TJDFT - 0702813-47.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 15:03
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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20/08/2024 14:33
Decorrido prazo de THEARLES DOMINGOS SILVA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:33
Decorrido prazo de JANETE LINO DE OLIVEIRA REIS em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:33
Decorrido prazo de CONFERENCIA NACIONAL DOS BISPOS DO BRASIL em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:33
Decorrido prazo de CONFERENCIA NACIONAL DOS BISPOS DO BRASIL em 19/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de JANETE LINO DE OLIVEIRA REIS em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 02:30
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:30
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:30
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:30
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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27/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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27/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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27/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702813-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONFERENCIA NACIONAL DOS BISPOS DO BRASIL, CONFERENCIA NACIONAL DOS BISPOS DO BRASIL REQUERIDO: THEARLES DOMINGOS SILVA, JANETE LINO DE OLIVEIRA REIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O réu/embargante afirma que a sentença de ID 202825522 é omissa ao argumento de que não foi analisado seu pedido de gratuidade de justiça (ID 203512656).
Requer que seja sanado o vício apontado.
Resposta no ID 204933640. É a síntese do necessário.
DECIDO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
De fato, o réu/embargante formulou pedido de gratuidade de justiça na petição de ID 196646187, que não foi analisado nos autos.
Nos termos do caput do art. 98 do CPC, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
No caso, verifica-se, pelos documentos de ID 196379880 a 196379894, presentes os requisitos legalmente impostos, nos termos do art. 98 do CPC, razão pela qual a parte ré faz jus aos benefícios da gratuidade de Justiça.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para, afastando a omissão, conceder à parte ré os benefícios da justiça gratuita, passando o dispositivo da sentença de ID 202825522 a ter a seguinte redação, no ponto pertinente às verbas de sucumbência: “Dispensado o recolhimento de custas finais, na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, uma vez que as partes nada dispuseram no acordo sobre aludida verba, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça que ora concedo ao réu.” Transitada em julgado, ao arquivo, com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
25/07/2024 15:19
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/07/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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22/07/2024 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2024 03:23
Publicado Despacho em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702813-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONFERENCIA NACIONAL DOS BISPOS DO BRASIL, CONFERENCIA NACIONAL DOS BISPOS DO BRASIL REQUERIDO: THEARLES DOMINGOS SILVA, JANETE LINO DE OLIVEIRA REIS DESPACHO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 dias, quanto aos embargos de declaração opostos pela parte ré, considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ao julgado.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
15/07/2024 15:25
Recebidos os autos
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15/07/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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09/07/2024 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2024 02:56
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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08/07/2024 02:56
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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08/07/2024 02:56
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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08/07/2024 02:56
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702813-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONFERENCIA NACIONAL DOS BISPOS DO BRASIL, CONFERENCIA NACIONAL DOS BISPOS DO BRASIL REQUERIDO: THEARLES DOMINGOS SILVA, JANETE LINO DE OLIVEIRA REIS SENTENÇA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL movida por CONFERÊNCIA NACIONAL DOS BISPOS DO BRASIL e outros em desfavor de THEARLES DOMINGOS SILVA e outros, em que as partes requerem a homologação do acordo de ID 202656719.
Ambas as partes estão devidamente representadas.
Desta forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado (ID 202656719), cujos termos passam a compor a presente sentença e, por conseguinte, resolvo o processo, com análise do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c artigos 771, parágrafo único, e 925 ambos do CPC.
Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo e após tentativa de resolver consensualmente eventual discordância.
Dispensado o recolhimento de custas finais, na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, uma vez que as partes nada dispuseram no acordo sobre aludida verba.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada -
03/07/2024 18:21
Recebidos os autos
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03/07/2024 18:21
Homologada a Transação
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03/07/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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02/07/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 03:18
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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01/07/2024 03:18
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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29/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702813-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONFERENCIA NACIONAL DOS BISPOS DO BRASIL, CONFERENCIA NACIONAL DOS BISPOS DO BRASIL REQUERIDO: THEARLES DOMINGOS SILVA, JANETE LINO DE OLIVEIRA REIS CERTIDÃO Considerando a juntada do Aviso de Recebimento (ID 196939947, 201735499), relativo à CARTA DE CITAÇÃO, sem cumprimento, intime-se a parte autora a promover o andamento do feito, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 240, § 2º, CPC.
