TJDFT - 0728766-57.2017.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/02/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 14:12
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
29/02/2024 03:31
Decorrido prazo de LOJAS MIL MOVEIS LTDA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:29
Decorrido prazo de IARA SONIA AGUIAR DE AQUINO em 28/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:47
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728766-57.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IARA SONIA AGUIAR DE AQUINO EXECUTADO: LOJAS MIL MOVEIS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação Cobrança em fase de Cumprimento de Sentença quanto aos honorários sucumbenciais, a qual foi suspensa por ausência de bens passíveis de penhora em nome da parte devedora, na forma da decisão de ID nº 12057115, proferida em 13.12.2017.
Desde o decurso do prazo da suspensão até a presente data não foram encontrados bens penhoráveis em nome da parte devedora.
Intimados a se manifestarem acerca da prescrição intercorrente (ID nº 183208410), as partes quedaram-se inertes (ID nº 185075561).
Decido.
A caracterização da prescrição intercorrente depende da presença de dois requisitos essenciais, quais sejam, o transcurso do prazo prescricional do título executivo e a ausência de efetiva constrição patrimonial.
A esses dois pressupostos podem-se acrescentar a prévia suspensão do processo pelo prazo de um ano, com o subsequente arquivamento do feito, na forma do art. 921 do CPC, e ainda, a oitiva da parte interessada.
No caso dos autos estão presentes todos os requisitos citados.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.604.412/SC, na análise do incidente de admissão da competência do referido recurso, fixou a tese de que "exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente", isto é, independente de intimação para dar andamento ao processo.
O entendimento também foi objeto da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação") e então positivada por meio do art. 206-A do Código Civil.
Decorrido o prazo de suspensão processual previsto no art. 921, § 1º, do CPC/2015, e não tendo a parte exequente promovido as diligências para obter a satisfação de seu crédito, passou a fluir o prazo de prescrição intercorrente.
Considerando que o presente cumprimento de sentença se baseia em título judicial de honorários advocatícios sucumbenciais, a prescrição intercorrente consuma-se em 5 anos, nos termos do art. 25, III, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), bem como do art. 206, §5º, I, do CCB.
Nesse sentido, confira-se a orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO JUDICIAL DE SENTENÇA.
TÍTULO JUDICIAL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO PELA LEI Nº 14.010/2020.
ERRO NA CONTAGEM DO PRAZO. 1.
Prevê o art. 921 do Código de Processo Civil que, ausentes bens do devedor, o processo será suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, findo o qual, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início o prazo de prescrição intercorrente. 2.
Tratando-se de dívida oriunda de título judicial de honorários advocatícios sucumbenciais, a prescrição é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I do Código Civil. 3.
Em virtude da pandemia da COVID-19, os prazos prescricionais foram suspensos de 12/06/2020 a 30/10/2020 pela Lei nº 14.010/2020. 4.
Verificado que houve erro na contagem do prazo prescricional pelo magistrado sentenciante ao pronunciar a prescrição da pretensão do autor, por não considerar a suspensão da prescrição prevista no art. 3º, caput, da Lei nº 14.010/2020, cabível a cassação da sentença para determinar o retorno dos autos à origem, para o regular processamento do feito. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1716219, 00175944920148070007, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 14/6/2023, publicado no DJE: 27/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 25, II, DO ESTATUTO DA OAB.
PRAZO QUINQUENAL.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO FEITO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONFIGURADA.
INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA E DO CAUSÍDICO PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
EXTINÇÃO DA LIDE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O prazo para o ajuizamento do cumprimento de sentença em que se busca os honorários advocatícios sucumbenciais é de 5 (cinco) anos, conforme o art. 25, III, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB). 2.
Consoante entendimento firmado pelo STJ no RESP nº 1.604.412/SC, nas demandas propostas sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, ocorrerá prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, cuja fluência terá início após o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, na inexistência deste, do transcurso do prazo de um ano. 3.
Decorrido prazo de 5 (cinco) anos sem localizar bens do executado, correto o reconhecimento da prescrição intercorrente. 4.
O reconhecimento da prescrição intercorrente prescinde de intimação pessoal da parte e do seu causídico, via Diário de Justiça, e a oportunidade prévia para o credor dar andamento ao processo.
Precedentes. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1697804, 00256018720108070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 3/5/2023, publicado no DJE: 18/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 13.12.2017 (ID nº 12057115).
Considerando que a prescrição intercorrente começou a fluir com o término da suspensão processual, em 13.12.2018, o seu implemento ocorreu em 13.12.2023.
Cabe assinalar que a prescrição intercorrente não busca penalizar eventual inércia do credor.
Antes está em consonância com as normas que se destinam à preservação da segurança jurídica e da boa-fé processual, sendo certo que a manutenção indefinida de processo em trâmite ofende os princípios que norteiam e regulam a relação processual.
Logo, a declaração da prescrição é impositiva, a despeito da imprópria tramitação superveniente, que não tem o condão de afastar a incidência de questão de ordem pública, que deve ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Diante do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, com amparo no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais.
Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na extinção do feito executivo pela prescrição intercorrente (REsp 1835174/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019).
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
30/01/2024 17:39
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:39
Declarada decadência ou prescrição
-
30/01/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/01/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 05:02
Decorrido prazo de IARA SONIA AGUIAR DE AQUINO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:28
Decorrido prazo de LOJAS MIL MOVEIS LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:34
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
09/01/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 14:41
Processo Desarquivado
-
27/12/2017 16:04
Arquivado Provisoramente
-
18/12/2017 03:19
Publicado Decisão em 18/12/2017.
-
18/12/2017 02:03
Processo Desarquivado
-
16/12/2017 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/12/2017 09:56
Arquivado Provisoramente
-
13/12/2017 18:40
Recebidos os autos
-
13/12/2017 18:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/12/2017 13:43
Conclusos para decisão para JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/12/2017 13:43
Expedição de Certidão.
-
12/12/2017 13:43
Juntada de Certidão
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11/12/2017 15:22
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2017 02:43
Publicado Certidão em 06/12/2017.
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05/12/2017 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/12/2017 18:31
Juntada de Certidão
-
30/11/2017 18:07
Recebidos os autos
-
30/11/2017 18:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/11/2017 14:36
Conclusos para decisão para JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/11/2017 14:31
Juntada de Certidão
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23/11/2017 05:54
Decorrido prazo de IARA SONIA AGUIAR DE AQUINO em 22/11/2017 23:59:59.
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22/11/2017 16:20
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2017 02:24
Publicado Certidão em 14/11/2017.
-
13/11/2017 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/11/2017 18:14
Expedição de Certidão.
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09/11/2017 18:13
Juntada de Certidão
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08/11/2017 06:10
Decorrido prazo de LOJAS MIL MOVEIS LTDA em 07/11/2017 23:59:59.
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13/10/2017 03:15
Publicado Decisão em 13/10/2017.
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12/10/2017 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/10/2017 20:00
Recebidos os autos
-
09/10/2017 20:00
Decisão interlocutória - recebido
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09/10/2017 17:27
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 25ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
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09/10/2017 17:26
Juntada de Certidão
-
09/10/2017 15:26
Remetidos os Autos da(o) 25ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
09/10/2017 15:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2017
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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