TJDFT - 0701628-08.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 13:34
Transitado em Julgado em 15/03/2024
-
16/03/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 03:58
Decorrido prazo de PRU1 - PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIAO - 1A. REGIAO/DF em 08/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701628-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: ANA MANENTI DA SOLER REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de Liquidação Provisória de Sentença, proposta por ANA MANENTI DA SOLER em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, conforme qualificações constantes dos autos.
A autora manifestou o desinteresse no prosseguimento do feito, conforme petição sob o ID nº 185867915, por ter verificado após análise da documentação juntada pelo demandado que não se enquadra nas hipóteses abrangidas pela sentença coletiva em relação à Cédula de Crédito Rural nº 87/40388-9.
Decido.
O interesse processual deve estar presente não apenas no momento da formação do processo, exigindo a Lei Processual que perdure durante toda a sua tramitação, até a sentença.
Se as condições da ação estiverem presentes no momento inicial, desaparecendo durante o processo, a consequência é a extinção do feito sem resolução do mérito.
A condição da ação referente ao interesse processual está atrelada ao trinômio necessidade-utilidade-adequação do provimento jurisdicional solicitado pela parte autora.
Isso significa que o autor deve comprovar a existência do conflito de interesses, a impossibilidade de resolvê-lo extrajudicialmente, a utilidade do provimento jurisdicional, e que o demandante ingressou em juízo utilizando o modelo processual adequado para a solução do conflito.
A ausência de qualquer desses tópicos enseja a resolução do feito.
Na espécie, verificou-se dos documentos apresentados pelo réu que o autor não possuía o direito que julgava ter por ocasião da propositura da demanda.
Constata-se, portanto, que ocorreu a superveniente perda do interesse na presente demanda (perda do objeto).
Prejudicadas as demais questões suscitadas pelas partes.
Em consequência, resolvo o feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes.
Sem honorários, porquanto não caracterizada a litigiosidade neste incidente integrativo da sentença, conforme orientação jurisprudencial deste Tribunal de Justiça[1].
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito ___________________________ [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CÉDULA RURAL.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AO LAUDO PERICIAL CONTÁBIL.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
LITIGIOSIDADE.
I - O réu insurge-se contra o laudo pericial, mas não demonstra ou comprova, de modo objetivo, o erro na fórmula utilizada pelo i.
Perito ou a discordância com o título judicial liquidando, portanto, não infirma a sua higidez.
II - O e.
STJ, no julgamento repetitivo do REsp 1.370.899/SP (Tema 685), definiu que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na ação civil pública, e não da sua intimação no cumprimento de sentença.
III - Conforme entendimento jurisprudencial, é admitida a fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença por arbitramento, quando evidenciada a litigiosidade no procedimento.
IV - Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido. (Acórdão nº 1340922, 07398955720208070000, Relatora desa.
VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, publicado no PJe 2/6/2021) -
22/02/2024 18:35
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 18:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
22/02/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/02/2024 13:51
Juntada de Certidão
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22/02/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 14:17
Juntada de Certidão
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19/02/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:55
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701628-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: ANA MANENTI DA SOLER REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que foi apresentada Contestação com Chamamento ao Processo, ID nº 185185389, pela parte requerida.
Certifico ainda que a advogada da Ré já se encontra cadastrada no sistema.
Nos termos da Portaria nº 2/2016 deste juízo, intime-se a parte autora a se manifestar em Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 10:05:29.
VLADIA FREIRE DE CARVALHO SALES Servidor Geral -
31/01/2024 10:12
Juntada de Certidão
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30/01/2024 19:05
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2024 11:29
Juntada de Certidão
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26/01/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 12:01
Cancelada a movimentação processual
-
18/01/2024 12:01
Desentranhado o documento
-
17/01/2024 18:43
Recebidos os autos
-
17/01/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 18:43
Outras decisões
-
17/01/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/01/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 13:42
Processo Desarquivado
-
17/01/2024 13:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/01/2024 13:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/03/2023 13:52
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
03/03/2023 00:27
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 17:09
Arquivado Definitivamente
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28/02/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 16:01
Recebidos os autos
-
28/02/2023 16:01
Determinado o arquivamento
-
24/02/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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24/02/2023 16:22
Juntada de Certidão
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23/02/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 03:43
Publicado Certidão em 23/02/2023.
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18/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 12:59
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2023 12:59
Desentranhado o documento
-
16/02/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 17:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/02/2023 12:19
Juntada de Certidão
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08/02/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 02:34
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
08/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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06/02/2023 11:50
Recebidos os autos
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06/02/2023 11:50
Declarada incompetência
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03/02/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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03/02/2023 16:29
Juntada de Certidão
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02/02/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 02:37
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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17/01/2023 14:18
Recebidos os autos
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17/01/2023 14:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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17/01/2023 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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17/01/2023 09:47
Juntada de Certidão
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16/01/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 14:30
Juntada de Certidão
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13/01/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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