De ordem, fica a autora ciente que, caso indique novo endereço para a diligência, deverá providenciar o recolhimento das custas processuais referentes à expedição do mandado por oficial de Justiça, em cumprimento ao que dispõe o art. 82 do CPC.
Informo que, na página da internet deste Tribunal de Justiça, já está disponível a guia de custas 'guia de diligência - oficial de justiça', a fim de que as partes possam antecipar o pagamento das custas em caso de necessidade de renovação de diligências por parte do Oficial de Justiça, conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal contida no PA SEI 0025365/2017. *documento datado e assinado eletronicamente -
27/06/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 05:10
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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22/06/2024 14:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/06/2024 03:14
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702813-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONFERENCIA NACIONAL DOS BISPOS DO BRASIL, CONFERENCIA NACIONAL DOS BISPOS DO BRASIL REQUERIDO: THEARLES DOMINGOS SILVA, JANETE LINO DE OLIVEIRA REIS CERTIDÃO Certifico que a parte ré THEARLES DOMINGOS SILVA apresentou contestação tempestiva no ID 196379872.
Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado da parte ré.
Intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. *documento datado e assinado eletronicamente. -
19/06/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 04:00
Decorrido prazo de TELEGRAM MESSENGER INC. em 05/06/2024 23:59.
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31/05/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 14:54
Juntada de Certidão
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16/05/2024 03:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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14/05/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 03:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/05/2024 17:41
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 03:34
Decorrido prazo de THEARLES DOMINGOS SILVA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:34
Decorrido prazo de CONFERENCIA NACIONAL DOS BISPOS DO BRASIL em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:34
Decorrido prazo de CONFERENCIA NACIONAL DOS BISPOS DO BRASIL em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 19:02
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 19:00
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 03:12
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 14:34
Expedição de Ofício.
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702813-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONFERENCIA NACIONAL DOS BISPOS DO BRASIL, CONFERENCIA NACIONAL DOS BISPOS DO BRASIL REQUERIDO: THEARLES DOMINGOS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tutela de urgência deferida na decisão de ID 185116543, para determinar ao réu que suspenda imediatamente e se abstenha de reproduzir, disponibilizar, divulgar, comercializar de qualquer maneira, materiais e conteúdo de qualquer natureza de titularidade das autoras, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada descumprimento, limitada a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Deverá, inclusive, excluir qualquer conteúdo já divulgado por meio de qualquer plataforma digital.
Na decisão de ID 190908100, determinou-se: 1) a inclusão de JANETE LINO no polo passivo da ação; 2) a expedição de ofício à TELEGRAM MESSENGER INC. (“TELEGRAM”); e 3) a expedição de novos mandados para citação do réu THEARLES.
Réu THEARLES DOMINGOS SILVA citado.
AR juntado em 18/04/2024 (ID 193736182).
Na petição de ID 194665965, a parte autora alega que o réu THEARLES, após sua citação, tornou privado o grupo “Igreja em Oração” impossibilitando ao público verificar as mensagens trocadas no grupo e tornando impossível verificar quem são os atuais administradores do referido grupo.
Requer nova tutela de urgência para que: 1) seja determinado ao TELEGRAM que suspenda, até o final julgamento da lide, os usuários @linodamas E @janete_lino, bem como o grupo “Igreja em Oração”, hospedado no link https://t.me/comentariosigrejaemoracao ; 2) seja deferida tutela de urgência em relação à ré JANETE LINO, para que suspenda imediatamente e se abstenha de reproduzir, disponibilizar, divulgar, comercializar de qualquer maneira, materiais e conteúdo de qualquer natureza de titularidade da parte autora, sob pena de aplicação de multa diária, devendo, inclusive, excluir qualquer conteúdo já divulgado por meio de qualquer plataforma digital. É o breve relato.
