TJDFT - 0743603-10.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 04:13
Decorrido prazo de BRUNO GALEANO MOURAO em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:13
Decorrido prazo de FLAVIA VIANA DE AVILA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:13
Decorrido prazo de MARIA ELISA PEREIRA VIANA em 15/04/2024 23:59.
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03/04/2024 16:42
Juntada de Certidão
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03/04/2024 16:42
Juntada de Alvará de levantamento
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03/04/2024 13:50
Juntada de Certidão
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03/04/2024 13:50
Juntada de Alvará de levantamento
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03/04/2024 09:07
Juntada de Certidão
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03/04/2024 09:07
Juntada de Alvará de levantamento
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03/04/2024 09:07
Juntada de Certidão
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03/04/2024 09:07
Juntada de Alvará de levantamento
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01/04/2024 02:44
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743603-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ELISA PEREIRA VIANA, IVO EVANGELISTA DE AVILA, FLAVIA VIANA DE AVILA, BRUNO GALEANO MOURAO REU: SOCIETE AIR FRANCE SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por MARIA ELISA PEREIRA VIANA, IVO EVANGELISTA DE AVILA, FLAVIA VIANA DE AVILA e BRUNO GALEANO MOURAO em desfavor de SOCIETE AIR FRANCE, conforme qualificações constantes dos autos.
Após a prolação da sentença, a parte sucumbente compareceu espontaneamente e efetuou o depósito da quantia devida.
A parte vencedora concordou com o valor depositado (ID nº 191154570).
Verifica-se que a parte devedora satisfez a obrigação, e considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 526, §3º , ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O FEITO E A OBRIGAÇÃO em face do pagamento.
Sem custas remanescentes.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Expeçam-se ordens de transferência, conforme dados indicados no ID nº 191154570.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
25/03/2024 18:49
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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25/03/2024 15:43
Recebidos os autos
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25/03/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 15:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/03/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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25/03/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 04:39
Decorrido prazo de BRUNO GALEANO MOURAO em 22/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:41
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743603-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ELISA PEREIRA VIANA, IVO EVANGELISTA DE AVILA, FLAVIA VIANA DE AVILA, BRUNO GALEANO MOURAO REU: SOCIETE AIR FRANCE CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição, juntamente com comprovante de depósito judicial efetuado pelo Requerido (ID189933333).
Fica o Credor intimado para dizer se o valor depositado pelo Devedor satisfaz a obrigação, sob pena de concordância com os valores apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso negativo, junte planilha atualizada e pormenorizada da dívida.
Na mesma oportunidade, fica o Credor intimado a informar o nome do advogado que poderá ser incluído em caso de eventual expedição de alvará, caso possua poderes para receber e dar quitação, indicando o ID da procuração correspondente.
Ressalte-se que o alvará será expedido em nome da parte credora, constando observação acerca dos poderes especiais outorgados ao advogado.
A Credora poderá também indicar conta de sua titularidade ou PIX (CPF/CNPJ), a fim de viabilizar a transferência da quantia depositada nos autos, podendo indicar eventual valor de honorários sucumbenciais ou contratuais de advogado.
Caso anexado contrato de honorários, os autos serão remetidos concluso para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 16 de março de 2024 06:01:17.
CRISTIANE DE SOUZA BARRETO Servidor Geral -
16/03/2024 06:01
Juntada de Certidão
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14/03/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:50
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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29/02/2024 03:28
Decorrido prazo de MARIA ELISA PEREIRA VIANA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743603-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ELISA PEREIRA VIANA, IVO EVANGELISTA DE AVILA, FLAVIA VIANA DE AVILA, BRUNO GALEANO MOURAO REU: SOCIETE AIR FRANCE SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora ao ID nº 186373801 em face da sentença prolatada sob o ID nº 184057108, ao argumento de que houve omissão no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, os embargantes alegam que, conforme documento de ID nº 175873372 e 175874315, tanto a embargante (terceira autora), quanto o embargante (quarto autor) realizaram o pagamento de R$ 1.710,70 cada para a compra de bagagem e assento preferencial referente a 3 trechos, sendo o primeiro trecho de RJ/Amsterdã, o segundo de Copenhagen/Paris e o terceiro de Paris/SP.
Tendo em vista que apenas usufruíram do primeiro trecho (RJ/Amsterdã), com valor correspondente a R$ 570,23 cada (1/3 do valor total), requerem o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, a fim de que seja sanada a omissão e julgado procedente o pedido de indenização por danos materiais quanto aos valores despendidos quanto aos dois trechos não usufruídos (Copenhagen/Paris e Paris/SP), no valor de R$ 1.140,46 para cada embargante, a totalizar o montante de R$ 1.140,46.
