TJDFT - 0703102-77.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 17:33
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 14:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
03/02/2025 14:58
Transitado em Julgado em 27/01/2025
-
03/02/2025 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/01/2025 03:37
Decorrido prazo de RODRIGO BRAHIM OBEID em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:37
Decorrido prazo de SERVE BEM COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS EIRELI - ME em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/01/2025 23:59.
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04/12/2024 02:24
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 22:51
Recebidos os autos
-
29/11/2024 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 22:51
Homologada a Transação
-
26/11/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
25/11/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de SERVE BEM COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS EIRELI - ME em 07/11/2024 23:59.
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04/11/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 20:08
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 20:16
Recebidos os autos
-
25/10/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
15/10/2024 15:59
Juntada de Petição de impugnação
-
13/10/2024 02:01
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
13/10/2024 01:55
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
02/10/2024 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 13:51
Juntada de Certidão
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25/09/2024 13:29
Recebidos os autos
-
25/09/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 02:32
Publicado Edital em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça Décima Nona Vara Cível de Brasília 5º ANDAR DO FÓRUM BLOCO B ALA A SALA 512, ASA SUL, Telefone: 3103-7376, Fax: 3103-0290, CEP: 70094900, BRASÍLIA-DF Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 EDITAL DE CITAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA PRAZO: 20 DIAS O Dr.
ARTHUR LACHTER, MM.
Juiz de Direito Substituto da 19ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação MONITÓRIA (40) nº 0703102-77.2024.8.07.0001, movida por BANCO DO BRASIL SA (CNPJ: 00.***.***/0001-91); contra SERVE BEM COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS EIRELI - ME (CNPJ: 27.***.***/0001-04); RODRIGO BRAHIM OBEID (CPF: *79.***.*16-15); , sendo o presente para CITAR: SERVE BEM COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS EIRELI - ME (CNPJ: 27.***.***/0001-04), ora em local incerto e não sabido, a fim de que pague, no prazo de 15 dias úteis, a quantia de R$ 216.065,84 (duzentos e dezesseis mil e sessenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), com as devidas atualizações e acréscimos legais, mais 5% de honorários advocatícios, observando que: caso o faça, ficará isento do pagamento de custas (CPC, art.701, §1º).
Nesse mesmo prazo, poderá o réu oferecer embargos.
Porém, se não houver o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial" (CPC, art.701, §2º).
O(a)(s) requerido(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constituí-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Em caso de revelia será nomeado Curador Especial, art. 257, IV, do CPC.
Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.B, Ala A, sala 512 - Brasília/DF.
Tudo conforme despacho ID 185121113.
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em local de costume, como determina a Lei.
Terça-feira, 10 de Setembro de 2024 12:46:55.
Eu, MARIA BAJANNE DE ARAUJO NERI JUNIA MATTEDI, Diretora de Secretaria, o subscrevo e assino.
MARIA BAJANNE DE ARAUJO NERI JUNIA MATTEDI Diretora de Secretaria -
13/09/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
13/09/2024 16:13
Expedição de Edital.
-
12/09/2024 20:41
Juntada de Petição de recurso inominado
-
10/09/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 19:25
Expedição de Carta.
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30/04/2024 04:49
Decorrido prazo de RODRIGO BRAHIM OBEID em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 03:36
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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08/04/2024 03:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/04/2024 03:36
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/04/2024 03:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/04/2024 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/04/2024 03:12
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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04/04/2024 03:12
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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20/03/2024 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 12:38
Juntada de Certidão
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11/03/2024 17:52
Juntada de Certidão
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04/03/2024 12:51
Juntada de Certidão
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01/03/2024 16:13
Juntada de Certidão
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29/02/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 08:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/02/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 05:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2024 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703102-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: SERVE BEM COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS EIRELI - ME, RODRIGO BRAHIM OBEID DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor dispõe de documentos escritos sem eficácia de título executivo que, em cognição superficial, mostram a provável existência do crédito descrito na inicial.
Expeça-se carta/mandado de pagamento, com a advertência do art. 701, §1°, do CPC.
Se não localizada a parte ré, determino pesquisa de endereço, em homenagem ao princípio da cooperação, dispensada nova conclusão, inicialmente no Banco de Diligências - BANDI e, se infrutífera, posteriormente nos sistemas informatizados à disposição deste juízo. À Secretaria, junte aos autos o resultado da pesquisa e certifique os endereços já diligenciados e os encontrados na pesquisa. À medida que as cartas retornarem, organize-se a certificação indicando o resultado da diligência e registrando em todas as certidões as cartas/mandados que já retornaram e as que ainda estão sendo aguardadas.
Se o resultado de alguma diligência em unidade da federação diversa do Distrito Federal e que não seja comarca contígua for ausente, ausente por três vezes, não procurado ou recusado, determino a expedição de carta precatória.
Não tendo sido possível a citação em nenhum dos endereços, expeça-se edital, com prazo de 20 dias e publicação na Internet.
Não havendo manifestação, à Defensoria Pública, para que exerça a função de curadora especial e apresente resposta no prazo legal.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
30/01/2024 18:10
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 18:10
Outras decisões
-
30/01/2024 13:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/01/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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