TJDFT - 0745396-52.2021.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:39
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 19:46
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 03:35
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES DOS ANJOS em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:35
Decorrido prazo de EDER LEONI DOS ANJOS em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 17:00
Juntada de Petição de apelação
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25/08/2025 15:38
Juntada de Petição de certidão
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20/08/2025 16:40
Juntada de Petição de certidão
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01/08/2025 02:44
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 23:23
Recebidos os autos
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29/07/2025 23:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/07/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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25/07/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2025 03:25
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES DOS ANJOS em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:25
Decorrido prazo de EDER LEONI DOS ANJOS em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:38
Publicado Despacho em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 11:42
Recebidos os autos
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16/07/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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14/07/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 18:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2025 02:37
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 18:31
Recebidos os autos
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25/06/2025 18:31
Julgado procedente em parte do pedido
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03/02/2025 18:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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03/02/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:20
Decorrido prazo de CADIMO PARTICIPACOES LTDA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:20
Decorrido prazo de ROBERTO DOS SANTOS PINHEIRO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:20
Decorrido prazo de JANAINA ALMEIDA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:20
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES DOS ANJOS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:20
Decorrido prazo de EDER LEONI DOS ANJOS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:20
Decorrido prazo de EMPORIO DO JUCA COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:44
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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24/12/2024 11:10
Recebidos os autos
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24/12/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2024 11:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/12/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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04/12/2024 15:27
Juntada de Certidão
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04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de EMPORIO DO JUCA COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de CADIMO PARTICIPACOES LTDA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de ROBERTO DOS SANTOS PINHEIRO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de JANAINA ALMEIDA DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745396-52.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDER LEONI DOS ANJOS, LEONARDO GOMES DOS ANJOS REQUERIDO: JANAINA ALMEIDA DA SILVA, ROBERTO DOS SANTOS PINHEIRO, CADIMO PARTICIPACOES LTDA, EMPORIO DO JUCA COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atento ao dever de cooperação e aos princípios da ampla defesa e do contraditório substancial, por ora, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, definindo os pontos controversos que poderão ser elucidados com a diligência indicada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Ficam desde já advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar aqueles já apresentados.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta, com a devida justificativa (art. 435 do CPC).
No mesmo prazo, deverá a empresa demandada comprovar a necessidade da justiça gratuita, mediante a juntada aos autos de balanço patrimonial e de extratos bancários/declaração de receitas perante a Receita Federal, à luz da norma constitucional inserta no art. 5º, inciso LXXIV, a qual exige a comprovação da insuficiência de recursos para o deferimento da gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
05/11/2024 18:34
Recebidos os autos
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05/11/2024 18:34
Outras decisões
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05/11/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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05/11/2024 18:14
Juntada de Certidão
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05/11/2024 15:33
Juntada de Petição de réplica
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11/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 17:04
Juntada de Certidão
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08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de EMPORIO DO JUCA COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 18:17
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 14:31
Juntada de Certidão
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15/09/2024 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/09/2024 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2024 15:55
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 15:03
Juntada de Certidão
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31/08/2024 09:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745396-52.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDER LEONI DOS ANJOS, LEONARDO GOMES DOS ANJOS REQUERIDO: JANAINA ALMEIDA DA SILVA, ROBERTO DOS SANTOS PINHEIRO, CADIMO PARTICIPACOES LTDA, EMPORIO DO JUCA COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto ao requerimento dos demandados JANAINA, ROBERTO e CADIMO de ID nº 208744732, cumpre esclarecer que o acórdão que cassou a sentença prolatada nos autos apenas declarou a ilegitimidade passiva dos réus em face do pedido de restituição, de modo que não é caso de exclusão dos demandados do polo passivo do feito, porquanto persiste sua legitimidade passiva quanto aos demais pedidos.
Para melhor elucidação, cabe transcrever os seguintes excertos do Voto proferido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator RÔMULO DE ARAÚJO MENDES: "No que diz respeito ao pedido declaratório de resilição contratual, todas as partes do contrato devem integrar a lide.
