TJDFT - 0734569-39.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2023 15:11
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2023 15:11
Transitado em Julgado em 24/08/2023
-
25/08/2023 07:58
Decorrido prazo de DAVID DE ARAUJO PEIXOTO em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 07:58
Decorrido prazo de MAURA MARIANO GONCALVES em 24/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:13
Publicado Sentença em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0734569-39.2022.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MAURA MARIANO GONCALVES REU: DAVID DE ARAUJO PEIXOTO SENTENÇA I.
Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por MAURA ALVES MARIANO contra DAVID DE ARAÚJO PEIXOTO, qualificados nos autos, em cuja inicial alega que há mais de 12 anos é possuidora do imóvel localizado na QNO 19, conjunto 16, lote 11, Ceilândia Norte, com ânimo de dono e, por isso, em 2021, ajuizou ação de usucapião, que ainda tramita.
Todavia, o réu teria invadido o referido imóvel e, por meio de ameaças, se recusa a desocupar.
Pede a reintegração de posse.
Com a inicial, vieram documentos.
Em decisão preliminar, foi determinada a emenda à inicial, para que a autora esclarecesse os fatos.
Nos esclarecimentos, afirma que conviveu maritalmente com réu e ambos viviam no imóvel, mas após a prisão do réu a autora permaneceu no bem.
O réu teria esbulhado o imóvel em 10.11.22 e a autora não consegue recuperar a posse.
Em decisão interlocutória ID 145276396, concedeu a gratuidade processual e designou audiência de justificação.
Novos esclarecimentos foram solicitados à autora.
Em petição de esclarecimentos, a autora reconhece que sua posse teve início em 2.018, quando conheceu o réu, que era possuidor do imóvel, por conta de situações fáticas relacionadas aos familiares deste.
Portanto, o réu assumiu a posse que era de seus familiares e, em 2.018, quando conheceu a autora, esta passou a ser possuidora.
A matrícula do imóvel foi juntada em ID 155356222.
Na decisão interlocutória ID 155612741, a liminar foi indeferida e determinada a citação do réu.
Citado, o réu apresentou contestação e, preliminarmente, impugnou a gratuidade processual.
No mérito, alega que é o legítimo possuidor, pois antes de conhecer a autora em 2018, já exercia atos possessórios em relação ao bem, que pertencia a seus familiares.
A parte autora apresentou réplica. É o relato.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, pois não há necessidade de produzir outras provas durante a instrução processual (em razão do desinteresse das partes), conforme artigo 355, I, do CPC.
A impugnação à gratuidade processual deve ser indeferida, porque a autora recebe remuneração bruta compatível com a gratuidade processual, o que justifica o benefício.
Por outro lado, o réu não apresentou qualquer documento capaz de comprovar que a autora tem recursos suficientes para pagar as custas sem prejuízo do próprio sustento ou da família.
Por isso, indefiro a impugnação.
Não há qualquer outra matéria com caráter preliminar a ser apreciada ou vício processual pendente.
Presentes os pressupostos processuais, subjetivos e objetivos, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito.
No mérito, o cerne da controvérsia se relaciona à posse. É relevante destacar que posse é fato, ou seja, a posse se comprova no mundo fático, com provas robustas e contundentes de que determinada pessoa exerce, de forma efetiva, poderes de fato sobre uma coisa.
Na ação possessória apenas se discute a situação fato posse.
Não há relevância da propriedade, pois a ação possessória pode até ser manejada contra o proprietário, em razão da autonomia entre posse e propriedade.
Para que seja possível a tutela possessória, aquele que alega ser possuidor deve comprovar a sua posse (que teria sido violada) e a injustiça da posse daquele que atualmente ocupa o imóvel (esbulho – posse injusta, porque foi adquirida de forma violenta ou clandestina).
No caso, as provas produzidas durante a instrução processual não são suficientes para demonstrar a posse exclusiva da autora, antes do réu retornar ao imóvel e, principalmente, a injustiça da posse do atual possuidor (réu).
Explico: A própria autora reconhece e declara na inicial e durante o processo, em especial após esclarecimentos solicitados pelo juízo, que conheceu o réu em 2.018, quando iniciaram relacionamento, que culminou com declaração pública e formal de união estável em 2.019.
Ao conhecer o réu, este já era possuidor do imóvel (o que não é relevante para fins possessórios), por conta de cadeia de transmissões de posse dos familiares dele.
Após conhecer o réu em 2.018, passou a residir no imóvel com o mesmo e, a partir daí se tornaram compossuidores, artigo 1.199 do CC.
Portanto, passaram a exercer atos possessórios, simultaneamente, sobre o mesmo bem.
Há evidências de que a autora era possuidora do imóvel desde 2.018 (não se questiona isso), mas não com exclusividade.
No caso, resta claro que ambos são compossuidores, ou seja, exerceram atos possessórios sobre o bem, em razão do relacionamento entre ambos.
Nesta condição, o réu também é compossuidor e, por isso, quando deixou o cárcere, retornou à composse.
Não há evidência de que tenha adquirido uma posse autônoma, com violência ou de forma clandestina (não há prova de que houve aquisição material com tais vícios objetivos).
No caso, o réu apenas deu continuidade à composse.
No caso de composse, qualquer dos compossuidores tem legitimidade para, com exclusividade, defender a posse contra terceiros, mas não há possibilidade de ação possessória entre compossuidores, que na defesa também alegarão posse, como neste caso.
Portanto, tanto autora quanto réu têm direito de posse sobre o imóvel, em razão da composse estabelecida por força de relacionamento e, nesta situação, nenhum pode excluir a posse do outro.
