TJDFT - 0703373-63.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 20:46
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 20:45
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 02:52
Publicado Edital em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 19:11
Recebidos os autos
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31/07/2025 19:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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31/07/2025 09:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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31/07/2025 09:39
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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31/07/2025 02:42
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 20:29
Recebidos os autos
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28/07/2025 20:29
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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17/07/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/07/2025 19:08
Processo Desarquivado
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17/07/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 05:55
Arquivado Provisoramente
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26/06/2025 04:29
Processo Desarquivado
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26/06/2025 01:08
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 14:50
Arquivado Provisoramente
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12/02/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703373-63.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 162 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES EXECUTADO: LUIZ CARLOS PERPETUO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a pesquisa de bens ao sistema RENAJUD porque a pesquisa já foi realizada em outubro do ano passado, conforme ID 213459137.
Retornem os autos à suspensão determinada. Águas Claras, DF, 7 de fevereiro de 2025 15:17:34.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/02/2025 20:44
Recebidos os autos
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09/02/2025 20:44
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DA CHACARA 162 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES - CNPJ: 05.***.***/0001-39 (EXEQUENTE)
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27/01/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/01/2025 17:22
Processo Desarquivado
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27/01/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 12:55
Arquivado Provisoramente
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19/12/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703373-63.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 162 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES EXECUTADO: LUIZ CARLOS PERPETUO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de dezembro de 2024 17:16:31.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/12/2024 18:44
Recebidos os autos
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16/12/2024 18:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/12/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/12/2024 15:34
Juntada de Certidão
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25/10/2024 16:03
Recebidos os autos
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25/10/2024 16:03
Outras decisões
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16/10/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/10/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 15:50
Juntada de Certidão
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09/09/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 14:07
Juntada de Certidão
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PERPETUO em 28/08/2024 23:59.
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07/08/2024 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703373-63.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 162 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Custas recolhidas.
Atualize-se o valor da causa para R$ 5.563,92 (cinco mil e quinhentos e sessenta e três reais e noventa e dois centavos).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 17 de julho de 2024 08:20:14.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/07/2024 19:57
Recebidos os autos
-
17/07/2024 19:57
Recebida a emenda à inicial
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16/07/2024 18:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/07/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703373-63.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 162 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição retro, promovendo-se o recolhimento das custas atreladas ao cumprimento de sentença, anexando a guia e o comprovante de pagamento.
Prazo de 5 (cinco) dias sob pena de arquivamento. Águas Claras, DF, 2 de julho de 2024 11:33:34.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta -
03/07/2024 19:21
Recebidos os autos
-
03/07/2024 19:21
Outras decisões
-
01/07/2024 05:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/07/2024 04:35
Processo Desarquivado
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01/07/2024 01:13
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 15:43
Recebidos os autos
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05/06/2024 15:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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05/06/2024 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/06/2024 13:19
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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05/06/2024 02:28
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703373-63.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 162 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES EXECUTADO: LUIZ CARLOS PERPETUO SENTENÇA Tentada a intimação pessoal do requerido para se manifestar sobre a minuta do acordo juntada à Id. 194384684 pelo exequente, este não foi localizado nos endereços e contatos constantes nos autos.
Portanto, tenho como presumidamente intimado, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC.
Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem honorários de sucumbência.
Custas nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 90 do CPC.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 29 de maio de 2024 14:58:37.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/05/2024 15:36
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:36
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
29/05/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/05/2024 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:27
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 12:58
Recebidos os autos
-
26/04/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/04/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:40
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703373-63.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 162 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES EXECUTADO: LUIZ CARLOS PERPETUO DESPACHO Concedo às partes o prazo de 10 (dez) dias para apresentar minuta de acordo para eventual homologação por este Juízo.
Não havendo composição, fica, desde já, intimada da parte credora para cumprir o disposto na Certidão ID 188844546, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III e § 1°, do Código de Processo Civil.
Apresentada minuta de acordo, anote-se conclusão para sentença. Águas Claras, DF, 8 de abril de 2024 16:50:04.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/04/2024 18:37
Recebidos os autos
-
08/04/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/04/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:11
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703373-63.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 162 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES EXECUTADO: LUIZ CARLOS PERPETUO DESPACHO Intime-se a parte autora para dar andamento ao cumprimento de sentença, mediante o cumprimento do disposto na Certidão ID 188844546.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução.
Após, autos conclusos. Águas Claras, DF, 20 de março de 2024 11:28:08.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/03/2024 15:21
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/03/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0703373-63.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da decisão retro, fica intimado o exequente para atualizar o débito no prazo de cinco dias, sob pena de suspensão da execução. (documento datado e assinado digitalmente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
05/03/2024 16:23
Juntada de Certidão
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01/03/2024 04:13
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PERPETUO em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703373-63.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 162 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES EXECUTADO: LUIZ CARLOS PERPETUO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tentada a intimação pessoal do requerido para o cumprimento da sentença, o mesmo não foi encontrado no mesmo contato por meio do qual fora citado nos autos.
Portanto, tenho como presumidamente intimado, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC.
