TJDFT - 0742578-59.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:42
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 18:36
Recebidos os autos
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01/09/2025 18:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/09/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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01/09/2025 02:42
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 13:10
Recebidos os autos
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28/08/2025 13:10
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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20/08/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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20/08/2025 11:08
Juntada de Petição de réplica
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29/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 12:37
Juntada de Certidão
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24/07/2025 17:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/07/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:37
Decorrido prazo de LGM MINERADORA, COM, IMP E EXPORTACAO DE MINERIOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-30 (INTERESSADO) em 22/07/2025.
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23/07/2025 03:19
Decorrido prazo de LGM MINERADORA, COM, IMP E EXPORTACAO DE MINERIOS LTDA em 22/07/2025 23:59.
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30/05/2025 02:41
Publicado Citação em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 14:14
Juntada de Certidão
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27/05/2025 03:31
Decorrido prazo de VALDEMIR DE OLIVEIRA FERREIRA em 26/05/2025 23:59.
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28/03/2025 02:39
Publicado Edital em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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24/03/2025 16:34
Expedição de Edital.
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20/03/2025 02:28
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742578-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VINICIUS NOBREGA COSTA EXECUTADO: VALDEMIR DE OLIVEIRA FERREIRA DESPACHO Tendo em vista o teor da certidão de ID 228972043, expeça-se o edital para citação da parte suscitada LGM MINERADORA, COM, IMP E EXPORTACAO DE MINERIOS LTDA.
Decorrido o prazo de 20 dias do edital, remetam-se os autos à Curadoria Especial.
Aguarde-se.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
17/03/2025 19:05
Recebidos os autos
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17/03/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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13/03/2025 18:21
Juntada de Certidão
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12/03/2025 20:12
Recebidos os autos
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12/03/2025 20:12
Outras decisões
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10/03/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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06/03/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:32
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 18:29
Recebidos os autos
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19/02/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de OURO KAPITAL COMERCIO DE OURO E JOIAS LTDA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de KAPITAL OURO LTDA - EPP em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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04/02/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:39
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 12:26
Juntada de Certidão
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25/01/2025 01:59
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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16/01/2025 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2025 11:11
Juntada de Certidão
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14/01/2025 12:54
Juntada de Certidão
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18/12/2024 14:03
Juntada de Certidão
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17/12/2024 20:37
Juntada de Certidão
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17/12/2024 11:42
Juntada de Certidão
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16/12/2024 20:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/12/2024 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2024 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2024 13:04
Juntada de Certidão
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07/12/2024 02:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/12/2024 02:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/12/2024 02:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2024 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2024 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2024 16:52
Juntada de Certidão
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19/11/2024 17:27
Recebidos os autos
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19/11/2024 17:27
Não Concedida a Medida Liminar
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19/11/2024 17:27
Outras decisões
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18/11/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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14/11/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:23
Publicado Despacho em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 19:08
Recebidos os autos
-
04/11/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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04/11/2024 01:24
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 19:02
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 15:58
Recebidos os autos
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29/10/2024 15:58
Deferido o pedido de VINICIUS NOBREGA COSTA - CPF: *31.***.*57-37 (EXEQUENTE).
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24/10/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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22/10/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 15:22
Decorrido prazo de VALDEMIR DE OLIVEIRA FERREIRA - CPF: *31.***.*02-68 (EXECUTADO) em 11/10/2024.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de VALDEMIR DE OLIVEIRA FERREIRA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de VALDEMIR DE OLIVEIRA FERREIRA em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742578-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDEMIR DE OLIVEIRA FERREIRA REU: ELIANE ALVES DIAS, OSVALDO DIAS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença relativo aos honorários sucumbenciais.
Modifique-se no sistema.
Faça constar no polo ativo o advogado VINICIUS NOBREGA COSTA e no polo passivo o autor da ação.
Intime-se a parte executada para pagar a quantia descrita na planilha de cálculo, nos termos do art. 523 do CPC.
Em caso negativo, certifique-se o não cumprimento e intime-se o credor para indicar bens e apresentar memória atualizada da dívida, incluindo honorários e multa (CPC, 523, §1º).
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
18/09/2024 12:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/09/2024 09:13
Recebidos os autos
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14/09/2024 09:13
Outras decisões
-
13/09/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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13/09/2024 14:55
Processo Desarquivado
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13/09/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 14:07
Juntada de Certidão
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08/08/2024 09:13
Recebidos os autos
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08/08/2024 09:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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07/08/2024 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/08/2024 16:28
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de OSVALDO DIAS DA SILVA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ELIANE ALVES DIAS em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 23:56
Juntada de Petição de apelação
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21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de OSVALDO DIAS DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de ELIANE ALVES DIAS em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:28
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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12/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742578-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDEMIR DE OLIVEIRA FERREIRA REU: ELIANE ALVES DIAS, OSVALDO DIAS DA SILVA SENTENÇA Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do CPC.
Os embargos de declaração têm a finalidade precípua e única de corrigir obscuridade, erro material, contradição ou omissão na decisão, sendo a alteração da decisão uma consequência mais do que excepcional deste instrumento processual.
