TJDFT - 0702118-96.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2024 20:06
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 08:29
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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26/06/2024 02:18
Decorrido prazo de CLAUDIA CAVALCANTE ROCHA CAMPOS em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:18
Publicado Ementa em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
RESULTADO FINANCEIRO DEMONSTRADO.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
As pessoas jurídicas podem litigar sob o pálio da gratuidade judiciária, consoante prescreve o art. 98 do CPC. 2.
A Súmula 481 do STJ estabelece que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 3.
In casu, demonstrada a incapacidade da requerente de arcar com as despesas do processo, é devida a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. 4.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO.
Decisão reformada para conceder à agravante os benefícios da gratuidade de justiça. -
23/05/2024 13:53
Conhecido o recurso de ZENTEC MANUTENCAO E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-24 (AGRAVANTE) e provido
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23/05/2024 13:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/04/2024 15:02
Recebidos os autos
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18/03/2024 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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16/03/2024 02:16
Decorrido prazo de CLAUDIA CAVALCANTE ROCHA CAMPOS em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0702118-96.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ZENTEC MANUTENCAO E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA AGRAVADO: CLAUDIA CAVALCANTE ROCHA CAMPOS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por ZENTEC MANUTENCAO E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA em face da decisão de ID: Num. 179418898-PJe1 que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, ao argumento de que o extrato juntado pela parte interessada não é suficiente para demonstrar a condição de hipossuficiência econômica da pessoa jurídica.
Em suas razões recursais (ID: Num. 55140519), a parte agravante relata que está enfrentando graves problemas financeiros em virtude da dificuldade de adquirir novos serviços, o que consequentemente vem contribuindo para a ausência de rendimentos, vez que a ausência de atividade operacional inviabiliza a obtenção de receita.
Afirma que restou caracterizada a insuficiência de recursos para custear as despesas processuais.
Requer a concessão do efeito suspensivo, determinando-se o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas e das despesas processuais.
No mérito, postula que seja dado provimento ao recurso, reformando-se a decisão do Juízo de origem para deferir o pedido de gratuidade da justiça formulado.
Sem preparo em razão do pedido de gratuidade de justiça.
Por meio do despacho de ID: Num. 55428038, facultei à agravante a oportunidade de juntar aos autos documentos que demonstrem sua condição financeira, em observância a Súmula 481 do STJ.
Por meio da petição de ID: Num. 55844390, a recorrente apresentou a declaração de inatividade de ID: Num. 55844392 e o extrato bancário referente ao período de 16/02/2022 a 15/02/2024 de ID: Num. 55844395. É o relatório.
DECIDO.
Presente os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Segundo dispõe o art. 1.019, inc.
I, do CPC, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir antecipação da tutela, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nesse panorama, a suspensão da eficácia da decisão recorrida pressupõe que seu cumprimento possa ocasionar dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Pois bem.
O art. 5º, inc.
LXXIV, da CF estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O art. 99, §2°, do CPC dispõe que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Ademais, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3°, do CPC).
Desse modo, a princípio, a simples declaração de hipossuficiência é suficiente para o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural.
Nesse sentido, é a reiterada jurisprudência do Tribunal da Cidadania: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INOCORRÊNCIA. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. (...).” (AgInt no AgInt no AREsp 1633831/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 17/02/2021) Em relação à pessoa jurídica, a Súmula 481 do STJ estabelece que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
A empresa agravante apresentou declaração de inatividade de ID: Num. 55844392 e o extrato bancário referente ao período de 16/02/2022 a 15/02/2024 de ID: Num. 55844395 com saldo disponível de R$ 0,00, constando que inexiste movimentação financeira, permitindo, de início, inferir a insuficiência financeira da parte agravante. É certo que a situação pode ser modificada por alegação e prova do contrário pela parte agravada.
Contudo, até então isso não ocorreu.
De modo que, há uma presunção inicial em favor da parte recorrente, indicando a sua hipossuficiência de recursos.
Dessa forma, em uma análise inicial, entendo que as alegações da parte recorrente permitem a formação de uma convicção adequada quanto à probabilidade do deferimento da gratuidade de justiça.
Registro, ainda, que o requisito de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação também está satisfeito na hipótese, eis que a exigência de pagamento do valor alusivo aos honorários periciais tem o potencial de causar dano financeiro indevido à parte agravante.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo (ativo) para determinar o prosseguimento do feito até o julgamento final do presente recurso, sem a necessidade do recolhimento das custas e das demais despesas processuais até o julgamento de mérito do presente feito.
Comunique-se ao Juízo a quo, dispensando-se as informações.
Intime-se a parte agravada para, caso queira, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Intimem-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Desembargador -
20/02/2024 18:13
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:13
Concedida a Medida Liminar
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16/02/2024 14:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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16/02/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0702118-96.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ZENTEC MANUTENCAO E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA AGRAVADO: CLAUDIA CAVALCANTE ROCHA CAMPOS D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento interposto por ZENTEC MANUTENCAO E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA em face da decisão de ID: Num. 179418898-PJe1 que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, ao argumento de que o extrato juntado pela parte interessada não é suficiente para demonstrar a condição de hipossuficiência econômica da pessoa jurídica.
A recorrente requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Pois bem.
Na forma do art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
No caso de pessoa jurídica, não há presunção de hipossuficiência, cabendo à empresa apresentar todos os documentos relativos ao seu faturamento e situação financeira e contábil, conforme se depreende da Súmula 481 do STJ.
Ou seja, o deferimento da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas dependerá de prova da efetiva insuficiência e não apenas de alegação. “Sociedade sem fins lucrativos não se confunde com o conceito de hipossuficiente financeiro, descrito no art. 98, caput, do Código de Processo Civil”. (Acórdão 1355348, 07138958320218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2021, publicado no DJE: 27/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Assim, faculto à agravante a oportunidade de demonstrar sua condição financeira e, para tanto, deve apresentar, no prazo de 05 dias: a) Cópia dos extratos bancários de todas as contas e investimentos dos últimos três meses. b) Balanço patrimonial e registros contábeis completos dos últimos dois anos.
Ou, no mesmo prazo, deverá juntar aos autos a guia e o respectivo comprovante do preparo em dobro, renunciando, por consequência, ao pedido de gratuidade de justiça, sob pena de não conhecimento do recurso.
Após o decurso do prazo, retornem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Desembargador -
02/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 17:41
Recebidos os autos
-
01/02/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Afirmo impedimento em face da atuação de parente meu, como magistrado, nos autos originários (ID 177954021 do processo nº 0730867-62.2020.8.07.0001).
Redistribua-se, compensando-se.
Brasília, 31 de janeiro de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
31/01/2024 15:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
31/01/2024 15:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/01/2024 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
31/01/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 11:21
Recebidos os autos
-
31/01/2024 11:21
Declarado impedimento por GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
-
24/01/2024 17:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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24/01/2024 15:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/01/2024 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/01/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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