TJDFT - 0709771-56.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 14:51
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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19/04/2024 03:51
Decorrido prazo de S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:48
Decorrido prazo de DAVID MAGALHAES SANTANA em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:23
Publicado Sentença em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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02/04/2024 17:53
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:53
Homologada a Transação
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14/03/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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13/03/2024 04:00
Decorrido prazo de S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 16:04
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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21/02/2024 03:33
Decorrido prazo de S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 04:05
Decorrido prazo de DAVID MAGALHAES SANTANA em 19/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 18:01
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/02/2024 18:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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07/02/2024 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/02/2024 03:02
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0709771-56.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAVID MAGALHAES SANTANA REQUERIDO: S.P.E.
RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei 9.099/95, ajuizada por DAVID MAGALHAES SANTANA em desfavor de S.P.E.
RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
De início, defiro o pedido de desistência do Requerente em relação aos pedidos de indenização por dano material e moral, feito na réplica de ID 181002806.
Corrijo o valor da causa para R$ 28.227,27, nos termos do art. 292 do CPC.
Consigno que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, conforme se pode inferir dos conceitos previstos nos artigos 2º, caput e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Logo, a lide deve ser solucionada com a observância de tal microssistema jurídico, sem prejuízo do diálogo de fontes.
Procedo com o julgamento antecipado dos pedidos (art. 355, I, do CPC), uma vez que a matéria é predominantemente de direito.
A Requerida suscita preliminar de incompetência relativa, em razão do foro de eleição.
Sem razão.
O artigo 100, I, do CDC dispõe que a ação poderá ser proposta no domicílio do autor, norma esta que prevalece sobre o foro eleito no contrato firmado pelas partes, por facilitar o acesso do consumidor aos órgãos judiciais.
De igual modo, não prospera a preliminar de impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Um dos direitos básicos do consumidor é a facilitação de sua defesa em juízo.
Nesse sentido, prevê o art. 6º, VIII do CDC, a inversão do ônus da prova, em caso de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
No caso dos autos, a Requerida é empresa de grande porte de construção, possuindo conhecimento técnico especializado na área, tornando-se a parte mais apta a comprovar a qualidade e a correção dos serviços prestados.
Logo, rejeito as preliminares suscitadas pela Requerida.
Não havendo outras questões prévias a serem dirimidas e presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito.
Extrai-se dos autos que o Requerente aderiu à contrato de promessa de compra e venda de cota/fração de unidade imobiliária, número n. 20047136, em regime de multipropriedade, em 28/07/2017, denominado empreendimento Resort do Lago (ID 174477159).
Consta que o valor foi de R$38.990,00 (trinta e oito mil reais e novecentos e noventa reais), sendo uma entrada de R$3.898,64 (três mil e oitocentos e noventa e oito reais e sessenta e quatro centavos) e 108 (cento e oito) parcelas com valores variados (ID 174477172).
O Requerente alega que pagou R$28.227,27 (vinte e oito mil e duzentos e vinte e sete reais e vinte e sete centavos).
Lado outro, sustenta que a Requerida não cumpriu com o avençado, pois, até o presente momento, as obras não foram iniciadas.
Fatos que não foram impugnados pela Requerida.
Não havendo controvérsia em relação ao negócio jurídico firmado pelas partes, tampouco quanto ao pedido de rescisão do contrato feito pelo Requerente, a questão cinge-se a analisar se a rescisão ocorreu por culpa da Requerida ou por desistência do Requerente e se é devida a multa prevista em contrato.
A data prevista para a entrega do imóvel era de 36 (trinta e seis) meses, conforme previsto no ID 174477159.
Por sua vez, a Requerida não nega que houve atraso e, ainda assim, não comprova as justificativas.
A Requerida argumenta, sem embasamento, que foi prejudicada pela COVID-19, ignorando o fato de pertencer ao setor de construção civil, que, por sua natureza, não foi direta e substancialmente afetado pelas medidas sanitárias da pandemia.
