TJDFT - 0713052-93.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2024 08:02
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 08:01
Transitado em Julgado em 11/06/2024
-
11/06/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 14:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/05/2024 03:26
Decorrido prazo de SUPERPET SUPERMERCADO ANIMAL LTDA em 09/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:45
Publicado Sentença em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 12:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/04/2024 09:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/04/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 17:43
Recebidos os autos
-
11/04/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
11/04/2024 14:51
Recebidos os autos
-
11/04/2024 14:51
Indeferida a petição inicial
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11/04/2024 14:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/04/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
11/04/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 03:34
Decorrido prazo de SUPERPET SUPERMERCADO ANIMAL LTDA em 10/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713052-93.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais (10006) IMPETRANTE: SUPERPET SUPERMERCADO ANIMAL LTDA IMPETRADO: ADMINISTRADORA REGIONAL DE ARNIQUEIRA DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos etc.
Vale lembrar que o Código de Processo Civil, em seu art. 291, nos informa que toda causa deverá ser atribuído valor certo.
No entanto, esse valor deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.
Caso não ocorra essa correspondência, o juiz pode corrigir, de ofício e por arbitramento o valor da causa.
In verbis: Art. 291.
A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. §1º.
Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. §2º.
O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. §3º.
O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
A propósito, é nesse sentido o entendimento do eg.
TJDFT.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DEMOLIÇÃO.
VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO QUE SERIA OBTIDO.
ARBITRAMENTO.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. 1.
O artigo 291, do Código de processo Civil determina que o valor da causa constará sempre da petição inicial, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. 2.
Caso não haja correspondência do valor atribuído à causa ao valor patrimonial em discussão, poderá o magistrado arbitrar o valor que entender correto. 3.
Em ação de obrigação de não fazer, consistente em suspensão de ato demolitório o valor atribuído à causa corresponde ao proveito econômico perseguido com a demanda, que pode ser o valor da avaliação da área ou do bem. 4.
Procedente a demanda e inexistindo elemento seguro para o arbitramento do proveito econômico, arbitra-se o valor da causa de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e considerando a notória realidade da ocupação irregular em área de baixa renda. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1323477, 07062761920198070018, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no DJE: 17/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em comento, a obrigação de fazer implicará proveito econômico ao impetrante, uma vez que permitirá o exercício de sua atividade comercial.
Instado, o autor não forneceu maiores elementos acerca da mensuração da potencial vantagem econômica do feito.
Diante disso, adota-se como parâmetro razoável a quantia de R$ 120.000.00 ( cento e vinte mil reais), correspondente a doze alugueis mensais (ID 177533044) pagos pela empresa.
Fixo tal quantia como valor da causa.
Anote-se.
Intimem-se o impetrante para que recolha as custas complementares, sob pena de indeferimento da distribuição.
Prazo: 15 dias.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
12/03/2024 17:06
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:06
Outras decisões
-
11/03/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
11/03/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/02/2024 23:59.
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19/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713052-93.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais (10006) IMPETRANTE: SUPERPET SUPERMERCADO ANIMAL LTDA IMPETRADO: ADMINISTRADORA REGIONAL DE ARNIQUEIRA DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Faculto a emenda à peça inicial para que a parte autora altere o valor da causa de acordo com o proveito econômico pretendido, recolhendo as custas complementares, caso haja necessidade.
Prazo de 15 (quinze) dias, pena de indeferimento da inicial.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
09/02/2024 21:16
Recebidos os autos
-
09/02/2024 21:16
Determinada a emenda à inicial
-
09/02/2024 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
09/02/2024 03:41
Decorrido prazo de SUPERPET SUPERMERCADO ANIMAL LTDA em 08/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713052-93.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais (10006) IMPETRANTE: SUPERPET SUPERMERCADO ANIMAL LTDA IMPETRADO: ADMINISTRADORA REGIONAL DE ARNIQUEIRA DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Os autos estão aptos ao julgamento.
Anote-se conclusão para sentença.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
30/01/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 13:39
Recebidos os autos
-
29/01/2024 13:39
Outras decisões
-
26/01/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
25/01/2024 17:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/12/2023 04:03
Decorrido prazo de SUPERPET SUPERMERCADO ANIMAL LTDA em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:58
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA REGIONAL DE ARNIQUEIRA DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL em 04/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 16:09
Recebidos os autos
-
27/11/2023 16:09
Outras decisões
-
24/11/2023 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
24/11/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2023 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 16:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/11/2023 08:59
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 19:18
Mandado devolvido dependência
-
14/11/2023 14:19
Mandado devolvido dependência
-
14/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 09:18
Expedição de Mandado.
-
12/11/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 16:04
Recebidos os autos
-
09/11/2023 16:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/11/2023 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara da Fazenda Pública do DF
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08/11/2023 12:11
Recebidos os autos
-
08/11/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
08/11/2023 10:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
08/11/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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