Manifestação da embargada ao ID nº 186808179.
Decido.
Da leitura atenta da sentença, infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
A corroborar tal entendimento, mister transcrever o seguinte excerto da sentença guerreada, para melhor assimilação de seu conteúdo decisório: "Quanto aos valores desembolsados com as taxas de bagagem e assento preferencial referentes ao voo cancelado do dia 19.6.2023, esses devem corresponder aos valores constantes dos documentos de ID’s nº 175873390 e 175874296.
Portanto, não é caso de indenização dos valores de R$ 1.140,46 e R$ 1.140,46, mas sim dos valores de R$ 388,66 + R$ 65,11 + 217,03 (ID nº 175873390)[2] e R$ 388,66 + R$ 65,11 + 217,03 (ID nº 175874296)." Portanto, a sentença manifestou expressamente quanto ao pedido dos embargantes referente à indenização por danos materiais nos valores de R$ 1.140,46 e R$ 1.140,46, a indeferir o pleito neste ponto.
Veja-se que, além da indenização por danos materiais quanto ao pagamento de bagagem e assento preferencial quanto aos trechos não usufruídos (Copenhagen/Paris e Paris/SP), os embargantes também requereram a indenização quanto aos valores gastos com a compra de bagagem e assento preferencial (R$ 388,66 + R$ 65,11 + 217,03 e R$ 388,66 + R$ 65,11 + 217,03) referente aos trechos efetivamente realizados (ID nº 175873390 e ID nº 175874296), de modo que requereram a indenização tanto do valor originalmente gasto, quanto do valor que despenderam em razão do atraso e cancelamento de voos, o que não pode ser deferido, sob pena de enriquecimento ilícito.
Sabe-se que apenas os valores gastos em razão do atraso e cancelamento de voos podem ser indenizados, à luz da causalidade adequada.
Na verdade, os embargantes pretendem a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide.
Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelos embargantes.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de apelação.
Se os embargantes entendem que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, devem apelar e não oporem embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Marcos Vinícius Borges de Souza Juiz de Direito Substituto -
27/02/2024 20:21
Recebidos os autos
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27/02/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 20:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/02/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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16/02/2024 18:46
Juntada de Certidão
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16/02/2024 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/02/2024 16:56
Recebidos os autos
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10/02/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 22:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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09/02/2024 22:03
Juntada de Certidão
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09/02/2024 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/02/2024 02:48
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743603-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ELISA PEREIRA VIANA, IVO EVANGELISTA DE AVILA, FLAVIA VIANA DE AVILA, BRUNO GALEANO MOURAO REU: SOCIETE AIR FRANCE SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por MARIA ELISA PEREIRA VIANA, IVO EVANGELISTA DE AVILA, FLÁVIA VIANA DE AVILA e BRUNO GALEANO MOURÃO em desfavor de SOCIETE AIR FRANCE, conforme qualificações constantes dos autos.
Narram os autores que adquiriram da ré passagens aéreas para os trechos Rio de Janeiro/Amsterdam/Copenhagen/Paris/São Paulo, com ida prevista para 26.5.2023 e retorno em 19.6.2023.
Contudo, informam que houve cancelamento injustificado pela ré, em 18.6.2023, do trecho Copenhagen/Paris (voo AF1351), o qual estava programado para ocorrer em 19.6.2023, às 6h25.
Descrevem que houve a reacomodação dos autores para o trecho Copenhagen/Londres (voo SK1507), com partida prevista para o dia 19.6.2023 às 18h30, e trecho Londres/São Paulo (voo LA8085), com partida prevista para o mesmo dia às 21h25.
Alegam que houve atraso no voo do trecho Copenhagen/Londres (voo SK1507), de modo que desembarcaram no aeroporto quase 22h do dia 19.6.2023, não havendo qualquer assistência da demandada para informar acerca do próximo trecho.
Contam que descobriram por meio de aplicativo que o trecho Londres/São Paulo (voo LA8085) havia sido cancelado.
Relatam a falta de informação e assistência pela demandada; os percalços vividos no aeroporto durante a noite e a madrugada (entre 19 e 20.6.2023), uma vez que ficaram restritos ao saguão; e que a demandada apenas ofertou dois vouchers no valor de 12 libras para alimentação.
