TJDFT - 0707986-29.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 17:10
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 17:09
Transitado em Julgado em 11/08/2023
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11/08/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:15
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707986-29.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA ajuíza ação de obrigação de fazer contra BRB BANCO DE BRASILIA SA, em que pede, inclusive em sede de tutela de urgência, que a parte ré libere à parte autora o acesso para movimentação de conta bancária.
Decisão determinando a redistribuição do feito (id. 159241493), tendo sido firmada a competência deste juízo em razão do processamento da ação cujo objeto é a anulação de deliberação assemblear do CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA, realizada no dia 21/03/2023, Processo 0707420-80.2023.8.07.0020.
O autor foi intimado a esclarecer o interesse na propositura da ação, id. 163924504.
Em seguida, o autor pediu a suspensão do processo, id. 165601839. É o relato do necessário.
DECIDO.
Antes do recebimento da inicial, não há que se falar em suspensão do processo. É caso, portanto, de resolução do processo por falta de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo, sem que haja necessidade de intimação pessoal da parte para promover o andamento do feito (art. 485, § 1º do CPC), pois não se trata de abandono unilateral.
No mais, a parte autora se encontra, neste momento, irregularmente representada.
Nos autos do Processo 0707420-80.2023.8.0020 foi concedida tutela de urgência, determinando a suspensão das deliberações tomadas na Assembleia Extraordinária realizada em 21/03/2023.
A decisão foi alvo de agravo de instrumento, o qual foi recebido sem efeito suspensivo (AI 0719137-52.2023.8.07.0000).
Mesmo considerando a transitoriedade da referida decisão, neste momento, se encontram suspensas as deliberações da AGE do dia 21/03/2023, inclusive no tocante à escolha do síndico.
Vale lembrar que outra assembleia foi realizada posteriormente, com a eleição de outro síndico.
A extinção do feito é medida que se impõe.
Diante de tais fundamentos, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor.
Exigibilidade suspensa, pois concedida a gratuidade.
Não há condenação em honorários.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos. (Datado e assinado eletronicamente) -
24/07/2023 14:22
Recebidos os autos
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24/07/2023 14:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/07/2023 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/07/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 00:58
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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04/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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30/06/2023 19:49
Recebidos os autos
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30/06/2023 19:49
Concedida a gratuidade da justiça a CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA - CNPJ: 14.***.***/0001-88 (REQUERENTE).
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28/06/2023 21:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/06/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 00:36
Publicado Despacho em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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01/06/2023 20:02
Recebidos os autos
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01/06/2023 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 20:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/05/2023 20:17
Expedição de Certidão.
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27/05/2023 01:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA em 26/05/2023 23:59.
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26/05/2023 16:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/05/2023 12:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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19/05/2023 12:14
Recebidos os autos
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19/05/2023 12:14
Declarada incompetência
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19/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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18/05/2023 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/05/2023 12:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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15/05/2023 13:39
Recebidos os autos
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15/05/2023 13:39
Outras decisões
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12/05/2023 12:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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09/05/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 00:55
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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28/04/2023 19:53
Recebidos os autos
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28/04/2023 19:53
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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