Além disso, não comprovou que as obras já tinham sido iniciadas ou até se já foram finalizadas até o presente momento.
Cabível, pois, a resolução do contrato diante do descumprimento por parte da Requerida.
Consigno que é abusiva a disposição no sentido de retenção da quantia de 20% do valor do contrato.
De igual modo, sem razão a Requerida ao invocar a Lei 13.786/2018, que disciplina a resolução do contrato por inadimplemento do adquirente de unidade imobiliária em incorporação imobiliária.
No caso dos autos, o Requerente não deu causa ao desfazimento da avença, tal medida mostrou-se necessária em razão do inadimplemento da Requerida, que sequer iniciou as obras, excedendo - e muito - a data acordada em contrato.
Ademais, nos termos da Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, a restituição do valor pago pelo comprador deve ocorrer de forma integral e imediata.
Portanto, deverá a Requerida restituir ao Requerente o valor de R$28.227,27 (vinte e oito mil e duzentos e vinte e sete reais e vinte e sete centavos), correspondente ao valor total pago.
Quanto ao termo inicial dos juros de mora, porquanto a rescisão ocorreu por culpa da construtora, os juros de mora devem incidir a partir da citação (art. 405 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade contratual.
Destaco o precedente da Terceira Turma Recursal, acórdão 1401985, Relator Juiz Fernando Antônio Tavernard Lima, publicado no DJE 4/3/2022.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para: a) decretar a rescisão do contrato n. 20047136, firmado entre S.P.E.
RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA. e DAVID MAGALHAES SANTANA; b) condenar a Requerida S.P.E.
RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA., a restituir ao Requerente, DAVID MAGALHAES SANTANA, a quantia de R$28.227,27 (vinte e oito mil e duzentos e vinte e sete reais e vinte e sete centavos), quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a contar da data dos desembolsos e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
Por conseguinte, declaro resolvido o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação desta sentença (artigo 42 da Lei 9.099/95), que deverá ser elaborado por advogado.
Eventual pedido de gratuidade da justiça no caso de interposição de recurso dependerá da efetiva comprovação da hipossuficiência financeira.
Se houver o cumprimento espontâneo da obrigação pecuniária, deverá a Serventia providenciar a transferência para uma conta bancária a ser indicada pelo Requerente.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento, os autos serão arquivados.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria/DF, 29 de janeiro de 2024.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
29/01/2024 15:24
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:24
Julgado procedente o pedido
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21/12/2023 18:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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21/12/2023 18:31
Decorrido prazo de S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-00 (REQUERIDO) em 19/12/2023.
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20/12/2023 04:24
Decorrido prazo de S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA em 19/12/2023 23:59.
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15/12/2023 02:51
Publicado Despacho em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 14:11
Recebidos os autos
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12/12/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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07/12/2023 17:29
Juntada de Petição de réplica
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05/12/2023 10:29
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 09:08
Decorrido prazo de DAVID MAGALHAES SANTANA em 28/11/2023 23:59.
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26/11/2023 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/11/2023 17:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/11/2023 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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24/11/2023 17:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/11/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/11/2023 15:13
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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24/11/2023 10:09
Recebidos os autos
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24/11/2023 10:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/11/2023 19:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 17:24
Recebidos os autos
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06/11/2023 17:24
Indeferido o pedido de DAVID MAGALHAES SANTANA - CPF: *85.***.*44-68 (REQUERENTE)
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06/11/2023 17:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2023 17:24
Recebida a emenda à inicial
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31/10/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 18:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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25/10/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 15:28
Recebidos os autos
-
24/10/2023 15:28
Deferido o pedido de DAVID MAGALHAES SANTANA - CPF: *85.***.*44-68 (REQUERENTE).
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23/10/2023 17:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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16/10/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 15:04
Recebidos os autos
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10/10/2023 15:04
Determinada a emenda à inicial
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10/10/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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06/10/2023 11:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/11/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/10/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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