Relatam que pela manhã do dia 20.6.2023, ao procurarem o guichê na demandada, foram alocados no voo do trecho Londres/São Paulo (voo LA8085), com partida prevista para 20.6.2023 às 21h25.
Expõem que diante dos cancelamentos e atrasos, adquiriram novas passagens para o trecho São Paulo/Brasília em 21.6.2023.
Tecem considerações sobre a responsabilidade da ré sob a óptica do Código de Defesa do Consumidor e, ao final, pedem a reparação pelos danos materiais (R$ 21.665,43) e extrapatrimoniais (R$ 40.000,00) que teriam experimentado, bem como a inversão do ônus da prova e a condenação da demandada em ônus sucumbenciais.
A audiência de conciliação restou infrutífera, consoante ata de ID nº 21360707.
Citada via sistema eletrônico (ID nº 178493894), a ré apresentou contestação sob o ID nº 178493894, alegando a inexistência de ato ilícito, tendo em vista que o voo AF1351, de Copenhagen a Paris, necessitou ser adiado por problemas operacionais relacionados à manutenção não programada da aeronave, tratando-se de medida de cautela obrigatória e evidentemente necessária.
Argui que houve a pronta reacomodação dos autores no primeiro voo com assentos disponíveis, atuando conforme a legislação aplicável ao caso – Convenção de Montreal (Tema nº 210 da Repercussão Geral do STF), na qual está prevista a responsabilidade subjetiva das companhias aéreas conforme artigo 19.
Quanto ao atraso do voo SK1507, de Copenhagen a Londres, operado pela Scandinavian Airlines e o cancelamento do voo LA8085, de Londres a São Paulo, operado pela LATAM, assevera que não possui qualquer responsabilidade, porquanto foram voos operados por outras companhias aéreas.
Quanto ao pleito de indenização por danos materiais, sustenta que os documentos colacionados aos autos não estão acompanhados da devida tradução e que não há prova robusta do dano material.
Impugna o pedido de indenização por danos morais.
Oferta proposta de acordo.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Em réplica (ID nº 179026478), os autores declinam da proposta de acordo ofertada pela demandada; refutam as alegações da ré; reiteram os termos da inicial e pleiteiam a designação de audiência de com oitiva de testemunhas.
Sobreveio decisão ao ID nº 179513660 a declarar o feito saneado, instruído e apto ao julgamento direto do pedido. É breve o relatório.
Decido.
Conforme já adiantado na decisão saneadora, cujos fundamentos integro a esta sentença, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil, pois não se faz necessária a dilação probatória.
A controvérsia pode ser elucidada através da prova documental já oportunizada na forma do art. 434, caput, do CPC, bem como pela interpretação das normas aplicáveis à espécie.
A princípio, cabe analisar a natureza da relação jurídica sob julgamento.
Constata-se que a empresa demandada presta serviços no mercado com habitualidade e profissionalismo, consubstanciando perfeita subsunção ao artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que os postulantes são consumidores, razão pela qual se impõe o reconhecimento da relação de consumo.
De outro vértice, aplica-se a Convenção de Montreal (que substituiu a antiga Convenção de Varsóvia), aprovada através do Decreto Legislativo nº 59 e promulgada pelo Decreto 5.910/2006, a todo transporte internacional de pessoas, bagagem ou mercadorias, efetuado por aeronave, mediante remuneração ou gratuitamente.
Cumpre esclarecer que a Convenção de Montreal e a Lei nº 8.078/90 vigoram concomitantemente no ordenamento jurídico brasileiro, prevalecendo o critério dualista, que admite a coexistência das normas de direito internacional com as de direito interno.
Ademais, o CDC constitui lei especial, por disciplinar todos os contratos que geram relações de consumo.
No entanto, é importante destacar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, decidiu, no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário nº 636.331 e do Recurso Extraordinário com Agravo nº 766.618, que os conflitos que envolvem extravios de bagagem e prazos prescricionais ligados à relação de consumo em transporte aéreo internacional de passageiros devem ser resolvidos pelas regras estabelecidas pelas convenções internacionais sobre a matéria, ratificadas pelo Brasil.
A tese aprovada diz que "por força do artigo 178 da Constituição Federal, as normas e tratados internacionais limitadoras da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor".
Desse modo, havendo conflito aparente entre as normas, especificamente quando da fixação de eventual reparação por danos materiais, haverá prevalência da Convenção de Montreal sobre o Código de Defesa do Consumidor, em mitigação do princípio da reparação integral, e na ocasião de indenização por danos morais, preponderará este sobre aquela.
