao Requerente, em observância à vedação ao enriquecimento ilícito.
Passo à análise do pedido de dano moral.
A jurisprudência do TJDFT é firme no sentido de que o descumprimento contratual, por si só, não enseja a compensação por dano moral, uma vez que não possui gravidade suficiente para implicar em ofensa aos direitos da personalidade da vítima.
Na situação em análise, a despeito da falha na prestação de serviços, o Requerente não apontou nenhuma situação que justifique o abalo moral além do simples descumprimento contratual.
Não provou como foi ofendida em sua dignidade de pessoa humana.
Não há fundamento para a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva em relação à Requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Quanto à Requerida ART VIAGENS E TURISMO LTDA, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condená-la a pagar ao Requerente, HERLANDSON CARVALHO REIS, o valor de R$483,02 (quatrocentos e oitenta e três reais e dois centavos), acrescido de juros de 1% ao mês a contar da data da citação e correção monetária pelo INPC a partir do inadimplemento.
Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, por força do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça feito pela Requerida ART VIAGENS, deixo de analisá-lo, tendo em vista não haver condenação ao pagamento de custas e honorários na sentença, sem prejuízo de sua análise por ocasião de eventual interposição de recurso, mediante a prévia comprovação do direito ao benefício (art. 99, § 2º, do CPC).
Se houver o cumprimento espontâneo da obrigação pecuniária, deverá a Serventia providenciar a sua transferência para uma conta bancária a ser indicada pela parte autora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento, os autos serão arquivados.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria/DF, 29 de janeiro de 2024.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
29/01/2024 15:20
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/12/2023 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
05/12/2023 15:15
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO) em 29/11/2023.
-
01/12/2023 11:36
Juntada de Petição de réplica
-
30/11/2023 03:33
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 29/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/11/2023 04:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/11/2023 03:40
Decorrido prazo de HERLANDSON CARVALHO REIS em 22/11/2023 23:59.
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20/11/2023 15:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/11/2023 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
20/11/2023 15:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/11/2023 12:24
Recebidos os autos
-
20/11/2023 12:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/11/2023 14:11
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2023 09:40
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2023 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 03:23
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
20/10/2023 16:36
Recebidos os autos
-
20/10/2023 16:36
Recebida a emenda à inicial
-
19/10/2023 17:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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10/10/2023 14:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 16:31
Recebidos os autos
-
03/10/2023 16:31
Determinada a emenda à inicial
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02/10/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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28/09/2023 15:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/09/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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