No caso, figuram no contrato de cessão de cotas sociais (ID 57349384) as partes JANAINA ALMEIDA KONRAD, CADIMO PARTICIPAÇÕES LTDA, LEONARDO GOMES DOS ANJOS, ÉDER LEONI DOS ANJOS e ROBERTO DOS SANTOS PINHEIRO, e o processo foi ajuizado tendo no polo ativo LEONARDO e ÉDER e no polo passivo JANAINA, CADIMO e ROBERTO, de forma que resta atendida a legitimidade ativa e passiva para o pedido declaratório. (...) Assim, no caso em tela, é necessário reconhecer que a legitimidade passiva para a pretensão de restituição dos recursos aportados por ex-sócio na sociedade é exclusiva da sociedade EMPÓRIO DO JUCA COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, a qual, contudo, não integrou o polo passivo da lide e não pôde exercer o contraditório. (...) Assim, mostra-se necessária a decretação de nulidade da sentença, em razão da ilegitimidade passiva dos réus em face do pedido de restituição e da ausência de litisconsorte passivo necessário. " Portanto, INDEFIRO o requerimento dos demandados JANAINA, ROBERTO e CADIMO de ID nº 208744732, porquanto persiste sua ilegitimidade passiva quanto ao pedido de resilição contratual.
Aguarde-se a citação da ré EMPORIO DO JUCA COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
26/08/2024 19:23
Recebidos os autos
-
26/08/2024 19:23
Outras decisões
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26/08/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/08/2024 16:37
Juntada de Certidão
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26/08/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2024 17:30
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745396-52.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDER LEONI DOS ANJOS, LEONARDO GOMES DOS ANJOS REQUERIDO: JANAINA ALMEIDA DA SILVA, ROBERTO DOS SANTOS PINHEIRO, CADIMO PARTICIPACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por ÉDER LEONI DOS ANJOS e LEONARDO GOMES DOS ANJOS em desfavor de JANAÍNA ALMEIDA DA SILVA, ROBERTO DOS SANTOS PINHEIRO e de CÁDIMO PARTICIPAÇÕES LTDA.
Em sede recursal (ID nº 206464548), a sentença restou cassada ao reconhecer a ocorrência de litisconsórcio passivo necessário com a sociedade EMPÓRIO DO JUCA COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA.
A parte autora requer a inclusão no polo passivo da lide da empresa EMPÓRIO DO JUCA COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA (ID nº 207382866).
Decido.
Inclua-se no polo passivo da lide a empresa EMPÓRIO DO JUCA COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 34.***.***/0001-10, bem como promova-se a sua citação, conforme endereço indicado ao ID nº 207382866.
Anote-se e comunique-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
19/08/2024 16:01
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:01
Outras decisões
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17/08/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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14/08/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 17:49
Juntada de Certidão
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05/08/2024 14:45
Recebidos os autos
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26/03/2024 16:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/03/2024 16:30
Juntada de Certidão
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26/03/2024 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 05/03/2024.
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04/03/2024 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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29/02/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 03:29
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES DOS ANJOS em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:29
Decorrido prazo de EDER LEONI DOS ANJOS em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 19:16
Juntada de Petição de apelação
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02/02/2024 02:46
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745396-52.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDER LEONI DOS ANJOS, LEONARDO GOMES DOS ANJOS REQUERIDO: JANAINA ALMEIDA DA SILVA, ROBERTO DOS SANTOS PINHEIRO, CADIMO PARTICIPACOES LTDA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por JANAINA ALMEIDA DA SILVA, ROBERTO DOS SANTOS PINHEIRO e CADIMO PARTICIPAÇÕES LTDA contra sentença prolatada sob o ID nº 179393480, ao argumento de que houve contradição e omissão, imprimindo caráter infringente ao recurso.
Alega que a sentença é contraditória por ter estabelecido a ausência de consolidação do contrato social.
Acrescenta que há omissão quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios.
Pede ao final, o acolhimento dos embargos de declaração para, emprestando-lhes efeitos modificativos, sanar a contradição e a omissão apontadas.