Nesse sentido, confira-se recente julgado da Corte Superior: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE EXTRAVIO DE BAGAGEM EM TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1.
A jurisprudência desta Corte, acompanhando o entendimento do STF, afastou expressamente a aplicação da Convenção de Montreal ao dano moral, uma vez que não estaria regulado pelo acordo aludido, atraindo a aplicação da lei geral, no caso, o CDC.
Precedente: AgInt no REsp n. 1.944.528/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022. 2.
No caso dos autos, a discussão cinge-se unicamente a compensação por dano moral.
Assim, tendo em vista que o extravio da bagagem ocorreu em maio de 2017, e a ação respectiva foi ajuizada em janeiro de 2020, deve ser afastada a prescrição para compensar o dano moral decorrente, já que não ultrapassado o quinquênio entre a lesão e o ajuizamento da respectiva ação, a teor do previsto no art. 27 do CDC. 3.
Inaplicabilidade da Súmula n. 126/STF porquanto a questão constitucional foi devida impugnada em recurso extraordinário.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.264.755/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, publicado no DJe de 6/12/2023) Feita esta breve digressão normativa, não havendo outras questões processuais a serem dirimidas, sendo as partes legítimas, havendo interesse processual e sendo os pedidos juridicamente possíveis, passo ao pronunciamento de mérito.
Da Falha na Prestação do Serviço Ab initio, registre-se que a Convenção de Montreal (Decreto 5.910/2006) versa sobre as limitações de responsabilização do transportador aéreo internacional tão somente nas hipóteses de (i) Morte, Lesões dos Passageiros e Dano à Bagagem (art. 17); (ii) Dano à Carga (art. 18); (iii) Atraso de voo (art. 19), (iv) Exoneração (art. 20); (v) Indenização em Caso de Morte ou Lesões dos Passageiros (art. 21); e (vi) Atraso da Bagagem e da Carga (art. 22), as quais não se enquadram no caso em análise, porquanto se trata de cancelamento de voo.
Portanto, aplica-se ao caso vertente a responsabilidade civil objetiva do fornecedor estabelecida no art. 14 do CDC, mediante adoção da teoria da assunção do risco da atividade, sendo desnecessário perquirir sobre a culpa, exigindo-se tão somente a comprovação do serviço prestado de forma defeituosa, do dano e do nexo causal.
No caso em questão, o cancelamento dos bilhetes originários (trechos Copenhagen/Paris/São Paulo) e a reacomodação dos autores em outros voos equivalentes (trechos Copenhagen/Londres e Londres/São Paulo), bem como o cancelamento do segundo trecho (Londres/São Paulo), o que ocasionou a compra de novas passagens pelos autores para o trecho São Paulo/Brasília, é fato incontroverso nos autos, diante da prova documental coligida.
Não obstante, a ré alega que o descumprimento contratual decorreu por problemas operacionais relacionados à manutenção não programada da aeronave, referente ao trecho Copenhagen/Paris, tratando-se de medida de cautela obrigatória e evidentemente necessária.
Quanto ao trecho Londres/São Paulo, informa que não possui responsabilidade, porquanto o voo era operado por outra companhia aérea, a saber, LATAM.
Deveras, por se tratar de responsabilidade civil objetiva é dispensável a análise do elemento volitivo, mas a norma exige a análise do elemento objetivo da falha de prestação de serviços.
Restou incontroversa a versão fática narrada na inicial quanto ao cancelamento dos bilhetes originários (trechos Copenhagen/Paris/São Paulo) e do trecho reacomodado Londres/São Paulo, bem como da ausência de prestação de informações claras e objetivas pela ré, haja vista que os autores se encontravam em país de língua oficial diversa, além da ausência de assistência adequada, visto que não houve oferta de acomodação até o horário do voo e de vouchers de alimentação suficientes para o período de espera (quase 24 horas – 22h do dia 19.06.2023 até 21h25 do dia 20.06.2023).
Embora a ré sustente que prestou assistência aos autores e que promoveu a sua reacomodação no próximo voo disponível, bem como que o cancelamento do trecho Londres/São Paulo se deu por outra companhia aérea, resta evidente a falha na prestação de serviço, visto que não houve prova nos autos da prestação de informações adequadas aos consumidores e da devida assistência, além de que, embora operados por outras companhias aéreas, as passagens foram inicialmente adquiridas por meio da demandada (ID nº 175871812, 175871822, 175871820, 175874295, 175873394, 175873367, 175873366, 175873362 e 175873358), que integra a cadeia de fornecimento e não se exime da responsabilidade pelos danos.