Das alegações deduzidas, fica evidente o simples intuito da embargante em reverter o entendimento do juízo quanto à ocorrência da litispendência, da forma como foi fundamento na sentença.
A questão posta como núcleo dos embargos foram esclarecidos na sentença, quando a magistrada esclareceu que aplicou ao caso concreto a teoria da identidade da relação jurídica material, conduzindo o julgamento no sentido de que ambos os processos possuem consequências práticas idênticas, ainda que lhes falte a tríplice identidade dos elementos da ação, no caso, os pedidos (sétimo parágrafo).
O entendimento ventilado somente poderá ser revertido por meio do recurso adequado à espécie.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
10/07/2024 13:53
Recebidos os autos
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10/07/2024 13:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/07/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
05/07/2024 22:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/06/2024 03:26
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742578-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDEMIR DE OLIVEIRA FERREIRA REU: ELIANE ALVES DIAS, OSVALDO DIAS DA SILVA SENTENÇA VALDEMIR DE OLIVEIRA FERREIRA ajuizou ação submetida ao procedimento comum em desfavor de ELIANE ALVES DIAS e OSVALDO DIAS DA SILVA, cujo objeto é a declaração de quitação de contrato de cessão de direitos, ao argumento de pagamento integral da dívida.
Em contestação de ID 197494252, os réus suscitaram preliminar de litispendência, alegando que o autor busca, por meio deste processo, contornar os efeitos da revelia decretada nos autos de n.º 0711750-62.2023.8.07.0007, onde se discute a resolução do contrato em razão da inadimplência do autor.
Os réus afirmam que, naquele processo, o autor foi regularmente citado, mas não apresentou contestação, resultando na decretação de sua revelia. É o breve relato.
Decido.
Compulsando os autos do processo n.º 0711750-62.2023.8.07.0007, notadamente na sentença, ainda pendente de trânsito em julgado, constato a existência de litispendência em relação ao mencionado processo.
Com efeito, no processo anterior, os réus buscam a resolução do contrato devido à inadimplência do autor, enquanto que, no presente processo, o autor busca a declaração de quitação do mesmo contrato, negando a inadimplência. É certo que o julgador, na análise da litispendência, em regra, deve seguir a teoria da tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido), conforme estabelecido no art. 337, §2.º, do CPC.
No entanto, caso essa abordagem se revele insuficiente, ou seja, quando faltar algum dos três elementos, é viável recorrer à teoria da identidade da relação jurídica material.
Segundo essa teoria, o que importa é a identificação da relação jurídica discutida nas demandas, ainda que existam diferenças em relação a alguns elementos.
A litispendência deve ultrapassar a mera interpretação literal dos elementos da ação, pois seu propósito é evitar a tramitação simultânea de processos com o mesmo resultado prático.
Neste sentido, é a jurisprudência do TJDFT.1 No caso presente, o resultado prático de ambas as demandas é o mesmo: definir se o autor está inadimplente ou não, circunstância que permite o reconhecimento da litispendência.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, diante da litispendência entre este processo e o que tramita sob o n.º 0711750-62.2023.8.07.0007, com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Diante da causalidade, condeno o autor ao integral pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2.º, do CPC.
Transitada em julgado, recolhidas as eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos mediante adoção das diligências de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) [1] TJDFT, Acórdão 1099385, 20170710020864APC, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/5/2018, publicado no DJE: 29/5/2018.
Pág.: 468/515.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE TRÍPLICE INDENTIDADE (PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO).
EFEITOS PROCESSUAIS E SUBSTANCIAIS DA LITISPENDÊNCIA.
APLICABILIDADE DA TEORIA DA IDENTIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL.
IDENTIFICAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DISCUTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Para que haja a constatação de litispendência e seus efeitos, não é necessário que as demandas tenham a mesma nomenclatura, pertençam a uma mesma classificação de processos e, ainda, tenham identidade de partes.
O que deve ser observado é se existe reprodução idêntica e exata de objeto já litigioso, consoante a teoria da identidade da relação jurídica material.Entender de modo diverso é permitir que sejam formados dois ou mais títulos executivos judiciais acerca do mesmo objeto (imóvel), o que poderia ensejar enorme insegurança jurídica ante a possibilidade de prolação de decisões conflitantes atribuindo a posse do mesmo imóvel a várias pessoas. 2.
Na lição de Araken de Assis, "a litispendência produz duas espécies de feitos: processuais e substanciais.
Enquanto os efeitos processuais da litispendência se manifestam no plano do processo e se referem aos elementos da demanda, com um olhar para o seu interior, como por exemplo, a proibição de renovação da demanda, a perpetuação da competência, a prevenção da competência, a perpetuação do valor da causa e a proibição de inovar o estado de fato; Já os efeitos substanciais dizem respeito às relações materiais das partes, entre si ou com terceiros, e seus reflexos externos ao processo, a exemplificar: a litigiosidade da coisa, a indisponibilidade patrimonial relativa, a constituição em mora do réu, a interrupção da prescrição e da decadência e a averbação da demanda".(ASSIS, Araken de.