Decido.
Inclua-se no polo passivo JANETE LINO, CPF n. *20.***.*01-00, RG n. 496131036, SSP/BA, Endereços: Avenida Miguel Silva Souza, 590, Condomínio Country Club, Palmares, nº 590, Juazeiro-BA, CEP: 48.901-76 e Rua da Conceição, nº 71, Piri, Sento Sé - BA, CEP: 47.000-350, conforme decisão de ID 190908100.
No que tange ao pedido de tutela de urgência, entendo presentes, também em relação à ré JANETE LINO, os requisitos autorizadores para sua concessão, pelos mesmos fundamentos apresentados na decisão de ID 185116543, que justificaram o deferimento da tutela em relação ao THEARLES, a cuja decisão me reporto, verbis: “(...) Para o deferimento da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige como requisitos a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Por sua vez, a Lei 9.610/98 estabelece que pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou (art. 22); que cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica (art. 28); que depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades (art. 29); e que o titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada, poderá requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos ou a suspensão da divulgação, sem prejuízo da indenização cabível (art. 102).
No caso dos autos, há indícios de fraude e uso não autorizado de material de propriedade das autoras, com violação dos preceitos da Lei 9610/98 e com risco de danos à autora e seus consumidores, consoante os termos da ata notarial de ID. 184709365, 184709366 e 184709367.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se evidencia diante do prejuízo sofrido pela autora em razão da contrafação/fraude e uso não autorizado de propriedade intelectual e risco aos consumidores expostos à prática ilícita, não se podendo aguardar a citação da parte contrária para o regular exercício da defesa (contraditório).
Desse modo, diante dos robustos indícios de que o réu se utiliza da rede social para lesar as autoras, até em prestígio à segurança jurídica, com atuação preventiva do Poder Judiciário, é necessário obstar disponibilização, divulgação e comercialização dos materiais e conteúdo de qualquer natureza de titularidade das autoras, sob pena de multa, inclusive com a retirada de material já divulgado/comercializado pelo réu sem a autorização da autora. (...).” Assim, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar à ré JANETE LINO que suspenda imediatamente e se abstenha de reproduzir, disponibilizar, divulgar, comercializar de qualquer maneira, materiais e conteúdo de qualquer natureza de titularidade das autoras, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada descumprimento, limitada a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Deverá, inclusive, excluir qualquer conteúdo já divulgado por meio de qualquer plataforma digital.
CITE-SE E INTIME-SE a ré JANETE LINO, para cumprir a liminar e apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se a parte requerida de que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
Cumpra-se.
Observe a Secretaria que deverão ser encaminhadas cartas de citação da ré JANETE para os dois endereços fornecidos pelo autor: 1) Avenida Miguel Silva Souza, 590, Condomínio Country Club, Palmares, nº 590, Juazeiro-BA, CEP: 48.901-76 e 2) Rua da Conceição, nº 71, Piri, Sento Sé - BA, CEP: 47.000-350, conforme decisão de ID 190908100.
De outra parte, considerando que, mesmo após sua citação, o réu THEARLES não cessou a utilização do grupo, conforme determinado na decisão de ID 185116543, defiro o pedido de suspensão dos usuários @Linodamas e @Janete_Lino, bem como a suspensão do grupo ‘Igreja em Oração’, hospedado no link https://t.me/comentariosigrejaemoracao, até o julgamento final da presente lide Assim, expeça-se ofício à TELEGRAM MESSENGER INC. (“TELEGRAM”), a ser encaminhado para o seguinte endereço: Av.