Contrarrazões ofertadas ao ID nº 184319790.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Apesar do esforço argumentativo dos embargantes, não prospera a alegação de contradição, visto que a sentença embargada declinou, de forma expressa e precisa, os fundamentos jurídicos que resultaram na conclusão de que as quotas adquiras pelos embargados não tinham sido consolidadas em contrato social na data do pedido de desistência (8.9.2021 – ID nº 112068469).
Verifica-se, assim, que os embargantes pretendem, em realidade, o reexame do que fora decidido, atribuindo-se efeitos infringentes aos embargos, sem que estejam presentes quaisquer das hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC.
E não é só. É preciso consignar que a contradição que justifica a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio ato proferido pelo Juízo e não se estende ao conteúdo decisório que se mostre oposto às alegações da parte ou contrário à sua interpretação acerca da questão controvertida.
Nesse sentido, a título exemplificativo, confira-se a orientação jurisprudencial firmada por esta Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA.
PRETENSÃO.
REEXAME DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
ERRO MATERIAL.
RECONHECIMENTO.
ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é aquela interna à decisão embargada, decorrente de incoerência entre a fundamentação adotada e as conclusões jurídicas alcançadas. 2.
O vício que autoriza os embargos é do julgado com ele mesmo, entre suas premissas e conclusões, jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 876.625/MG, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016). 3.
Devem ser acolhidos os embargos de declaração opostos com o objetivo de corrigir erro material constante de decisão colegiada. 4.
Recurso conhecido e parcialmente acolhido. (Acórdão nº 1134381, 20160111273092APC, Relator Des.
CARLOS RODRIGUES, 6ª TURMA CÍVEL, publicado no DJe 6.11.2018) Ademais, o artigo 341 do CPC estabelece a regra que impõe ao réu contestação especificada das alegações de fato do autor, sob pena de presunção de veracidade daquilo que não for impugnado.
Na espécie, a sentença embargada, ao estabelecer que a ré não impugnou especificamente a quantia de R$ 250.521,68 aplicada no empreendimento e a transferência do automóvel Fiat/Fiorino, longe de incorrer em omissão, apenas empreendeu estrita aplicação da regra processual supracitada e do ônus probatório, de forma que não há se falar em omissão.
Registre-se, nesse particular, que o julgamento em sentido contrário não autoriza a oposição de embargos de declaração.
Dessarte, da leitura atenta do teor da sentença infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar em omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
Reitera-se que, na verdade, a parte embargante pretende a alteração do conteúdo decisório, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide.
Contudo, a conclusão do Magistrado encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem manobra estreita, não sendo sucedâneo de apelação.
Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve apelar e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
30/01/2024 17:32
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/01/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/01/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 03:41
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES DOS ANJOS em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:41
Decorrido prazo de EDER LEONI DOS ANJOS em 23/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 22:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/12/2023 02:53
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 16:39
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 11:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/12/2023 11:18
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 15:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2023 07:56
Publicado Sentença em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
26/11/2023 16:48
Recebidos os autos
-
26/11/2023 16:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/11/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 16:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/07/2023 09:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/07/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 10:50
Recebidos os autos
-
29/06/2023 10:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/06/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/06/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de ROBERTO DOS SANTOS PINHEIRO em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de JANAINA ALMEIDA DA SILVA em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de CADIMO PARTICIPACOES LTDA em 12/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 20:58
Recebidos os autos
-
22/05/2023 20:58
Outras decisões
-
12/05/2023 21:30
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/05/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 01:33
Decorrido prazo de EDER LEONI DOS ANJOS em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 01:33
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES DOS ANJOS em 08/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 18:09
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/04/2023 00:46
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 19:52
Recebidos os autos
-
25/04/2023 19:51
Outras decisões
-
20/04/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/04/2023 16:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/04/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 12:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/03/2023 17:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/03/2023 20:25
Recebidos os autos
-
30/03/2023 20:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/03/2023 00:28
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/03/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 15:47
Recebidos os autos
-
17/03/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/03/2023 18:00
Recebidos os autos
-
16/03/2023 18:00
Outras decisões
-
16/03/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/03/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 12:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/03/2023 12:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/03/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 17:55
Expedição de Ofício.
