TJDFT - 0748201-10.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 12:54
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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16/03/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGUES PINHO em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0748201-10.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) EMBARGANTE: MARCOS RODRIGUES PINHO EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
D E C I S Ã O 1.
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão proferida por essa Relatoria que não conheceu do presente agravo de instrumento, ante a deserção (ID 55331995).
Narra o agravante que, nos autos dos embargos à execução n. 0718031-52.2023.8.07.0001, conexos ao processo de execução de origem, foi deferido o seu pedido de gratuidade de justiça.
Entende que a benesse se conserva em todas as instâncias e se estende para todos os atos do processo.
Pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão proferida a fim de conhecer do agravo de instrumento interposto, com o prosseguimento do feito e o julgamento do mérito do recurso. É o relato do necessário.
Decido. 2.
Verifica-se, na hipótese, que o presente agravo de instrumento foi interporto contra decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial, deferiu o pedido de penhora de 20% (vinte por cento) do salário líquido do executado.
Em suas razões recursais (ID 53309232), o agravante requereu, preliminarmente, a concessão de gratuidade de justiça.
Após oportunizar a parte a juntada de documentos para comprovar a alegada hipossuficiência financeira (ID 53343241), esta relatoria, em 28/11/2023, proferiu decisão em que indeferiu, exclusivamente para fins de admissibilidade do presente recurso, a benesse, haja vista ausência dos requisitos autorizadores.
Foi, ainda, oportunizado o pagamento do preparo.
Por pertinente, transcreve-se excerto do pronunciamento: Assim, tomando-se como norte a Resolução n. 140 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, considera-se em situação de vulnerabilidade econômica a pessoa que, dentre outros critérios, possua renda bruta familiar não superior a 5 (cinco) salários mínimos, excluídos os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda.
Na espécie, constata-se que o agravante é agente da Polícia Civil do Distrito Federal e aufere rendimentos brutos de aproximadamente R$13.838,76 (treze mil oitocentos e trinta e oito reais e sessenta e seis centavos).
Descontados os valores referentes à contribuição previdenciária, ao imposto de renda e à pensão alimentícia, seu vencimento é em torno de R$10.000,00 (dez mil reais) - ID 53777150.
Ainda que abatidos outros descontos compulsórios, como os decorrentes de pensão alimentícia e decisões judiciais, o agravante recebe quantia superior a 5 (cinco) salários mínimos (ID 53777150).
Portanto, o valor de sua remuneração afasta, nesta fase recursal, a alegada condição de hipossuficiente necessária para a concessão da gratuidade de justiça.
A par de tal quadro, não se vislumbra a demonstração de hipossuficiência da parte agravante, o que justifica o indeferimento do benefício de gratuidade de justiça. (...) Saliente-se, ainda, com relação aos empréstimos que o recorrente possui, que o endividamento espontâneo não constitui fundamento suficiente ao deferimento da gratuidade de justiça, já que referido benefício destina-se a assegurar, aos verdadeiramente pobres, o pleno acesso ao Poder Judiciário, garantia fundamental no Estado Democrático de Direito.
De qualquer forma, no caso, as prestações mensais dos empréstimos do autor não comprometem a sua subsistência (ID 53777150 e 53777151). (...) 3.
Desse modo, para fins de admissibilidade do presente recurso, indefiro o pedido de gratuidade de justiça pleiteado pelo recorrente.
Nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, intime-se a parte agravante para que promova, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o recolhimento do competente preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso interposto.
Opostos embargos de declaração contra a referida decisão (ID 54289141), os aclaratórios foram monocraticamente rejeitados, em 14/12/2023, com a concessão de novo prazo para o pagamento do preparo (ID 54495397).
Diante da inércia da parte recorrente e da deserção, em 30/1/2023, foi proferida a decisão, que ora se busca a reconsideração, de não conhecimento do presente recurso (ID 55331995).
No ponto, cumpre mencionar que a concessão da gratuidade de justiça possui efeitos ex nunc, isto é, produz efeitos apenas a partir do momento de seu deferimento.
Assim, a concessão da benesse em autos conexos ao processo de referência (no caso, nos autos dos embargos à execução n. 0718031-52.2023.8.07.0001), em 26/1/2024, não altera as decisões anteriores proferidas em fase recursal quanto ao assunto (28/11/2023 e 14/12/2023).
Frise-se que o indeferimento da gratuidade de justiça nestes autos foi proferido com o intuito exclusivo de analisar a admissibilidade do agravo de instrumento interposto, haja vista o não pagamento do preparo quando da interposição e a inexistência, à época, de concessão do benefício na origem.
Assim, a referida negativa está afeta apenas ao presente recurso e não vincula o processo principal.
Por fim, deve-se ressaltar que a decisão de não conhecimento do recurso, da qual se pretende a reconsideração, teve como fundamento o descumprimento pelo agravante da determinação de pagamento do preparo, e não o indeferimento da gratuidade em si.
Assim, mesmo que oportunizado o recolhimento do preparo em dois momentos distintos, o recorrente deixou o prazo transcorrer in albis.