Chucri Zaidan, 1550, 29° Andar, Cjs. 2906/07/08/09, Bairro Chácara Santo Antônio (Zona Sul), São Paulo/SP, CEP 04711-130, para que suspenda os usuários @Linodamas e @Janete_Lino, bem como o grupo ‘Igreja em Oração’, hospedado no link https://t.me/comentariosigrejaemoracao ,até o final julgamento da presente ação.
Expeça-se ofício à TELEGRAM MESSENGER INC. (“TELEGRAM”), para que forneça, no prazo de 05 dias, os dados cadastrais de JANETE LINO, nome de usuário na plataforma: @janete_lino, administradora do grupo intitulado no aplicativo: “Igreja em Oração”, Link https://t.me/comentariosigrejaemoração, especialmente endereço físico e virtual, número de CPF e número de telefone celular vinculado à conta do Telegram, a ser encaminhado para o seguinte endereço: Av.
Chucri Zaidan, 1550, 29° Andar, Cjs. 2906/07/08/09, Bairro Chácara Santo Antônio (Zona Sul), São Paulo/SP, CEP 04711-130, conforme decisão de ID 190908100.
Confiro a esta decisão força de mandado e de ofício.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
29/04/2024 16:31
Recebidos os autos
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29/04/2024 16:31
Outras decisões
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25/04/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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25/04/2024 15:21
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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22/04/2024 02:33
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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21/04/2024 02:16
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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20/04/2024 03:05
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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18/04/2024 03:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/04/2024 03:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/04/2024 03:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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18/04/2024 03:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702813-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONFERENCIA NACIONAL DOS BISPOS DO BRASIL, CONFERENCIA NACIONAL DOS BISPOS DO BRASIL REQUERIDO: THEARLES DOMINGOS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retire-se o sigilo das petições de ID 189440369, 189440371 e 189293591, uma vez que o presente caso não se amolda a qualquer das hipóteses previstas no art. 189 do CPC.
Tutela de urgência deferida na decisão de ID 185116543, para determinar ao réu que suspenda imediatamente e se abstenha de reproduzir, disponibilizar, divulgar, comercializar de qualquer maneira, materiais e conteúdo de qualquer natureza de titularidade das autoras, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada descumprimento, limitada a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Deverá, inclusive, excluir qualquer conteúdo já divulgado por meio de qualquer plataforma digital.
Recebo o aditamento de ID 185116543.
No aditamento, a parte autora pleiteia a inclusão de Janete Lino no polo passivo da ação, requerendo a intimação da plataforma Telegram para que forneça os dados cadastrais da usuária para que seja efetivada a citação.
A informação constante do grupo “Igreja em Oração”, criado pelo réu THEARLES DOMINGOS SILVA (cujo nome de usuário é Lino Damas) no aplicativo de mensagens Telegram (ID 189293591 - Pág. 8), revela indícios de que Janete Lino compõe o aludido grupo, na qualidade de administradora e, como tal, está envolvida nos supostos atos fraudulentos narrados na petição inicial.
Assim, inclua-se JANETE LINO no polo passivo da ação.
Cadastre-se.
Conforme pleiteado pela parte autora, em atenção ao princípio da cooperação e nos termos do art. 319, § 1º, do CPC, expeça-se ofício à TELEGRAM MESSENGER INC. (“TELEGRAM”), para que forneça, no prazo de 05 dias, os dados cadastrais de JANETE LINO, nome de usuário na plataforma: @janete_lino, administradora do grupo intitulado no aplicativo: “Igreja em Oração”, Link https://t.me/comentariosigrejaemoração, especialmente endereço físico e virtual, número de CPF e número de telefone celular vinculado à conta do Telegram, a ser encaminhado para o seguinte endereço: Av.
Chucri Zaidan, 1550, 29° Andar, Cjs. 2906/07/08/09, Bairro Chácara Santo Antônio (Zona Sul), São Paulo/SP, CEP 04711-130.
Indefiro o pedido de inclusão da plataforma TELEGRAM no polo passivo da ação, uma vez que, prima facie, da análise dos fatos narrados na petição inicial, não verifico seu envolvimento nos supostos atos ilícitos praticados pelos réus, tratando-se apenas de ferramenta utilizada para cometimento da suposta fraude.