Trata-se de um risco da atividade desenvolvida pela companhia aérea, sendo que o cancelamento do voo do trecho Copenhagen/Paris, mesmo sob o argumento de ter priorizado a segurança dos passageiros com a realização de manutenção extra, e o cancelamento do voo trecho Londres/São Paulo, ante o atraso no voo do trecho anterior Copenhagen/Londres, configura falha (defeito) no serviço prestado, porquanto se caracterizam como fortuito interno, inerentes à atividade das companhias aéreas, cujo risco não pode ser repassado ao consumidor.
Frisa-se que o argumento da ré de ter prestado a assistência necessária aos autores não é suficiente para excluir a sua responsabilidade, porquanto a obrigação da companhia aérea é cumprir com os termos contratados, especialmente para evitar contratempos inesperados aos consumidores, frustrando suas legítimas expectativas.
Nesse sentido, cabe colacionar entendimento já firmado por esta Corte em caso congênere: APELAÇÃO.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL, SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES, REJEITADA.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
INAPLICABILIDADE DA CONVENÇÃO DE MONTREAL.
CANCELAMENTO DE VOO.
PROBLEMAS OPERACIONAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL DEVIDO.
VIOLAÇÃO AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, suscitada em sede de contrarrazões, porquanto as razões do recurso guardam relação lógica com os fundamentos da sentença recorrida, o que revela a observância ao princípio da dialeticidade.
Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, suscitada em sede de contrarrazões, rejeitada. 2.
Trata-se de apelação cível interposta em ação de indenização contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a companhia aérea ré/apelante a pagar R$ 21.762,00, referente aos danos materiais, e R$ 10.000,00 para cada autor/apelado, a título de danos morais. 3.
A Convenção de Montreal versa sobre as limitações de responsabilização do transportador tão somente nas hipóteses de (i) Morte, Lesões dos Passageiros e Dano à Bagagem; (ii) Dano à Carga; (iii) Atraso de voo, e; (iv) Atraso da Bagagem e da Carga (art. 17 a 22, Decreto 5.910/2006), as quais em nada se relacionam com o caso em análise. 4.
O cancelamento e a alteração unilateral de voo são considerados hipótese de "fortuito interno", relacionada à organização dos serviços e os riscos da atividade, de modo que o não cumprimento do contrato nos moldes pactuados configura falha na prestação do serviço, devendo a companhia aérea ré/apelante compor os eventuais prejuízos experimentados pelo consumidor, diante da responsabilidade objetiva oriunda do fato do serviço (art. 14 do CDC). 5.
O dano material deve corresponder à efetiva redução patrimonial experimentada, por efeito direto e imediato da falha na prestação de serviço devidamente demonstrado. 6.
Provoca angústia e frustração a impossibilidade de seguir para o destino internacional planejado, em especial no caso em que, não bastasse o cancelamento do voo, a ausência de assistência material frustra as legítimas expectativas dos consumidores, causando sofrimento íntimo e transtornos que afetam o seu bem-estar, restando caracterizada a ofensa aos direitos de sua personalidade, de sorte a configurar dano moral. 7.
Assim, considerando as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso sob exame, razoável e proporcional o "quantum" fixado na r. sentença a título de reparação moral. 8.
Recurso conhecido.
Preliminar rejeitada.
Desprovido. (Acórdão nº 1788090, 07044039720228070011, Relator Des.
CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª Turma Cível, publicado no DJe 29/11/2023) Além disso, nos termos do artigo 737 do Código Civil, “o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior”.
Acresça-se a isso que, embora a demandada tenha providenciado a reacomodação dos autores em outros voos e apenas dois vouchers de alimentação no valor de 12 libras esterlinas, o atraso para se chegar ao destino de quase vinte e quatro horas e a necessidade da compra de novas passagens aéreas para o trecho São Paulo/Brasília não podem ser considerados meros dissabores, especialmente quando parte dos autores são idosos, pessoas presumidamente vulneráveis a quem a Lei confere especial proteção.
O nexo de causalidade também está caracterizado, pois foi a conduta da demandada que provocou os efeitos afirmados pelos autores.
Relativamente ao último requisito, qual seja, o dano, há que se fazer uma divisão, porquanto os autores postulam reparação por danos morais e materiais.
Do Dano Material Em relação aos danos materiais, estes devem reparar efetivamente aquilo que a parte lesada perdeu, pois, “o dano emergente, também chamado positivo, este, sim, importa efetiva e imediata diminuição no patrimônio da vítima em razão do ato ilícito.
