TJDFT - 0741905-66.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 19:15
Recebidos os autos
-
28/08/2025 19:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
28/08/2025 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/08/2025 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:23
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 27/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 11:07
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/08/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 20:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 10:14
Juntada de Petição de apelação
-
12/07/2024 03:28
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741905-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP EMBARGADO: INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL SENTENÇA Considerando a análise dos embargos de declaração opostos pela parte embargante, Grupo OK Construções e Empreendimentos LTDA, contra a sentença proferida nos autos dos embargos de terceiros movidos em face do Instituto Aerus de Seguridade Social, passo a decidir.
Os embargos de declaração têm por finalidade sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No presente caso, a embargante alega a existência de contradição quanto à interpretação dos fatos e do direito aplicado na sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiros.
Analisando detidamente a sentença proferida, observa-se que foram devidamente analisadas e fundamentadas as questões apresentadas pelas partes, especialmente no que tange à comprovação da condição de locadora dos imóveis objeto da penhora.
A embargante não logrou êxito em demonstrar de forma suficiente que teria relação direta com as locações dos apartamentos penhorados, limitando-se à prova de propriedade dos imóveis.
Alega-se ainda que a sentença não teria enfrentado adequadamente a argumentação quanto à distinção entre créditos do proprietário e créditos do locador/administrador dos imóveis.
Entretanto, conforme fundamentado na decisão, a questão central era a demonstração da condição de terceiro prejudicado apto a opor embargos de terceiros, o que não foi adequadamente comprovado pela embargante.
Assim, não há contradição ou obscuridade na sentença que justifique a sua reforma por meio dos embargos de declaração.
As questões levantadas pela embargante foram devidamente analisadas e fundamentadas na decisão, não configurando os requisitos para acolhimento dos embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte embargante Grupo OK Construções e Empreendimentos LTDA, mantendo-se integralmente a sentença proferida nos autos dos embargos de terceiros.
Publique-se.
Intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
10/07/2024 12:40
Recebidos os autos
-
10/07/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 12:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/07/2024 05:01
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 01/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
27/06/2024 16:59
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
26/06/2024 04:12
Decorrido prazo de INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL em 25/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 02:48
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 17:23
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
06/06/2024 09:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/06/2024 03:36
Publicado Sentença em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741905-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP EMBARGADO: INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL SENTENÇA Tratam-se de embargos de terceiros ajuizado por GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em face de INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL, partes devidamente qualificadas nos autos.
Na origem, trata-se de execução movida pela parte embargada em face do GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA (processo 0024793-77.2013.8.07.0001) em que este juízo proferiu decisão, a pedido da embargada, que decretou a penhora de 80% dos alugueis relativos aos imóveis localizados no Edifício Spazio Barra, situado na Av.
Pref.
Dulcídio Cardoso, 1500 - Barra da Tijuca, Rio de Janeiro – RJ, referentes aos apartamentos números 101, 102, 103, 104, 105, 106, 201, 203, 204, 205, 207, 208, 301, 305, 307, 401, 404, 406, 407, 501, 503, 505, 507, 508, 601, 602, 606, 607, 701, 702, 703, 705, 708, 804, 908, 1003, 1001, 1006, 1008, 1101, 1102, 1105, 1106, 1107, 1301, 1306.
Alega que tais imóveis, com exceção dos apartamentos 1102, 1301 e 1306, não pertencem ao executado do processo de origem, mas sim à embargante.
Fundamenta suas razões no fato de que ambas (embargante e executada) se tratam de empresas distintas e que não se confundem, já que se tratam de matrizes constituídas em datas distintas e possuírem personalidades jurídicas autônomas entre si.
Tece breve arrazoado jurídico, requer tutela de urgência de suspensão da penhora e, ao final, pede a desconstituição de todas as penhoras que recaíram sobre os apartamentos acima listados, com ressalvas para os apartamentos 1102, 1301 e 1306, que pertencem a terceiros.
Tutela de urgência indeferida pelo juízo (ID 174681693).
Regularmente citada, a embargada acostou contestação (ID 177504670).
Alega que se trata de uma dívida milionária que vem se arrastando sem que a parte executada demonstrasse interesse em cumprir suas obrigações.
Esclarece que a escrituração financeira da empresa executada revelou que a origem de grande parcela de sua receita advém justamente dos alugueis de diversos imóveis e que, mesmo diante de um quadro de inadimplência perante seus credores, a empresa foi capaz de distribuir lucros exorbitantes para um de seus sócios.
Preliminarmente, sustenta preliminar e inépcia, por ausência de documentos essenciais à propositura da ação; e ilegitimidade ativa da parte embargante e que, em que pese a propriedade devidamente demonstrada dos imóveis, o embargante não demonstra que possui relação com as locações dos imóveis e, por isso, seria parte ilegítima para a irresignação quanto às penhoras dos alugueis.