A parte autora ainda requer a concessão de tutela de urgência para que: 1) sejam bloqueadas as contas bancárias e os valores auferidos ilegalmente pelo réu, para impedir saques, devoluções e transferências para outras contas de sua titularidade ou de terceiros, em razão da origem ilícita dos recursos recebidos, bem como apresentem o histórico relativo às referidas contas desde dezembro de 2021 até a data de apreciação do pedido liminar e para interromper o comércio ilegal e garantir o resultado útil do processo; 2) subsidiariamente, que seja bloqueada a quantia prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei de Direitos Autorais, no valor equivalente ao de três mil exemplares da obra objeto da fraude que, no caso, é de R$ 1.974.000,00 (um milhão, novecentos e setenta e quatro mil reais); 3) subsidiariamente, que o bloqueio incida tão somente na plataforma de pagamentos utilizada através da Chave PIX do Requerido – NU Pagamentos.
Todavia, apesar da relevância dos argumentos trazidos na petição inicial e na petição de emenda, a suspensão das contas bancárias e o bloqueio dos numerários nelas existentes é medida muito drástica, que somente pode ser utilizada em casos extremos, sobretudo quando requerida antes da formação do contraditório.
Note-se que tal providência pode inviabilizar a própria vida social do réu.
Ademais, não se verifica, em análise preliminar, que a conta bancária mencionada na petição inicial e na prova documental é utilizada exclusivamente para recebimento de recursos decorrentes de atividades ilícitas, dependendo o exame dessas questões de dilação probatória, o que é incompatível com a fase em que se encontra o presente processo.
Assim, indefiro o novo pedido de tutela de urgência.
Expeçam-se novos mandados para citação do réu THEARLES DOMINGOS SILVA, nos termos da decisão de ID 185116543 e desta decisão, a ser encaminhado para os seguintes endereços: 1) Rua João Miúdo, nº 79-A, Várzea da Olaria, Itaúna/MG, CEP: 35.681-358; 2) Avenida Manoel da Custódia, 1111, Vila Nazaré, Itaúna/MG, CEP: 35.680-403 (Secretaria Municipal de Saúde – Local de trabalho do Requerido); 3) Rua do Dui, nº 79, Vila Nazaré, Itaúna/MG, CEP: 35.680-414; Rua Boa Esperança, nº 79, Casa A, Várzea da Olaria, Itaúna/MG, CEP: 35.680-109; 4) Rua João Enock, nº 47, Várzea da Olaria, Itaúna/MG, CEP: 35.680-120; Rua Dois, nº 79, Olímpio Moreira, Itaúna/MG, CEP: 35.680-782 e 5) Rua João da Fonseca Fonte Boa, nº 25, Várzea da Olaria, Itaúna/MG, CEP: 35.681-356.
Sem prejuízo, expeça-se mandado para citação do réu THEARLES DOMINGOS SILVA, a ser cumprido por oficial de justiça, por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, nos telefones (37) 99927-2183; (37) 99829- 2184 e (37) 99902-9244.
Confiro força de mandado e de ofício a esta decisão.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
03/04/2024 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 16:41
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 16:41
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 16:40
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 16:40
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 16:40
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 16:39
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 16:39
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 16:38
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 17:37
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:37
Outras decisões
-
18/03/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
11/03/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:34
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702813-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONFERENCIA NACIONAL DOS BISPOS DO BRASIL, CONFERENCIA NACIONAL DOS BISPOS DO BRASIL REQUERIDO: THEARLES DOMINGOS SILVA CERTIDÃO Considerando a juntada do Aviso de Recebimento (ID 187551502), relativo à CARTA DE CITAÇÃO, sem cumprimento, intime-se a parte autora a promover o andamento do feito, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 240, § 2º, CPC. *documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 05:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/02/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702813-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONFERENCIA NACIONAL DOS BISPOS DO BRASIL, CONFERENCIA NACIONAL DOS BISPOS DO BRASIL REQUERIDO: THEARLES DOMINGOS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por CONFERÊNCIA NACIONAL DOS BISPOS DO BRASIL – EDIÇÕES CNBB e CONFERÊNCIA NACIONAL DOS BISPOS DO BRASIL - CNBB em face de THEARLES DOMINGOS SILVA, aduzindo que a primeira autora é entidade sem fins lucrativos mantida pela segunda autora, sendo a editora destinada à publicação, divulgação, venda e distribuição de documentos e subsídios oficiais da CNBB e da Igreja.