O Código Civil, ao disciplinar a matéria no seu art. 402 (reprodução fiel do art. 1.059 do CC/16), caracteriza o dano emergente como sendo aquilo que a vítima efetivamente perdeu” [1].
Na espécie, os autores postulam indenização por danos materiais no valor total de R$ 21.665,43 referente aos gastos despendidos ante os cancelamentos dos voos dos trechos Copenhagen/Paris e Londres/São Paulo, bem com diante da necessidade de aquisição de novas passagens aéreas para o trecho São Paulo/Brasília, conforme seguinte tabela: Pois bem, cabe frisar que os valores despendidos pelos autores quanto às passagens e taxas de bagagem para o trecho São Paulo/Brasília adquiridos inicialmente para o voo LA3257, dia 19.6.2023, às 21h45 (R$ 1.075,59, R$ 370,00, R$ 130,00 e R$ 460,53), não podem ser ressarcidos sob pena de enriquecimento ilícito, haja vista que os autores requerem a indenização dos gastos realizados com a compra de novas passagens e taxas para o trecho São Paulo/Brasília no voo G31412, do dia 21.6.2023, às 9h.
Quanto aos valores desembolsados com as taxas de bagagem e assento preferencial referentes ao voo cancelado do dia 19.6.2023, esses devem corresponder aos valores constantes dos documentos de ID’s nº 175873390 e 175874296.
Portanto, não é caso de indenização dos valores de R$ 1.140,46 e R$ 1.140,46, mas sim dos valores de R$ 388,66 + R$ 65,11 + 217,03 (ID nº 175873390)[2] e R$ 388,66 + R$ 65,11 + 217,03 (ID nº 175874296)[3].
Quanto às despesas comprovadas por meio de documentos redigidos em língua estrangeira, em que pese a impugnação ofertada pela demandada da necessidade de juntada aos autos da referida tradução juramentada, sabe-se que o colendo Superior Tribunal de Justiça entende ser possível a dispensa da tradução juramentada de documentos em língua estrangeira, quando ausentes prejuízos às partes ou ao processo, a fim de preservar a utilidade e finalidade essencial dos atos processuais[4].
No caso dos autos, por se tratarem de despesas realizadas com alimentação, acomodação e taxas, bem como por ser de fácil cognição a identificação das datas e valores, não se verifica qualquer prejuízo à parte demandada a ausência de juntada da tradução juramentada dos referidos documentos.
Ademais, os demandantes acostaram aos autos os valores das moedas estrangeiras convertidos para o Real na data dos desembolsos, por meio do site do Banco Central do Brasil, de modo que ante o princípio da eficiência (menor custo possível para a prestação jurisdicional célere) não se divisa qualquer prejuízo à defesa da parte ré com a anexação de alguns documentos em língua estrangeira.
Portanto, os demandantes comprovaram nos autos os gastos efetuados com: 1) KLM – Bagagem extra, no valor total de EUR 410 (R$ 2.139,95), descontado o IOF não comprovado (ID nº 175871809 e 175873345); 2) SAS Copen. – Bagagem extra, no valor total de DKK 3000 (R$ 2.102,10), descontado o IOF não comprovado (ID nº 175871841); 3) SAS Copen. – Bagagem extra, no valor de DKK 750 (R$ 525,52) (ID nº 175871842); 4) Café M.