Adiciona à sua oposição o fato de que os imóveis teriam como locadoras empresas do mesmo grupo econômico, como a EGA – Administração, Participações e Serviços LTDA e a GEAC Construções e Incorporação LTDA, situadas nos mesmos endereços.
No mérito, alega que a executada e a embargante manifestam comportamentos contraditórios, tendo em vista que a executada no processo de origem ofereceu bens da embargante à penhora (IDs 141361418 e 141361419 do processo 0024793-77.2013.8.07.0001) mas tais indicações teriam sido inócuas em razão de os bens já estarem penhorados.
Ao final, requer a extinção do feito sem resolução do mérito pelo acolhimento das preliminares; subsidiariamente, o julgamento improcedente dos pedidos.
Réplica no ID 184763019. É o breve relatório.
Decido.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas e a revelia do réu já foi decretada.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Passo à análise das preliminares de inépcia e de ilegitimidade ativa, que, em razão das circunstâncias do caso, podem ser apreciadas conjuntamente.
O art. 677 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos da petição inicial do rito especial dos embargos de terceiro e fixa que o autor deve provar sumariamente que é o verdadeiro posseiro ou dono do bem, o que desagua na sua qualidade efetiva de “terceiro” para fins de embargos.
Dentre os documentos juntados na inicial, ficou evidenciado que a parte autora é a legítima proprietária dos imóveis listados na petição e que foram objeto de penhora de rendimentos no processo de origem, circunstância esta que não foi questionada pela parte embargada.
Contudo, como já havia sido observado por este juízo, por ocasião do indeferimento da liminar requerida (decisão de ID 174681693), a parte embargante não produziu igual prova quanto à sua condição de locadora dos apartamentos, circunstância inafastável no caso concreto, visto que a penhora determinada recaiu sobre os alugueis decorrentes dos imóveis e não sobre o domínio dos imóveis em si.
Acrescente-se que a legitimidade ativa da embargante estaria devidamente demonstrada ao juízo se ela tivesse feito prova de que teria figurado, no âmbito de todos os contratos de locação, como parte locadora, o que se traduziria em ser ela a beneficiária dos alugueis, e isso somente seria possível apresentando-se nos autos todos os contratos de locação, o que não foi feito.
A bem da verdade, o processo foi única e exclusivamente fundado no direito de propriedade, situação irrelevante no processo, já que os bens podem nem estar em posse da embargante, não cabendo esta prova à parte embargada.
Considerando que os requisitos da inicial estabelecidos no dispositivo legal mencionado mesclam a finalidade dupla de se fixar a aptidão da petição inicial para viabilizar o prosseguimento do processo; e a legitimidade ativa da parte embargante – já que a ela cabe provar a sua condição de terceiro prejudicado; conclui-se pela inépcia da inicial, diante da ausência de documentos necessários que deveriam ter sido produzidos pela embargante para ostentar sua condição de terceiro, o que, consequentemente, descamba em sua própria ilegitimidade ativa.
Por outro lado, o art. 488 do CPC elabora norma de caráter imperativo à luz do princípio da supremacia do julgamento de mérito, que estabelece que o juiz deve resolver o mérito sempre que tal conduta for favorável à parte a quem aproveite a extinção sem resolução do mérito.
O reconhecimento das preliminares, como fundamentado acima, se converte na rejeição dos pedidos autorais.
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos e condeno a embargante nas custas processuais e em honorários advocatícios em favor do patrono da parte embargada, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Sentença registrada nesta data.
Intimem-se.
Traslade-se cópia desta sentença para o processo de origem (0024793-77.2013.8.07.0001).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
29/05/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 10:23
Recebidos os autos
-
29/05/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 10:23
Julgado improcedente o pedido
-
03/05/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 12:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/04/2024 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
10/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 13:24
Recebidos os autos
-
08/04/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 13:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/03/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
13/03/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741905-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP EMBARGADO: INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL, GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que, desde o recebimento da inicial, a ré GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA não foi intimada via sistema para integrar a relação processual, conforme captura de tela abaixo: Assim, para evitar nulidades, intime-se a terceira ré, via sistema, e prossiga-se nos termos da decisão de ID 174681693.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
30/01/2024 17:48
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 17:48
Outras decisões
-
29/01/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
26/01/2024 11:13
Juntada de Petição de réplica
-
28/11/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 17:47
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 04:03
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 27/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:48
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 13/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 19:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/11/2023 23:17
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 13:54
Recebidos os autos
-
23/10/2023 13:54
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/10/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
16/10/2023 08:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 15:10
Recebidos os autos
-
09/10/2023 15:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/10/2023 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
09/10/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 14:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/10/2023 13:23
Recebidos os autos
-
09/10/2023 13:23
Determinada a emenda à inicial
-
09/10/2023 11:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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