TJDFT - 0709752-50.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 12:39
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 11:22
Recebidos os autos
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29/02/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 14:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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28/02/2024 14:49
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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22/02/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 03:32
Decorrido prazo de ISMAELTON FERREIRA em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 04:06
Decorrido prazo de MIREILA GOMES DE OLIVEIRA DOS SANTOS em 19/02/2024 23:59.
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02/02/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 03:02
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0709752-50.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISMAELTON FERREIRA REQUERIDO: MIREILA GOMES DE OLIVEIRA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei 9.099/95, ajuizada por ISMAELTON FERREIRA em desfavor de MIREILA GOMES DE OLIVEIRA DOS SANTOS.
Dispensado o relatório, na forma do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95.
Indefiro os requerimentos de produção de prova testemunhal, de realização de perícia no imóvel e de auditoria de notas fiscais.
Realizado o cotejo da inicial e da contestação, são desnecessários, eis que a condenação em indenização material em razão de benfeitoria realizada em imóvel locado se prova por meio de prova documental.
A prova oral e laudos técnicos pretendidos mostram-se inúteis.
Por conseguinte, procedo com o julgamento antecipado dos pedidos.
Não há questões prévias a serem dirimidas e presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade, passo à análise do mérito.
Incontroversa a existência de contrato de locação do imóvel localizado na Quadra 302, conjunto h, casa 24, Santa Maria, de propriedade da Requerida e locado ao Requerente.
Narra o Requerente que, em outubro de 2022, a Requerida autorizou que fossem realizadas benfeitorias no imóvel a fim de aumentar a área construída, comprometendo-se a reembolsá-lo posteriormente.
Alega que desembolsou R$6.600,00, contudo, apenas foi ressarcido da metade da quantia.
Por sua vez, a Requerida apresentou o contrato de locação, devidamente assinado, no qual consta a vigência de 5 de fevereiro de 2018 a 5 de janeiro de 2023 (ID 180283541 - p. 9 a 11).
Disse que não tinha ciência das supostas benfeitorias realizadas e pagou R$3.300,00 ao Requerente, ao término do contrato.
Nega que se comprometeu a pagar R$6.600,00.
O cerne da lide consiste em verificar se foram realizadas benfeitorias no imóvel locado e se há dano material a se indenizar.
Nos termos do art. 35 da Lei 8.245/91 e do art. 96 do Código Civil, são indenizáveis as benfeitorias necessárias - aquelas que têm por finalidade evitar a deterioração do bem -, assim como as úteis - que aumentam ou facilitam o uso do bem -, desde que autorizadas.
Para tanto, deve ser utilizada a regra de distribuição estática do ônus da prova prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo à parte Requerente a comprovação dos fatos alegados na inicial.
No caso, faz-se necessária a comprovação da realização das benfeitorias e a autorização do locatário no caso de úteis.
Assim, tenho que o Requerente não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, pois não há nos autos comprovação da realização das benfeitorias, do valor dispendido e sequer da autorização da locadora, que poderia ter sido feito por fotografias, conversas eletrônicas e notas fiscais.
Consigno que o documento juntado no ID 174390949 não faz prova do alegado, pois sua emissão consta de 19.9.2023; ou seja, após o fim do contrato de locação.
Além disso, apesar da absoluta carência de provas, consta uma cláusula de excludente de responsabilidade do locador em caso de benfeitorias.
Confira a cláusula quarta do contrato de ID 180283541 - p. 10: “Quando findo ou rescindido este contrato, sem direito a retenção ou a indenização por quaisquer benfeitorias, qualquer benfeitorias que o locatário fizer sobre o imóvel locado, ficará o locador sem nenhuma responsabilidade de pagar quaisquer obras, que ele fazer.
Sendo que o valor já investido, tenha sido totalmente pago descontado dos aluguéis recebidos pelo locatário.
Salvo seja rescindido antes da data prevista e ainda não tenha sido descontado o valor total investido pelo locatário conforme a CLÁUSULA TERCEIRA.” Nos termos da Súmula 335 do STJ, “nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção”.
Nesse contexto, imperioso reconhecer que o pedido inicial não deve prosperar.
Por fim, não há como analisar o pedido contraposto apresentado pela parte Requerida, em face de sua natureza reconvencional.
No caso do Requerente, discute-se a indenização por dano material devido à suposta benfeitoria.
Por outro lado, a Requerida requer a condenação do Requerente em obrigações de fazer totalmente descabidas em relação ao objeto dos autos.
O pedido contraposto, na verdade, é uma reconvenção, o qual não encontra amparo no art. 31 da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elencados na inicial e, por conseguinte, resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Ficam cientificadas as partes de que possuem o prazo de 10 (dez) dias para interposição de recurso desta sentença, caso queiram, contados da sua respectiva intimação, devendo serem representadas por advogado, consoante os arts. 41, §2º, e 42, da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as providências de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria/DF, 23 de janeiro de 2024.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
29/01/2024 16:28
Recebidos os autos
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29/01/2024 16:28
Julgado improcedente o pedido
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09/01/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 18:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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13/12/2023 18:48
Decorrido prazo de ISMAELTON FERREIRA - CPF: *24.***.*75-20 (REQUERENTE) em 12/12/2023.
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13/12/2023 04:00
Decorrido prazo de ISMAELTON FERREIRA em 12/12/2023 23:59.
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08/12/2023 04:11
Decorrido prazo de MIREILA GOMES DE OLIVEIRA DOS SANTOS em 07/12/2023 23:59.
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04/12/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 19:42
Juntada de Petição de certidão de juntada
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30/11/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 16:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/11/2023 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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28/11/2023 16:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/11/2023 02:53
Recebidos os autos
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27/11/2023 02:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/11/2023 18:31
Juntada de Certidão
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14/11/2023 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/10/2023 02:33
Publicado Certidão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 19:04
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 19:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/10/2023 14:33
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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05/10/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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