TJDFT - 0731418-37.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
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29/06/2025 22:10
Recebidos os autos
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29/06/2025 22:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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25/06/2025 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/06/2025 03:13
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:13
Decorrido prazo de POSTO VILELA DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 15:40
Juntada de Certidão
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11/06/2025 15:00
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/05/2024 17:22
Juntada de Certidão
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13/05/2024 13:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/04/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 15:56
Juntada de Petição de apelação
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16/04/2024 03:50
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 15/04/2024 23:59.
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21/03/2024 02:42
Publicado Sentença em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 05:32
Recebidos os autos
-
19/03/2024 05:32
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 05:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/02/2024 03:30
Decorrido prazo de POSTO VILELA DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 03:50
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 26/02/2024 23:59.
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23/02/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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22/02/2024 22:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/02/2024 03:29
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 21/02/2024 23:59.
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09/02/2024 07:29
Recebidos os autos
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09/02/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 07:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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07/02/2024 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/02/2024 02:48
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731418-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: POSTO VILELA DERIVADOS DE PETROLEO LTDA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por POSTO VILELA DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA em face de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A.
Inicialmente, esclarece a parte autora que, em 01/06/2021, recebeu uma notificação/carta da Gerência de Mediação e Fiscalização da CEB, acerca de uma cobrança de supostas irregularidades no pagamento das faturas de energia elétrica.
Desta feita, foi emitida uma fatura de energia elétrica no valor de R$ 16.750,74.
Tal fatura, conforme a parte autora foi paga e, posteriormente, o autor propôs uma ação judicial, Processo de n° 0730184-88.2021.8.07.0001, distribuída a 14ª Vara Cível de Brasília/DF, visando religar a energia cortada, bem como, que cessasse as cobranças extrajudiciais e que não fosse registrado o nome do autor nos cadastros de inadimplentes.
Em reconvenção de tal processo, foi requerido o pagamento da fatura de energia elétrica.
Desse modo, a parte autora aduz que, mesmo após o autor ter realizado o pagamento integral da quantia cobrada, o réu até o presente momento encontra-se cobrando valores acessórios acerca dessa conta de energia, a qual já foi paga, referente a aplicação de multa, juros e correção monetária, situados no valor total de R$ 4.198,16 (quatro mil cento e noventa e oito reais e dezesseis centavos).
Assim, tece arrazoado jurídico e pleiteia que seja reconhecida a inexistência de dívida no valor de R$ 4.198,16 (quatro mil cento e noventa e oito reais e dezesseis centavos), referente aos débitos acessórios (correção monetária, juros e multa); subsidiariamente, caso entenda ser devido pagamento de correção monetária e juros, requer que seja declarado inexistente o débito no valor de R$ 3.925,84 (três mil novecentos e vinte e cinco reais e oitenta e quatro centavos) que está sendo cobrado em excesso pelo réu, declarando existente somente o valor remanescente de R$ 272,38 (duzentos e setenta e dois reais e trinta e oito centavos), conforme cálculo anexo (ID 166828668).
Emendas à inicial em ID's 168317093 e 169558888.
Em sede de contestação (ID 174725452), a requerida esclarece, através de análise do sistema e da fatura lançada acostada nos autos, que os valores cobrados no mês de maio de 2023, tratam-se de encargos decorrentes do atraso no pagamento da fatura do mês de março de 2023, relacionados a multas, juros e correções monetárias, haja vista o atraso no pagamento de 53 dias após a data de vencimento, somados ao consumo mensal do mês de maio de 2023.
Desse modo, aponta que cobrança questionada em inicial não tem relação com a fatura contestada anteriormente nos autos de número 0730184-88.2021.8.07.0001.
Réplica em ID 173343937. É o relatório.
Fundamento e decido.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, incisos I do CPC.
O Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser analisada à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele trazido.
Desse modo, em sede de contestação, a parte requerida, através de análises do sistema interno e das faturas lançadas (ID 174725452, fl. 3 e 4), deixa evidente que a quantia de R$ 4.198,16 (quatro mil cento e noventa e oito reais e dezesseis centavos) cobrada à parte autora, diz respeito ao somatório de R$ 2.852,67 referente aos juros de mora relativo ao atraso de mais de cinquenta dias da fatura de março de 2023 e a atualização monetária que corresponde ao valor de R$1.345,90.
Tal cobrança encontra respaldo no Código Civil, segundo o qual, em seus artigos 395 e 397: Art. 395.
Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Art. 397.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Destarte, conforme art. 17 § 2, da lei 9.427/1996, a qual institui a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL e disciplina o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica: §2 Sem prejuízo do disposto nos contratos em vigor, o atraso do pagamento de faturas de compra de energia elétrica e das contas mensais de seu fornecimento aos consumidores, do uso da rede básica e das instalações de conexão, bem como do recolhimento mensal dos encargos relativos às quotas da Reserva Global de Reversão – RGR, à compensação financeira pela utilização de recursos hídricos, ao uso de bem público, ao rateio da Conta de Consumo de Combustíveis – CCC, à Conta de Desenvolvimento Energético – CDE, ao Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica – PROINFA e à Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica, implicará a incidência de juros de mora de um por cento ao mês e multa de até cinco por cento, a ser fixada pela ANEEL, respeitado o limite máximo admitido pela legislação em vigor.
Ademais, consoante art. 343 da Resolução Normativa n. 1000/2021 da ANEEL: Art. 343.
No caso de atraso no pagamento da fatura, a distribuidora pode cobrar multa, atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA e juros de mora de 1% ao mês calculados pro rata die.
Nota-se, portanto, que parte requerida encontra-se revestida de direito para a cobrança dos acréscimos moratórios na quantia de 4.198,16 (quatro mil cento e noventa e oito reais e dezesseis centavos) relativos ao período de inadimplemento da parte requerente.
Ademais, tal insolvência, conforme demonstrado nos autos, não possui qualquer relação com a lide objeto do processo de n° 0730184-88.2021.8.07.0001.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a declaração de inexistência de débito.
Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
30/01/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2024 18:57
Recebidos os autos
-
27/01/2024 18:57
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2023 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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29/11/2023 15:46
Recebidos os autos
-
29/11/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 09:53
Decorrido prazo de POSTO VILELA DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 14/11/2023 23:59.
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13/11/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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10/11/2023 13:38
Juntada de Petição de réplica
-
21/10/2023 02:29
Publicado Certidão em 20/10/2023.
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21/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 18:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/10/2023 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
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10/10/2023 18:52
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/10/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/10/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/10/2023 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2023 02:44
Recebidos os autos
-
09/10/2023 02:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/08/2023 00:46
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 09:56
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/08/2023 08:20
Decorrido prazo de POSTO VILELA DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 16:00
Recebidos os autos
-
24/08/2023 16:00
Recebida a emenda à inicial
-
23/08/2023 16:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
23/08/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:45
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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14/08/2023 13:50
Recebidos os autos
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14/08/2023 13:50
Determinada a emenda à inicial
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10/08/2023 18:56
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/08/2023 17:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
10/08/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:40
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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09/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
06/08/2023 10:39
Recebidos os autos
-
06/08/2023 10:39
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2023 15:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
04/08/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
28/07/2023 13:54
Recebidos os autos
-
28/07/2023 13:54
Determinada a emenda à inicial
-
28/07/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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