Clarion Hotel, no valor de DKK 980 (R$ 686,68) (ID nº 175871823); 5) Plaza Premium Lounge, no valor de £ 50 (R$ 320,29) (ID nº 175871838); 6) Lanche Aeroporto, no valor de £ 12.50 (R$ 76,24) (ID nº 175871836); 7) Lanche Aeroporto, no valor de £ 84.50 (R$ 515,43) (ID nº 175871834); 8) Hotel Despesas Adicionais, no valor de EUR 285,28 (R$ 1.489,96) (ID nº 175874310); 9) Passagem VoeGOL - SP - BSB – Bruno, no valor de R$ 2.063,53 (ID nº 175871832); 10) Passagem VoeGOL - SP - BSB – Flávia, no valor de R$ 2.076,28 (ID nº 175871830); 11) Passagem VoeGOL - SP - BSB – Elisa, no valor de R$ 2.236,28 (ID nº 175871831); 12) Passagem VoeGOL - SP - BSB – Ivo, no valor de R$ 2.096,25 (ID nº 175871829); 13) Janta Aeroporto, nos valores de 6.95 GBP + 11.65 GBP = 18.60 GBP (R$ 113,72) (ID nº 175873382 e 175873378); 14) SAS Copen – Bagagem extra, no valor de DKK 570 (R$ 399,39) (ID nº 175873380); 15) Lounge Key, no valor de U$$ 32,00 (R$ 153,35) (ID nº 175873374); 16) Caffe Nero, no valor de 3.10 GBP (R$ 18,95) (ID nº 175873376); 17) Café em Guarulhos, no valor de R$ 21,00 (ID nº 175873373); 18) AirFrance – Bagagem extra, no valor de R$ 388,66 (ID nº 175873390); 19) AirFrance – Assento preferencial, no valor de R$ 65,11 (ID nº 175873390); 20) AirFrance – Assento preferencial, no valor de R$ 217,03 (ID nº 175873390); 21) AirFrance – Bagagem extra, no valor de R$ 388,66 (ID nº 175874296); 22) AirFrance – Assento preferencial, no valor de R$ 65,11 (ID nº 175874296); 23) AirFrance – Assento preferencial, no valor de R$ 217,03 (ID nº 175874296); totalizando o montante de R$ 18.376,55 (dezoito mil, trezentos e setenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos).
Deveras, evidente os danos materiais suportados pelos autores em razão da falha na prestação do serviço pela demandada, de modo que fazem jus ao ressarcimento de tais valores, corrigidos monetariamente a partir do evento danoso e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação (30.10.2023[5]).
Do Dano Moral No caso vertente, há que se considerar que a permanência dos autores por longo período em ambiente preparado apenas para o trânsito de passageiros, em país estrangeiro, privados do gozo de suas residências, sem a devida prestação de informação e assistência em decorrência exclusiva da falha na prestação do serviço prestado pela ré, com repercussões em suas rotinas, são fatos que extrapolaram o mero dissabor das relações corriqueiras e causaram extremado desconforto e constrangimento, malferindo o senso íntimo de dignidade em intensidade suficiente para atingir os atributos da personalidade dos consumidores.
Cabe ressaltar que a sedimentada jurisprudência da Corte Superior, com a qual perfilha este egrégio Tribunal de Justiça, considera que o dano extrapatrimonial aos aspectos da personalidade é in re ipsa, presumido, dispensando-se a demonstração efetiva do prejuízo, pois estão ligados à própria ilicitude da conduta, de modo que não há se falar ausência de sua efetiva demonstração.
Por conseguinte, não tendo a ré logrado êxito em demonstrar fato desconstitutivo, impeditivo ou modificativo do direto sustentado pelos autores, a procedência do pedido reparatório é medida que se impõe, ante a presença dos elementos consubstanciadores da responsabilidade civil objetiva: conduta ilícita da ré, dano suportado pelos autores e nexo causal entre eles.
A corroborar tal entendimento, é o seguinte precedente desta Corte de Justiça: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL.
TRATADOS INTERNACIONAIS RATIFICADOS PELO BRASIL.
CONVENÇÃO DE MONTREAL.
PREVALÊNCIA SOBRE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
MEDIDAS RAZOÁVEIS.
AUSÊNCIA DE PROVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COMPROMISSO INADIÁVEL.
REALOCAÇÃO NO DIA SEGUINTE.
PRESENÇA DE MENORES IMPÚBERES.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
INDENIZAÇÕES DEVIDAS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A relação em tela é regida subsidiariamente pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que os autores se enquadram no conceito de consumidores e a ré, de fornecedora, e o serviço prestado é transporte aéreo. 1.1.
O Supremo Tribunal Federal decidiu no sentido de que precipuamente as normas aplicadas devem ser as Convenções Internacionais. (ARE 766618, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2017). 2.
O caso dos autos retrata peculiar situação ao se considerar o fato de que os autores estavam em trânsito para comparecer a compromisso inadiável, casamento da irmã de um dos autores, que aconteceria no dia seguinte ao da viagem contratada. 2.1.
Portanto, a disponibilização pela empresa de nova passagem aérea apenas para o dia seguinte, ou seja, o dia do casamento, não atendia às necessidades dos demandantes. 3.
Nos termos do art. 19 da Convenção de Montreal, o transportador não será responsável pelo atraso quando atestar a adoção de "todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível, a um e a outros, adotar tais medidas". 4.
A parte ré nada esclarece sobre o fortuito que ocasionou o cancelamento do voo, também não apresenta qualquer justificativa para não ter realocado os autores em voo naquele mesmo dia, ainda que por outra companhia aérea, tampouco comprova a assistência fornecida aos autores, reservando-se a apresentar argumentos genéricos para se esquivar da responsabilidade pelo mau serviço prestado. 4.1.