-
07/03/2023 07:41
Recebidos os autos
-
07/03/2023 07:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/03/2023 07:41
Suscitado Conflito de Competência
-
06/03/2023 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
06/03/2023 07:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/03/2023 07:42
Juntada de Certidão
-
04/03/2023 01:02
Decorrido prazo de JANAINA ALMEIDA DA SILVA em 03/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 01:02
Decorrido prazo de EDER LEONI DOS ANJOS em 03/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 01:02
Decorrido prazo de ROBERTO DOS SANTOS PINHEIRO em 03/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 01:02
Decorrido prazo de CADIMO PARTICIPACOES LTDA em 03/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 01:02
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES DOS ANJOS em 03/03/2023 23:59.
-
07/02/2023 13:27
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
07/02/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 13:08
Recebidos os autos
-
03/02/2023 13:08
Acolhida a exceção de Incompetência
-
01/02/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/02/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 03:10
Decorrido prazo de CADIMO PARTICIPACOES LTDA em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:10
Decorrido prazo de ROBERTO DOS SANTOS PINHEIRO em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:10
Decorrido prazo de JANAINA ALMEIDA DA SILVA em 31/01/2023 23:59.
-
02/12/2022 00:20
Publicado Certidão em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 21:44
Juntada de Petição de réplica
-
24/11/2022 04:10
Decorrido prazo de EDER LEONI DOS ANJOS em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:10
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES DOS ANJOS em 23/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 06:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/11/2022 10:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 08/11/2022.
-
08/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 08/11/2022.
-
08/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 08/11/2022.
-
08/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
03/11/2022 17:18
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2022 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2022 17:16
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 17:14
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 23:45
Juntada de Petição de laudo
-
24/10/2022 17:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/10/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 05:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/10/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 08:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/10/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 04:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/10/2022 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/09/2022 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2022 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2022 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2022 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2022 14:49
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 14:48
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 14:46
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 14:45
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2022 18:02
Juntada de Certidão
-
11/09/2022 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/09/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 05:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/09/2022 16:11
Mandado devolvido dependência
-
23/08/2022 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2022 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2022 15:06
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 15:04
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 15:02
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:36
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
08/08/2022 00:36
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
05/08/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
05/08/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
29/07/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 20:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 00:08
Publicado Certidão em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 14:48
Expedição de Mandado.
-
13/06/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 19:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/06/2022 01:03
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES DOS ANJOS em 06/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 01:03
Decorrido prazo de EDER LEONI DOS ANJOS em 06/06/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 00:37
Publicado Mandado em 25/05/2022.
-
25/05/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
23/05/2022 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2022 15:05
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 08:01
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 07:20
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 10:54
Publicado Certidão em 08/04/2022.
-
08/04/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
06/04/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2022 00:17
Decorrido prazo de ROBERTO DOS SANTOS PINHEIRO em 04/03/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 19:40
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
18/02/2022 00:17
Decorrido prazo de CADIMO PARTICIPACOES LTDA em 17/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de EDER LEONI DOS ANJOS em 11/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2022 18:49
Expedição de Mandado.
-
31/01/2022 18:21
Juntada de Certidão
-
29/01/2022 19:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/01/2022 00:18
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES DOS ANJOS em 28/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:18
Decorrido prazo de EDER LEONI DOS ANJOS em 28/01/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 19:52
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 19:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/01/2022 07:19
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:17
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:17
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
18/01/2022 10:23
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
11/01/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
11/01/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
10/01/2022 12:02
Recebidos os autos
-
10/01/2022 12:02
Decisão interlocutória - recebido
-
10/01/2022 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/01/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
27/12/2021 14:51
Recebidos os autos
-
27/12/2021 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 25ª Vara Cível de Brasília
-
27/12/2021 13:52
Recebidos os autos
-
27/12/2021 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2021 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
24/12/2021 23:22
Recebidos os autos
-
24/12/2021 23:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/12/2021 23:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
24/12/2021 22:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
24/12/2021 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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