TJDFT - 0745396-52.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 14:45
Baixa Definitiva
-
05/08/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 14:39
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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03/08/2024 02:15
Decorrido prazo de EDER LEONI DOS ANJOS em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:15
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES DOS ANJOS em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CADIMO PARTICIPACOES LTDA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JANAINA ALMEIDA DA SILVA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ROBERTO DOS SANTOS PINHEIRO em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 12/07/2024.
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11/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO EMPRESARIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
SOCIEDADE LIMITADA.
CESSÃO DE COTAS.
RESILIÇÃO.
DIREITO DE ARREPENDIMENTO.
RESTITUIÇÃO.
RECURSOS APORTADOS NA SOCIEDADE.
PRELIMINARES.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
NÃO CONFIGURADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CONFIGURADA.
SOCIEDADE.
PERSONALIDADE JURÍDICA E PATRIMÔNIO PRÓPRIOS.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO E ACOLHIDA.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Não há ausência de fundamentação específica quando existe plena correlação entre os argumentos apresentados pelo apelante e a sentença recorrida, em atenção ao princípio da dialeticidade.
Preliminar de ausência de impugnação específica rejeitada. 2.
A legitimidade passiva para a pretensão de restituição de valores aportados por ex-sócio em sociedade é exclusiva da sociedade, e não dos sócios remanescentes, uma vez que a sociedade possui personalidade jurídica e patrimônio próprios. 3.
Reconhecida a ilegitimidade passiva dos réus e a ausência de litisconsorte passivo necessário, deve ser decretada a nulidade da sentença, determinando-se ao autor que requeira a citação deste, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 115, parágrafo único do Código de Processo Civil. 4.
Preliminar de ausência de impugnação específica rejeitada.
Recurso conhecido.
Preliminar de ilegitimidade passiva e ausência de litisconsorte passivo necessário suscitada de ofício e acolhida.
Sentença cassada. -
04/07/2024 18:56
Prejudicado o recurso
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04/07/2024 17:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/06/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/06/2024 16:29
Recebidos os autos
-
22/04/2024 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
20/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CADIMO PARTICIPACOES LTDA em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ROBERTO DOS SANTOS PINHEIRO em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JANAINA ALMEIDA DA SILVA em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 09:28
Recebidos os autos
-
10/04/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 13:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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01/04/2024 11:27
Recebidos os autos
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01/04/2024 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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26/03/2024 16:32
Recebidos os autos
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26/03/2024 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/03/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
06/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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