Os lucros são obtidos através da venda de suas publicações, dentre elas estando o Missal Romano – tradução da 3ª edição, tratando-se de livro que contém todo o rito da Santa Missa e as orações que os Sacerdotes rezam durante a celebração litúrgica, estando disponível para compra pelo valor de R$ 658,00 (seiscentos e cinquenta e oito reais).
Alegam que o réu, por meio de aplicativo de mensagens Telegram no grupo chamado “Igreja em Oração”, está violando constantemente os direitos autorais das autoras, compartilhando versões digitais de algumas de suas obras.
A reprodução dos materiais é realizada pelo usuário de nome Lino Damas, que angaria valores através da distribuição do material da primeira requerente.
Ao simular uma transferência bancária via PIX para a chave informada na conversa, os dados do réu foram disponibilizados e, portanto, é ele o beneficiário final do recebimento das quantias decorrentes da comercialização ilegal dos materiais da primeira autora, fazendo-se necessário interromper qualquer atividade que implique na continuidade ou inovação de meios que impliquem na perpetração da ilicitude.
Requerem tutela de urgência para que seja determinado ao réu que faça cessar imediatamente a disponibilização, divulgação e comercialização dos materiais de propriedade da primeira requerente, via aplicativo de mensagem TELEGRAM ou por qualquer outro meio, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo Juízo.
Também requer a exclusão do material já comercializado. É o relatório necessário.
DECIDO Para o deferimento da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige como requisitos a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Por sua vez, a Lei 9.610/98 estabelece que pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou (art. 22); que cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica (art. 28); que depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades (art. 29); e que o titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada, poderá requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos ou a suspensão da divulgação, sem prejuízo da indenização cabível (art. 102).
No caso dos autos, há indícios de fraude e uso não autorizado de material de propriedade das autoras, com violação dos preceitos da Lei 9610/98 e com risco de danos à autora e seus consumidores, consoante os termos da ata notarial de ID. 184709365, 184709366 e 184709367.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se evidencia diante do prejuízo sofrido pela autora em razão da contrafação/fraude e uso não autorizado de propriedade intelectual e risco aos consumidores expostos à prática ilícita, não se podendo aguardar a citação da parte contrária para o regular exercício da defesa (contraditório).
Desse modo, diante dos robustos indícios de que o réu se utiliza da rede social para lesar as autoras, até em prestígio à segurança jurídica, com atuação preventiva do Poder Judiciário, é necessário obstar disponibilização, divulgação e comercialização dos materiais e conteúdo de qualquer natureza de titularidade das autoras, sob pena de multa, inclusive com a retirada de material já divulgado/comercializado pelo réu sem a autorização da autora.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar ao réu que suspenda imediatamente e se abstenha de reproduzir, disponibilizar, divulgar, comercializar de qualquer maneira, materiais e conteúdo de qualquer natureza de titularidade das autoras, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada descumprimento, limitada a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Deverá, inclusive, excluir qualquer conteúdo já divulgado por meio de qualquer plataforma digital.
CITE-SE E INTIME-SE o réu, para cumprir a liminar e apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se a parte requerida de que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
Cumpra-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
31/01/2024 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 18:08
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 14:54
Recebidos os autos
-
30/01/2024 14:54
Concedida a Medida Liminar
-
25/01/2024 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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