Diante do conflito familiar entre ambos, que justificou medidas protetivas em razão de violência doméstica, a composse deve ser extinta, de forma consensual ou judicial.
Aliás, se um dos compossuidores ocupar o imóvel com exclusividade, terá de pagar aluguel ao outro, salvo violência doméstica, conforme precedente do STJ.
Como ambos devem permanecer afastados em razão das medidas protetivas, resta à autora requerer o afastamento do réu do lar, com base na violência doméstica, não com base em posse exclusiva, que não ostenta.
Ambos são compossuidores e não há ação possessória entre compossuidores.
Em razão da impossibilidade da composse pelas medidas protetivas, deverá a autora requerer que o réu desocupe o lar, sem perder a posse, cujos direitos serão preservados até extinção consensual ou judicial da composse.
Todavia, no âmbito possessório, não há como determinar tutela possessória de um compossuidor contra outro, pois a finalidade da tutela possessória é a tutela da posse, que ambos têm sobre o imóvel, independente de qualquer discussão relativa à propriedade.
Não há nos autos nenhuma prova de que a autora ou o réu são possuidores exclusivos ou que houve a extinção da composse por abandono ou desídia de qualquer dos compossuidores, pois está demonstrado que o réu só não exercer atos possessórios sobre o bem durante o período em que esteve preso.
Ante a ausência de prova de posse exclusiva de qualquer das partes e, em razão da ausência de prova de que houve esbulho ou há vício objetivo na posse do réu, o pedido deve ser rejeitado.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos da fundamentação.
JULGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, cuja verba arbitro em 10% sobre o valor da causa, conforme artigo 85, § 8º, do CPC.
A exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa, em razão do benefício da gratuidade processual.
Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
PRI BRASÍLIA/DF, 28 de julho de 2023.
DANIEL EDUARDO CARNACCHIONI Juiz de Direito Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
28/07/2023 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
28/07/2023 11:45
Recebidos os autos
-
28/07/2023 11:45
Julgado improcedente o pedido
-
27/07/2023 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/07/2023 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/07/2023 13:55
Recebidos os autos
-
27/07/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 00:42
Publicado Despacho em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0734569-39.2022.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MAURA MARIANO GONCALVES REU: DAVID DE ARAUJO PEIXOTO DESPACHO Anote-se conclusão para sentença. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
21/07/2023 11:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/07/2023 10:28
Recebidos os autos
-
21/07/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/07/2023 02:45
Decorrido prazo de DAVID DE ARAUJO PEIXOTO em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:11
Decorrido prazo de MAURA MARIANO GONCALVES em 19/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:18
Publicado Despacho em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:16
Publicado Despacho em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 15:56
Recebidos os autos
-
07/07/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/07/2023 01:10
Decorrido prazo de MAURA MARIANO GONCALVES em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:10
Decorrido prazo de DAVID DE ARAUJO PEIXOTO em 05/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:19
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
11/06/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 23:41
Recebidos os autos
-
09/06/2023 23:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/06/2023 01:44
Decorrido prazo de DAVID DE ARAUJO PEIXOTO em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 01:44
Decorrido prazo de MAURA MARIANO GONCALVES em 07/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:23
Publicado Certidão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 12:08
Expedição de Certidão.
-
27/05/2023 19:14
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2023 00:31
Publicado Certidão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
06/05/2023 02:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/05/2023 23:20
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2023 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 18:52
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 17:09
Recebidos os autos
-
14/04/2023 17:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/04/2023 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/04/2023 20:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 15:26
Recebidos os autos
-
28/03/2023 15:26
Determinada a emenda à inicial
-
28/03/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/03/2023 08:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/03/2023 00:28
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 16:42
Recebidos os autos
-
16/03/2023 16:42
Determinada a emenda à inicial
-
08/03/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/03/2023 16:52
Audiência_de Justificação Justificação (Videoconferência) #conduzida por {dirigida_por} realizada para 08/03/2023 16:00 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
20/02/2023 23:56
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2023 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2023 11:59
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 01:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/01/2023 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2023 18:24
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 07:55
Publicado Certidão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
20/01/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 16:58
Audiência_de Justificação Justificação (Videoconferência) #conduzida por {dirigida_por} designada para 08/03/2023 16:00 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
20/12/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 14:15
Recebidos os autos
-
19/12/2022 14:15
Decisão interlocutória - recebido
-
16/12/2022 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/12/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 17:25
Recebidos os autos
-
15/12/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/12/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 10:52
Recebidos os autos
-
15/12/2022 10:52
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2022 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/12/2022 15:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/12/2022 02:53
Publicado Decisão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
07/12/2022 15:56
Recebidos os autos
-
07/12/2022 15:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/12/2022 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706796-41.2017.8.07.0020
Associacao de Moradores da Chacara 27B -...
Sergio Shigueyuki Yamada
Advogado: Sandra Elizabete Gurgel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2017 14:19
Processo nº 0703673-04.2018.8.07.0019
Laudelina Cotrin
Delza Paula da Silva
Advogado: Andre Pinheiro de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 13:08
Processo nº 0705724-27.2023.8.07.0014
Luciana Maria Polloni
Creusa Oliveira Polloni
Advogado: Debora Alves Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2023 12:51
Processo nº 0704593-96.2023.8.07.0020
Luciana e Soares Studio de Beleza LTDA
Viviane Pereira dos Santos
Advogado: Vanessa Gomes Marques
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2023 16:48
Processo nº 0706642-13.2023.8.07.0020
Banco Santander (Brasil) S.A.
Jeferson Cristiano Germano
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2023 08:59