TJDFT - 0751732-04.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 04:49
Processo Desarquivado
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17/03/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 15:45
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 17:46
Recebidos os autos
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11/03/2025 17:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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11/03/2025 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/03/2025 14:31
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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10/03/2025 02:24
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 17:21
Recebidos os autos
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28/02/2025 17:21
Homologada a Transação
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22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ALAYSE BRUM VINHAS em 21/02/2025 23:59.
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18/02/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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18/02/2025 02:46
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 18:35
Recebidos os autos
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13/02/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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12/02/2025 14:48
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 06:58
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ALAYSE BRUM VINHAS em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:41
Decorrido prazo de CAMILA BARBOSA JUNQUEIRA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 18:49
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751732-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALAYSE BRUM VINHAS REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum com pedido de tutela de urgência proposta por ALAYSE BRUM VINHAS em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, partes qualificadas nos autos.
Adoto o relatório de ID 189924972: Na petição inicial, a requerente relata que participa do seguro coletivo empresarial, denominado Plano Especial 100, que inclui cobertura ambulatorial, hospitalar, obstetrícia e odontológica em nível nacional, ofertado pela ré.
Alega que é portadora de arritmia ventricular sustentada, para a qual seu médico assistente indicou a realização de um procedimento chamado "ablação de arritmia ventricular complexa".
No entanto, a seguradora se recusou a autorizar um dos procedimentos indicados, a ablação de circuito arritmogênico por cateter de radiofrequência, sob a justificativa de que não está listado no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde.
Essa recusa tem causado prejuízos à saúde da Requerente, que corre risco de complicações graves, como acidente vascular cerebral (AVC), insuficiência cardíaca e até mesmo morte.
Alega-se que essa recusa é injustificada e configuraria uma cláusula contratual limitativa e abusiva.
Destaca que, segundo a Lei 14.454/2022, que alterou a Lei 9.656/1998, o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde serve apenas como referência básica, e os planos de saúde devem cobrir tratamentos desde que comprovadamente eficazes, baseados em evidências científicas, ou recomendados por órgãos competentes.
A Requerente argumenta que o procedimento não autorizado é comprovadamente eficaz, conforme documentação juntada aos autos, e que a seguradora não tem competência para escolher o tratamento adequado, cabendo essa decisão ao médico assistente.
Portanto, busca obter uma ordem judicial que obrigue a seguradora a autorizar o procedimento indicado pelo médico assistente da Requerente, em conformidade com a legislação vigente e a proteção à saúde do segurado.
Tutela de urgência concedida no ID 182242988.
Na contestação, a ré argumenta que o valor atribuído à causa pelo autor é excessivo, uma vez que se trata de um pedido de autorização para um procedimento cirúrgico não coberto contratualmente ou legalmente.
Portanto, sustenta-se que o valor da causa deve ser corrigido para refletir o conteúdo patrimonial real da demanda.
Além disso, alega que a legislação exige comprovação documental da eficácia do procedimento prescrito pelo médico assistente, baseada em evidências científicas e plano terapêutico, ou recomendação por órgãos competentes.
No entanto, argumenta-se que tais comprovações não foram apresentadas nos autos.
A contestação destaca que a nova redação dada à Lei 9.656/98 estabelece requisitos mais rigorosos para a autorização de procedimentos não previstos no Rol da ANS, e que a simples prescrição médica não é suficiente para garantir a cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde.
Por fim, conclui que o procedimento específico solicitado pela autora não possui cobertura no contrato firmado nem está listado no Rol da ANS, portanto não é obrigatório, e o pedido inicial deve ser julgado improcedente.
Na réplica, a autora argumenta que o valor atribuído à causa não é excessivo, pois corresponde ao custo do cateter eco ultrassom Viewflex, cujo orçamento foi anexado aos autos.
Portanto, requer a rejeição do pedido de impugnação ao valor da causa.
Quanto à comprovação da eficácia do ecocardiograma intracardíaco, contesta a alegação da Sul América de que não há evidências documentais suficientes.