Ademais, sequer mencionou, oportunamente, o superveniente deferimento da benesse em autos conexos na origem, tampouco interpôs recurso contra a decisão monocrática desta relatoria de indeferimento do pedido de gratuidade.
Nesse cenário, o reconhecimento da deserção do recurso interposto, tal como ocorreu, revela-se imperioso. 3.
Ante o exposto, nada a prover quanto ao pedido de reconsideração.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 20 de fevereiro de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
21/02/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 13:45
Recebidos os autos
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21/02/2024 13:45
Pedido não conhecido
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02/02/2024 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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02/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0748201-10.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) EMBARGANTE: MARCOS RODRIGUES PINHO EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
D E C I S Ã O 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marcos Rodrigues Pinho contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília (ID 171567011 do processo n. 0744715-48.2022.8.07.0001) que, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada pelo BRB Banco de Brasília S.A., deferiu o pedido de penhora de 20% (vinte por cento) do salário líquido do executado.
Em suas razões recursais (ID 53309232), o agravante pugna, preliminarmente, pela concessão de gratuidade de justiça.
Aduz não possuir “recursos suficientes para pagar as custas, despesas processuais e eventuais honorários advocatícios sem comprometer sua subsistência e de sua família”.
Salienta que, atualmente, seus rendimentos estão comprometidos por empréstimos firmados e por dívidas contraídas.
Requer, então, preliminarmente, a concessão do benefício de gratuidade de justiça, nos termos da fundamentação.
Ato contínuo, esta Relatoria indeferiu o pleito (ID 53875455) e intimou o agravante para promover, em 5 (cinco) dias úteis, o recolhimento do competente preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso interposto.
Opostos embargos de declaração contra a referida decisão (ID 54289141), os aclaratórios foram monocraticamente rejeitados (ID 54495397).
Após, transcorrido o prazo in albis para pagamento do preparo (ID 55249848), os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
Decido. 2.
O inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida.
Por sua vez, de acordo com o art. 1.007 do CPC[1], cabe ao recorrente comprovar o recolhimento do devido preparo recursal, quando exigido pela legislação, sob pena de o respectivo recurso ser declarado deserto.
Com efeito, o preparo constitui requisito objetivo de admissibilidade do recurso.
Tal exigência, contudo, não recai sobre partes protegidas por isenções legais (elencadas no art. 1.007, § 1º, do CPC[2]) ou sobre beneficiários da justiça gratuita, que pode ser requerida na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso (art. 99 do CPC[3]).
Nesse sentido, tão somente quando o recurso versar especificamente sobre a concessão do benefício da gratuidade de justiça, a teor do § 7º do art. 99 do CPC[4], o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo até apreciação do requerimento pelo Relator.
Na hipótese, verifica-se que a parte agravante, ao interpor o recurso, não colacionou qualquer comprovação quanto ao recolhimento do preparo, requerendo a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Não obstante, conforme exarado na decisão de ID 53875455, não se observam elementos suficientes a caracterizar a alegada situação de hipossuficiência econômico-financeira do recorrente e, portanto, não se afigura possível lhe conceder o beneplácito vindicado.
Nesse contexto, o art. 101, § 2º, do CPC[5] prevê que, confirmada a denegação da gratuidade, o relator determinará ao recorrente o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
No mesmo sentido, o art. 932, parágrafo único, do diploma processual civil[6] estipula que, antes de considerar inadmissível o recurso, o relator deve conceder o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado o vício ou complementada a documentação exigível.
A par de tal quadro, esta Relatoria intimou a parte recorrente nos pronunciamentos de IDs53875455 e 54495397.
Entretanto o agravante se quedou inerte (ID 55249848), o que acarreta o reconhecimento da deserção do recurso interposto. 3.
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 932, parágrafo único, e 1.007, ambos do CPC, não conheço do agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se o Juízo de origem.
Oportunamente, arquive-se.
Brasília, 30 de janeiro de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora [1] Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [2] Art. 1.007. (...) § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. [3] Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [4] Art. 99. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. [5] Art. 101. (...) § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. [6] Art. 932. (...) Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. -
31/01/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 19:47
Recebidos os autos
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29/01/2024 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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27/01/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGUES PINHO em 26/01/2024 23:59.
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19/12/2023 02:17
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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19/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 12:49
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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14/12/2023 20:31
Recebidos os autos
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14/12/2023 20:31
Embargos de declaração não acolhidos
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11/12/2023 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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11/12/2023 12:34
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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07/12/2023 22:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 15:46
Recebidos os autos
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28/11/2023 15:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCOS RODRIGUES PINHO - CPF: *18.***.*63-04 (AGRAVANTE).
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24/11/2023 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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23/11/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 02:15
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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14/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 10:06
Recebidos os autos
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10/11/2023 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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10/11/2023 09:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/11/2023 09:40
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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10/11/2023 07:07
Recebidos os autos
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10/11/2023 07:07
Outras Decisões
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09/11/2023 23:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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09/11/2023 23:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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09/11/2023 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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