Processo Civil Brasileiro. 2ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. v. 2, tomo 2, p. 688). 3.
Na análise da litispendência, o julgador, em regra, deve adotar a teoria da tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido) prevista no art. 337, § 2º do CPC.
Não obstante, quando insuficiente, ou seja, faltar alguns dos 03 elementos, abre-se espaço para a chamada teoria da identidade da relação jurídica material, segundo a qual o que importa é a identificação da relação jurídica discutida nas demandas, se é essencialmente a mesma, conquanto existam diferenças em relação a alguns elementos, ou seja, a litispendência deve sobrepujar a análise meramente literal dos elementos da ação, pois seu objetivo é evitar, de forma efetiva, que sejam movidos, concomitantemente, diversos processos que tenham o mesmo resultado prático. 4.
Se existem vários processos (ações possessórias) já em andamento, contendo partes diversas, mas, onde a causa de pedir e o pedido são os mesmos/idênticos, ou seja, em todas as ações discute-se a "posse" sobre o mesmo imóvel, é de se reconhecer o fenômeno da litispendência entre os processos em tramitação, especialmente quando a questão sobre a posse já foi reconhecida no processo originário, sob pena de haver decisões conflitantes nas demais ações possessórias. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. -
26/06/2024 10:30
Recebidos os autos
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26/06/2024 10:30
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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17/06/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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14/06/2024 14:07
Juntada de Petição de réplica
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23/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 15:51
Juntada de Certidão
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21/05/2024 14:27
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2024 18:24
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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20/04/2024 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/04/2024 17:19
Cancelada a movimentação processual
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02/04/2024 17:19
Desentranhado o documento
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02/04/2024 10:04
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 10:02
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 17:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/04/2024 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
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01/04/2024 17:48
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/04/2024 17:27
Recebidos os autos
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01/04/2024 17:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/04/2024 14:23
Juntada de Certidão
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29/03/2024 07:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/03/2024 07:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/03/2024 02:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/03/2024 16:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/03/2024 16:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/03/2024 13:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/02/2024 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2024 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2024 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2024 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2024 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2024 12:05
Juntada de Certidão
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25/02/2024 02:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/02/2024 02:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/02/2024 02:49
Publicado Certidão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742578-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDEMIR DE OLIVEIRA FERREIRA REU: ELIANE ALVES DIAS, OSVALDO DIAS DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 01/04/2024 14:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_18_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: (61) 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 05/02/2024 15:17 AMANDA CARVALHO PEIXOTO -
05/02/2024 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2024 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2024 15:17
Juntada de Certidão
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05/02/2024 15:17
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742578-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDEMIR DE OLIVEIRA FERREIRA REU: ELIANE ALVES DIAS, OSVALDO DIAS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Designe-se data para audiência de conciliação (CPC, 334), a ser realizada pelo NUVIMEC, cite-se por carta/mandado e intimem-se.
Deverá constar na carta de citação a informação de que o eventual desinteresse da parte ré pela audiência deve ser manifestado em até 15 dias após a citação.
Esclareço que não basta o autor manifestar desinteresse na realização da audiência de conciliação para que ela não seja marcada, já que o CPC, no artigo 334, § 4º, estabelece que ela só não será realizada se o direito não admitir autocomposição (não é o caso) ou se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (o que ainda não foi verificado).
Caso a parte ré não tenha interesse na audiência de conciliação e se manifeste na forma do artigo 334, § 5º do CPC, defiro desde já o cancelamento da audiência.
Se não localizada a parte ré, determino pesquisa de endereço, em homenagem ao princípio da cooperação, dispensada nova conclusão, inicialmente no Banco de Diligências - BANDI e, se infrutífera, posteriormente nos sistemas informatizados à disposição deste juízo. À Secretaria, junte aos autos o resultado da pesquisa e certifique os endereços já diligenciados e os encontrados na pesquisa.
Cite-se nos endereços inéditos. À medida que as cartas retornarem, organize-se a certificação indicando o resultado da diligência e registrando em todas as certidões as cartas/mandados que já retornaram e as que ainda estão sendo aguardadas.
Se o resultado de alguma diligência em unidade da federação diversa do Distrito Federal e que não seja comarca contígua for ausente, ausente por três vezes, não procurado ou recusado, determino a expedição de carta precatória.
Não tendo sido possível a citação em nenhum dos endereços, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias e publicação na Internet.
Não havendo manifestação, à Defensoria Pública, para que exerça a função de curadora especial e apresente resposta no prazo legal.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
30/01/2024 18:24
Recebidos os autos
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30/01/2024 18:24
Recebida a emenda à inicial
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30/01/2024 14:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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29/01/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 02:58
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 22:21
Recebidos os autos
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30/11/2023 22:21
Determinada a emenda à inicial
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28/11/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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28/11/2023 00:00
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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15/11/2023 17:39
Recebidos os autos
-
15/11/2023 17:39
Determinada a emenda à inicial
-
14/11/2023 13:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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13/11/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:12
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 16:22
Recebidos os autos
-
16/10/2023 16:22
Determinada a emenda à inicial
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13/10/2023 22:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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13/10/2023 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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