Aguarde-se prazo para pagamento voluntário e/ou impugnação.
Não ocorrendo o pagamento, intime-se o exequente para atualizar o débito no prazo de cinco dias, sob pena de suspensão da execução.
Vinda a atualização, proceda-se às pesquisas de ativos SISBAJUD e RENAJUD.
Publique-se. Águas Claras, DF, 16 de fevereiro de 2024 08:15:39.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/02/2024 20:38
Recebidos os autos
-
19/02/2024 20:38
Outras decisões
-
12/02/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/02/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 15:50
Recebidos os autos
-
06/02/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/02/2024 21:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 16:50
Recebidos os autos
-
31/01/2024 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/01/2024 19:49
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:13
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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23/01/2024 04:47
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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12/01/2024 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2024 19:06
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 14:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/01/2024 09:21
Recebidos os autos
-
10/01/2024 09:21
Outras decisões
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26/12/2023 15:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/12/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 03:03
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 19:00
Recebidos os autos
-
06/12/2023 19:00
Determinada a emenda à inicial
-
04/12/2023 18:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/12/2023 04:09
Processo Desarquivado
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01/12/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 13:08
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2023 13:08
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 02:45
Publicado Edital em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS (com prazo de 20 dias) Número do processo: 0703373-63.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 162 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES - CPF/CNPJ: 05.***.***/0001-39, contra REQUERIDO: LUIZ CARLOS PERPETUO - CPF/CNPJ: *96.***.*57-87, FINALIDADE: INTIMAÇÃO de LUIZ CARLOS PERPETUO (CPF: *96.***.*57-87); para que pague(em) as custas finais do processo, no valor de R$ 8,44 ( oito reais e quarenta e quatro centavos ), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
AGUAS CLARAS - DF, aos 24 de agosto de 2023.
Eu, VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR, Servidor Geral, expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL (Portaria 21/2021 deste eg.
TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL -
24/08/2023 13:09
Recebidos os autos
-
24/08/2023 13:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
21/08/2023 19:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/08/2023 19:16
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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20/08/2023 03:36
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PERPETUO em 18/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:15
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:15
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703373-63.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DA CHACARA 162 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES REVEL: LUIZ CARLOS PERPETUO SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de taxa de condomínio movida por CONDOMINIO DA CHACARA 162 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES em desfavor de LUIZ CARLOS PERPETUO.
Alega, em síntese, que a requerida é proprietária da unidade nº 07 B, situada no Condomínio autor, e que deixou de pagar as taxas condominiais com vencimento no período de 05/2022 – 10/06/2022 a 10/2022 – 10/11/2022 e 01/2023 – 10/02/2023, bem como débito com uma parcela de acordo extrajudicial, vencida em 07/2022 – 25/07/2022, perfazendo o débito o valor de R$ 3.085,39 (três mil e oitenta e cinco reais e trinta e nove centavos), conforme planilha de id. 150631679 e id. 150631681.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Citada, id.158895741, a parte ré não apresentou contestação, sendo decretada a sua revelia (id. 163881911). É o relatório do necessário.
Decido.
A ausência de oferta de contestação no prazo legal implica revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Não obstante a revelia operada, o conjunto probatório formado nos autos também dá suporte à pretensão, especialmente as atas das assembleias condominiais que instituíram/revisaram o valor das taxas condominiais e termo de acordo não cumprido de débitos anteriores ( id. 150631682).
Assim, a condenação da parte ré às taxas inadimplidas é a medida que se impõe.
Por fim, destaco que a natureza da obrigação debatida nos autos (taxas condominiais) é tida como de trato sucessivo, razão pela qual, nos termos do art. 323 do CPC, a parte ré deverá ser condenada ao pagamento das parcelas vencidas, bem como das parcelas que se vencerem até a data do cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré ao pagamento das taxas condominiais referentes à unidade nº 07 B, atinentes ao período mencionado na inicial, além das que se tornarem vencidas e não forem pagas no decorrer da ação até quando perdurar a obrigação (art. 323 do CPC).
Também condeno ao pagamento da parcela inadimplida do acordo anteriormente firmado.
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, acrescido de multa e dos juros convencionados, a partir do vencimento de cada uma ou, não sendo previstos, os de 1% ao mês e multa de até 2% sobre o débito, nos termos do artigo 1.336, §1º, do Código Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagarem os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 21 de julho de 2023 19:44:20.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
24/07/2023 14:22
Recebidos os autos
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24/07/2023 14:22
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
13/07/2023 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/07/2023 01:43
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PERPETUO em 12/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 00:57
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 16:21
Recebidos os autos
-
30/06/2023 16:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/06/2023 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/06/2023 01:17
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PERPETUO em 06/06/2023 23:59.
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16/05/2023 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:22
Publicado Certidão em 17/04/2023.
-
15/04/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 08:16
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 08:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/03/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 11:34
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 15:48
Recebidos os autos
-
14/03/2023 15:48
Outras decisões
-
13/03/2023 11:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/03/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 03/03/2023.
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02/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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28/02/2023 21:14
Recebidos os autos
-
28/02/2023 21:14
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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