TJDFT - 0703339-14.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
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27/03/2024 04:10
Decorrido prazo de ANDREA PONTES E SILVA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 04:10
Decorrido prazo de ANDREA PONTES E SILVA em 26/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 17:05
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:05
Determinado o arquivamento
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14/03/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
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06/03/2024 23:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/03/2024 11:11
Recebidos os autos
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06/03/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 13:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
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05/03/2024 11:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/03/2024 05:31
Decorrido prazo de ANDREA PONTES E SILVA em 04/03/2024 23:59.
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28/02/2024 03:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 26/02/2024 23:59.
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26/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0703339-14.2024.8.07.0001 Classe: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Assunto: Injúria (3397) Autor: ANDREA PONTES E SILVA Réu: PATRÍCIA SILVA DIAS DECISÃO
VISTOS.
Trata-se de pedido de explicação formulado por ANDRÉA PONTES E SILVA, qualificada nos autos, em desfavor de PATRÍCIA SILVA DIAS, qualificada nos autos, para que esta esclareça frases que poderiam caracterizar, em tese, delito contra a honra.
Consta dos autos que a matéria foi veiculada em sítio de internet contendo informação “mentirosa e inverídica veiculada a seu respeito”.
Não consta data da aludida publicação, tampouco prints do conteúdo questionado (ID 185153021 p. 3).
Distribuídos ao presente juízo, com vistas dos autos, o parquet requereu o declínio de competência em favor de uma das Varas Criminais da Circunscrição Judiciária do GAMA-DF, local do domicílio da interpelada (ID 187326176). É o necessário a relatar.
Fundamento e DECIDO.
Analisando a promoção ministerial, constata-se que lhe assiste razão.
O Superior Tribunal de Justiça tem decidido pela competência do lugar em que consumado o crime, no caso onde foi veiculada a matéria suspostamente ofensiva pela internet.
Não sendo possível, como na hipótese, identificar onde foi veiculada a matéria, aplica-se o art. 72 do CPP, segundo o qual a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.
Nesse sentido, transcreve-se os julgados colacionados na manifestação do parquet.
Confira-se: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIME CONTRA A HONRA PRATICADO POR MEIO DA INTERNET.
NATUREZA FORMAL.
CONSUMAÇÃO NO LOCAL DA PUBLICAÇÃO DO CONTEÚDO OFENSIVO.
TODAVIA QUANDO ESSE LUGAR É DESCONHECIDO, INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DO ART. 72 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
COMPETÊNCIA DO LOCAL DE DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DA QUERELADA.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA OPOSTA NO PRAZO DA DEFESA.
OBSERVÂNCIA DO ART. 108 DO CPP.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA NÃO CONFIGURADA.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
ACÓRDÃO IMPUGNADO CASSADO.
RESTABELECIDA A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEU PROVIMENTO À EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. [...] 2. "Crimes contra a honra praticados pela internet são formais, consumando-se no momento da disponibilização do conteúdo ofensivo no espaço virtual, por força da imediata potencialidade de visualização por terceiros" (STJ, CC 173.458/SC, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 27/11/2020). 3.
Na hipótese dos autos é incontroverso que não se identificou o local de onde partiram as supostas ofensas.
Tal indefinição é apontada desde a inicial acusatória e também mencionada nas decisões prolatadas na instância ordinária.
Destarte, torna-se impossível a aplicação da regra descrita no art. 70 do CPP, a qual determina a fixação da competência no local da consumação.
Diante disso, deve incidir na espécie a regra subsidiária descrita no art. 72 do CPP que fixa a competência do juízo do local da residência ou domicílio do réu. (HC n. 591.218/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 12/2/2021).
Consta dos autos que a interpelada possui domicílio no Gama/DF e muito provavelmente a publicação de que se pede explicação restou disponibilizada naquela região administrativa.
Posto isso, DECLINO da competência deste juízo para o processamento e julgamento do presente caso, devendo o mesmo ser redistribuído a uma das Varas Criminais da Circunscrição Judiciária do GAMA-DF, com nossas homenagens de estilo.
Por fim, providencie a serventia: (i) o cadastramento/atualizações dos eventos criminais no sistema PJe, (art. 27, da Instrução n. 02/2022, da Corregedoria do TJDFT). (ii) a comunicação da presente decisão à Corregedoria Geral de Polícia do Distrito Federal-PCDF, via sistema PJe (art. 5o, §2o do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT). (iii) a abertura de ordem de serviço junto a CEGOC, na hipótese em que haja bens apreendidos vinculados aos autos (art. 20, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT).
Certifique-se nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA Juiz de Direito (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
22/02/2024 16:11
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:11
Declarada incompetência
-
21/02/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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21/02/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 03:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 20/02/2024 23:59.
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01/02/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 14:48
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
01/02/2024 01:45
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0703339-14.2024.8.07.0001 Classe: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Assunto: Injúria (3397) Autor: ANDREA PONTES E SILVA Réu: PATRÍCIA SILVA DIAS DECISÃO
VISTOS.
ID 185153021 - ANDREA PONTES E SILVA ajuizou pedido de explicações em face de PATRÍCIA SILVA DIAS, ambas qualificadas nos autos, nos termos do art. 144 do Código Penal.
Verifica-se que a interpelante não juntou o pagamento das custas nem o documento comprobatório de inscrição na OAB/DF, já que postula em causa própria.
Posto isso, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento das custas e juntada do documento faltante.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA Juiz de Direito (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
30/01/2024 22:06
Recebidos os autos
-
30/01/2024 22:06
Outras decisões
-
30/01/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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30/01/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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