TJDFT - 0708653-15.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708653-15.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO WAVE RESIDENCE EXECUTADO: PAULA RODRIGUES DE ANDRADE, WASHINGTON BILA COX DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do acordo celebrado entre as partes, SUSPENDO O PROCESSO, nos termos do art. 922 do CPC.
Aguarde-se até 02/02/2025.
Transcorrido o prazo, intime-se a parte credora para dizer se o acordo foi cumprido, no prazo de 5 (dias), sob pena de extinção.
Publique-se. Águas Claras, DF, 24 de janeiro de 2024 07:50:01.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/01/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 21:30
Recebidos os autos
-
24/01/2024 21:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
23/01/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/01/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 15:51
Juntada de consulta renajud
-
19/12/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 23:51
Recebidos os autos
-
18/12/2023 23:51
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO WAVE RESIDENCE - CNPJ: 14.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
-
11/12/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/12/2023 15:52
Juntada de Certidão
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11/12/2023 15:52
Juntada de Alvará de levantamento
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01/12/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 20:06
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 18:09
Recebidos os autos
-
23/11/2023 18:09
Outras decisões
-
20/11/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/11/2023 04:00
Decorrido prazo de PAULA RODRIGUES DE ANDRADE em 17/11/2023 23:59.
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20/11/2023 04:00
Decorrido prazo de WASHINGTON BILA COX DE JESUS em 17/11/2023 23:59.
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09/11/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 02:24
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
09/11/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
26/10/2023 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 03:40
Decorrido prazo de PAULA RODRIGUES DE ANDRADE em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:40
Decorrido prazo de WASHINGTON BILA COX DE JESUS em 05/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 05:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/09/2023 05:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/09/2023 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708653-15.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO WAVE RESIDENCE REVEL: PAULA RODRIGUES DE ANDRADE, WASHINGTON BILA COX DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 17.088,56 (dezessete mil e oitenta e oito reais e cinquenta e seis centavos).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 30 de agosto de 2023 13:02:46.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/08/2023 08:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/08/2023 07:57
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 21:51
Recebidos os autos
-
30/08/2023 21:51
Outras decisões
-
28/08/2023 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/08/2023 15:19
Processo Desarquivado
-
28/08/2023 13:06
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 02:45
Publicado Edital em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS (com prazo de 20 dias) Número do processo: 0708653-15.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO WAVE RESIDENCE - CPF/CNPJ: 14.***.***/0001-60, contra REQUERIDO: PAULA RODRIGUES DE ANDRADE - CPF/CNPJ: *14.***.*91-50 e WASHINGTON BILA COX DE JESUS - CPF/CNPJ: *17.***.*60-87, FINALIDADE: INTIMAÇÃO de PAULA RODRIGUES DE ANDRADE (CPF: *14.***.*91-50) e WASHINGTON BILA COX DE JESUS (CPF: *17.***.*60-87); para que pague(em) as custas finais do processo, no valor de R$ 4,22 ( quatro reais e vinte e dois centavos ), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
AGUAS CLARAS - DF, aos 24 de agosto de 2023.
Eu, VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR, Servidor Geral, expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL (Portaria 21/2021 deste eg.
TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL -
24/08/2023 13:08
Recebidos os autos
-
24/08/2023 13:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
23/08/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 19:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/08/2023 19:11
Transitado em Julgado em 18/08/2023
-
20/08/2023 03:36
Decorrido prazo de WASHINGTON BILA COX DE JESUS em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 03:36
Decorrido prazo de PAULA RODRIGUES DE ANDRADE em 18/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:15
Publicado Sentença em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708653-15.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO WAVE RESIDENCE REVEL: PAULA RODRIGUES DE ANDRADE, WASHINGTON BILA COX DE JESUS SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança voltada ao pagamento de débitos condominiais inadimplidas pelo Réu.
Alega a Autora que a parte Ré estaria inadimplente ao pagamento das taxas condominiais vencidas no período de novembro/2021 a abril/2023.
Regularmente citada, a parte Ré não apresentou contestação, tendo sido decretada a revelia. É o relatório.
Decido.
A ausência de oferta de contestação no prazo legal implica revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Não obstante a revelia operada, o conjunto probatório formado nos autos também dá suporte à pretensão, especialmente as atas das assembleias condominiais que instituíram/revisaram o valor das taxas condominiais.
Assim, a condenação da parte ré ao pagamento do débito perseguido é medida que se impõe.
Por fim, destaco que a natureza da obrigação debatida nos autos (taxas condominiais) é tida como de trato sucessivo, razão pela qual, nos termos do art. 323 do CPC, a parte ré deverá ser condenada ao pagamento das parcelas vencidas, bem como das parcelas que se vencerem até a data do cumprimento da obrigação.
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela Autora para condenar a Ré ao pagamento ao pagamento das taxas condominiais vencidas no período de novembro/2021 a abril/2023, além das que se tornarem vencidas e não forem pagas no decorrer da ação até quando perdurar a obrigação (art. 323 do CPC).
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, acrescido de multa e dos juros convencionados, a partir do vencimento de cada uma ou, não sendo previstos, os de 1% ao mês e multa de até 2% sobre o débito, nos termos do artigo 1.336, §1º, do Código Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Fica desde já autorizada a expedição de alvará eletrônico de levantamento de eventuais valores depositados atinentes a presente condenação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2023 08:24:28.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
25/07/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 14:26
Recebidos os autos
-
24/07/2023 14:26
Julgado procedente o pedido
-
21/07/2023 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/07/2023 01:20
Decorrido prazo de WASHINGTON BILA COX DE JESUS em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:19
Decorrido prazo de PAULA RODRIGUES DE ANDRADE em 20/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 21:20
Recebidos os autos
-
10/07/2023 21:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/06/2023 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/06/2023 01:18
Decorrido prazo de PAULA RODRIGUES DE ANDRADE em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:18
Decorrido prazo de WASHINGTON BILA COX DE JESUS em 28/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 21:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/06/2023 06:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/05/2023 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 23:19
Recebidos os autos
-
19/05/2023 23:19
Recebida a emenda à inicial
-
17/05/2023 12:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/05/2023 07:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/05/2023 00:51
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 17:16
Recebidos os autos
-
11/05/2023 17:16
Determinada a emenda à inicial
-
10/05/2023 12:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/05/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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