Diante da situação apontada, verifica-se inegável responsabilidade da companhia aérea pelos danos materiais sofridos, haja vista a ausência de notificação prévia, a falta de assistência prestada aos autores e a realocação tardia dos passageiros, o que ocasionou a compra de novos bilhetes. 5.
No que se refere aos danos morais, segundo o Supremo Tribunal Federal, a indenização tarifada por danos materiais não exclui a relativa aos danos morais, instituto de índole constitucional (CF, art. 5º, incisos V e X), que se sobrepõe a tratados e convenções internacionais. (RE 172720, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 06/02/1996). 6.
O cancelamento de voo internacional, sem qualquer justificativa plausível, desencadeando a espera no aeroporto em país estranho, com duas crianças menores, sem notícia ou qualquer assistência, afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados à esfera íntima da pessoa, cuja violação cause dor, sofrimento, frustração, dentre outros sentimentos negativos, mormente quando não há comprovação da adoção de medidas aptas a reduzir o constrangimento suportado, sendo cabível a condenação ao pagamento de compensação por danos morais na espécie. 7.
A situação narrada extrapola o mero desconforto ou aborrecimento, não havendo dúvidas de que o fato gerou angústia, aflição e desconforto, pelos quais o consumidor não passaria caso o serviço tivesse sido prestado de forma adequada. 7.1.
Verifica-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) guarda melhor correlação com os critérios tidos pela jurisprudência consolidada como norteadores do arbitramento judicial para esse tipo de indenização, principalmente considerando a presença de duas crianças, de 6 e 8 anos, sob cuidados dos autores, com as demandas próprias de menores impúberes. 8.
Recurso do réu conhecido e desprovido.
Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. (Acórdão nº 1789426, 07445613020228070001, Relator Des.
CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, publicado no DJe 7/12/2023) Em relação ao quantum, deve-se observar os incômodos sofridos, a gravidade da ofensa e a natureza do direito subjetivo fundamental violado.
Veja-se que a intenção do legislador ao inserir no ordenamento jurídico tal modalidade de indenização, não foi de forma alguma induzir ao enriquecimento ilícito.
Ao contrário, foi trazer ao ofendido algum alento em seu dissabor, bem como repreender a conduta do seu ofensor, incumbindo ao magistrado considerar a realidade fática de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Fixados tais balizamentos, a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor é suficiente para cumprir a dupla função de compensar o prejuízo suportado pelas vítimas e penalizar o ato ilícito praticado pela ré, levando em conta a repercussão do dano e a dimensão do constrangimento.
Esclareça-se, por oportuno, que a quantia declinada na inicial é mera expectativa da parte ou até mesmo o limite de seu pedido, não configurando sucumbência o arbitramento em quantia inferior (Súmula 326 do STJ).
Há de se considerar ainda que na fixação da verba referente ao dano moral, tem-se que o magistrado já considerou os juros moratórios e a correção monetária até o momento de seu arbitramento, de modo que a correção monetária incidirá a partir de sua fixação definitiva e os juros de mora a partir do trânsito em julgado.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial para: 1) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor total de R$ 18.376,55 (dezoito mil, trezentos e setenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), corrigido monetariamente pelo índice adotado por esta Corte, a partir do evento danoso, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação (30.10.2023); 2) condenar a demandada a indenizar os danos morais suportados, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor de cada autor, a totalizar o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com incidência de correção monetária pelo índice adotado por esta Corte (INPC) desde a publicação da sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.
Por conseguinte, resolvo o feito com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência majoritária da demandada, condeno-a ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos arts. 85, §2º, e 86, par. único, do CPC.
Transitada em julgado, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito ____________________________________________ [1] Sérgio Cavalieri Filho.
Programa de Responsabilidade civil.
São Paulo: Malheiros,4ª ed., 2003, pág. 91 [2] [3] [4] AREsp n. 1.635.573/SP, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 01/03/2021. [5] -
30/01/2024 18:44
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 18:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/12/2023 12:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/12/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 04:00
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 07/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:04
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 12:35
Recebidos os autos
-
27/11/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 12:35
Decretada a revelia
-
22/11/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/11/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 17:16
Juntada de Petição de impugnação
-
22/11/2023 02:27
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2023 02:54
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 20:01
Recebidos os autos
-
26/10/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 20:01
em cooperação judiciária
-
24/10/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/10/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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