TJDFT - 0710382-76.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 07:21
Recebidos os autos
-
24/01/2025 07:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
23/01/2025 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/01/2025 17:11
Transitado em Julgado em 21/01/2025
-
22/01/2025 15:11
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710382-76.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 02 DA COLONIA AGRICOLA 26 DE SETEMBRO EXECUTADO: JUNIA MARESSA GONCALVES FERREIRA SENTENÇA Verifico que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID 221038682, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de janeiro de 2025 15:00:20.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/01/2025 06:56
Recebidos os autos
-
15/01/2025 06:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/12/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/12/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 13:45
Recebidos os autos
-
27/06/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/06/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 22:46
Recebidos os autos
-
25/06/2024 22:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
25/06/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/06/2024 22:03
Recebidos os autos
-
24/06/2024 22:03
Outras decisões
-
19/06/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/06/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
05/05/2024 20:41
Recebidos os autos
-
05/05/2024 20:41
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 02 DA COLONIA AGRICOLA 26 DE SETEMBRO - CNPJ: 16.***.***/0001-66 (EXEQUENTE).
-
02/05/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/04/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:27
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710382-76.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 02 DA COLONIA AGRICOLA 26 DE SETEMBRO EXECUTADO: JUNIA MARESSA GONCALVES FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa de bens via Sisbajud e RENAJUD restou infrutífera.
De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Publique-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
19/04/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 00:31
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 03:11
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 02 DA COLONIA AGRICOLA 26 DE SETEMBRO em 09/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:25
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0710382-76.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De ordem, fica intimada a parte exequente para atualizar o débito, por meio de planilha, e indicar bens da devedora à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado digitalmente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
26/03/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 04:03
Decorrido prazo de JUNIA MARESSA GONCALVES FERREIRA em 25/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
01/03/2024 21:47
Recebidos os autos
-
01/03/2024 21:47
Outras decisões
-
21/02/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/02/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:53
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 08:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 04:47
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 21:32
Recebidos os autos
-
18/01/2024 21:32
Outras decisões
-
12/01/2024 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/01/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 18:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/01/2024 09:32
Recebidos os autos
-
10/01/2024 09:32
Recebida a emenda à inicial
-
09/01/2024 17:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/12/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 03:17
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 13:55
Recebidos os autos
-
07/12/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 18:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/12/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
01/12/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 15:31
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 14:04
Recebidos os autos
-
23/08/2023 14:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
21/08/2023 19:49
Transitado em Julgado em 18/08/2023
-
21/08/2023 19:47
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2023 19:47
Desentranhado o documento
-
21/08/2023 19:44
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2023 19:44
Desentranhado o documento
-
21/08/2023 19:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/08/2023 03:36
Decorrido prazo de JUNIA MARESSA GONCALVES FERREIRA em 18/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:19
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:15
Publicado Sentença em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710382-76.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 02 DA COLONIA AGRICOLA 26 DE SETEMBRO REVEL: JUNIA MARESSA GONCALVES FERREIRA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança voltada ao pagamento de débitos condominiais inadimplidas pelo Réu.
Alega a Autora que a parte Ré estaria inadimplente ao pagamento das taxas condominiais vencidas no período de janeiro/23 a abril/2023.
Regularmente citada, a parte Ré não apresentou contestação, tendo sido decretada a revelia. É o relatório.
Decido.
A ausência de oferta de contestação no prazo legal implica revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Não obstante a revelia operada, o conjunto probatório formado nos autos também dá suporte à pretensão, especialmente as atas das assembleias condominiais que instituíram/revisaram o valor das taxas condominiais.
Assim, a condenação da parte ré ao pagamento do débito perseguido é medida que se impõe.
Por fim, destaco que a natureza da obrigação debatida nos autos (taxas condominiais) é tida como de trato sucessivo, razão pela qual, nos termos do art. 323 do CPC, a parte ré deverá ser condenada ao pagamento das parcelas vencidas, bem como das parcelas que se vencerem até a data do cumprimento da obrigação.
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela Autora para condenar a Ré ao pagamento ao pagamento das taxas condominiais vencidas no período de janeiro/23 a abril/2023, além das que se tornarem vencidas e não forem pagas no decorrer da ação até quando perdurar a obrigação (art. 323 do CPC).
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, acrescido de multa e dos juros convencionados, a partir do vencimento de cada uma ou, não sendo previstos, os de 1% ao mês e multa de até 2% sobre o débito, nos termos do artigo 1.336, §1º, do Código Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Fica desde já autorizada a expedição de alvará eletrônico de levantamento de eventuais valores depositados atinentes a presente condenação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2023 08:20:32.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
24/07/2023 14:26
Recebidos os autos
-
24/07/2023 14:26
Julgado procedente o pedido
-
21/07/2023 19:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/07/2023 01:21
Decorrido prazo de JUNIA MARESSA GONCALVES FERREIRA em 20/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 05:00
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 15:19
Recebidos os autos
-
11/07/2023 15:19
Decretada a revelia
-
11/07/2023 15:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/06/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/06/2023 01:16
Decorrido prazo de JUNIA MARESSA GONCALVES FERREIRA em 28/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 21:02
Recebidos os autos
-
31/05/2023 21:02
Outras decisões
-
31/05/2023 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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