Foram apresentadas uma Nota Técnica elaborada pelo Natjus DF, Aplicações do Ecocardiograma Intracardíaco, II Diretrizes de Fibrilação Atrial e um informativo da SOBRAC sobre Evidências Científicas de Ecocardiograma Intracardíaco, juntamente com relatórios médicos.
Com base na literatura científica atual, defende que o uso do ecocardiograma intracardíaco na ablação da fibrilação atrial é altamente recomendado, proporcionando diversos benefícios, como avaliação precisa da anatomia cardíaca, posicionamento preciso de cateteres, redução de eventos adversos e exposição à radiação ionizante, além de apresentar uma relação custo/benefício favorável.
Citando o art. 10, § 13, I, da Lei 9.656/98, acrescentado pela Lei 14.454/2022, destaca-se a importância do relatório médico, que contém justificativa técnica e referências bibliográficas de estudos científicos que comprovam a eficácia e a necessidade do ecocardiograma intracardíaco.
Na decisão de saneamento e organização do processo ID 189924972, as preliminares foram resolvidas e foi determinada a realização de prova técnica simplificada consistente no esclarecimento sobre o procedimento de "Ablação de circuito arritmogênico com uso de cateter ultrassom intracardíaco", conhecido como ecocardiograma intracardíaco, possuir evidências científicas que comprovem a eficácia tratar a condição da autora, a Arritmia Ventricular - Taquicardia Ventricular.
Laudo apresentado no ID 197079358, o qual concluiu que o uso do ultrassom intracardíaco (ecocardiografia intracardíaca – ICE) no procedimento de ablação de taquicardia ventricular sustentada da autora é uma técnica amplamente empregada e recomendada.
A ré apresentou impugnação, em que reiterou os fundamentos da defesa e solicitou que a perita respondesse a novos quesitos suplementares, abordando o quadro clínico atual da autora, a necessidade do procedimento, sua eficácia, os riscos envolvidos, outras possibilidades terapêuticas e a urgência ou emergência do tratamento.
A perita informou que a solicitação do réu implicaria em realização de um trabalho pericial mais completo e solicitou a complementação de honorários, a qual foi aceita pelo réu.
Novo laudo pericial no ID 212853503, o qual confirmou a necessidade do procedimento de ablação da arritmia cardíaca da autora e respondeu aos quesitos apresentados pela ré.
A ré apresentou impugnação, baseada na ausência de cobertura contratual e legal, e o parecer de um assistente técnico, o qual concluiu que a autora efetivamente apresentava o diagnóstico de Arritmia Ventricular Complexa, com indicação para realização do procedimento de ablação, mas que o procedimento proposto não está incluído no Rol de Procedimentos da ANS.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
A controvérsia gira em torno da existência de obrigatoriedade de cobertura de procedimento não previsto no Rol da ANS.
A parte ré alega que a negativa de cobertura se deu em razão do tratamento não se encontrar listado no Rol de Procedimentos Obrigatórios da ANS.
Como se depreende dos artigos 196 e 1º inciso III, da Constituição Federal, o direito à saúde é alçado ao patamar de fundamental, porquanto objetiva atender ao mandamento nuclear da dignidade da pessoa humana.
Inspirado neste princípio e concretizando o emprego dos direitos e garantias fundamentais no setor do direito privado, editou-se a Lei nº 9.656/98, que dispõe acerca dos planos e seguros privados de assistência à saúde.
Não se desconhece, ainda, que, recentemente, em julgamento finalizado em 08 de junho de 2022, a C.
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Embargos de Divergência, firmou entendimento, por maioria, de que, salvo em hipóteses excepcionais e restritas, o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo (EREsp n. 1.886.929/SP e EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022).
Por ocasião do referido julgamento, o c.
STJ estabeleceu os seguintes parâmetros: 1- o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3 - possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que: (i) não tenha sido indeferida expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.
Como visto, apenas excepcionalmente se poderia compelir a operadora de plano de saúde a custear procedimentos não previstos no contrato e que não estejam relacionados pela ANS.
São situações em que a cláusula excludente - ou a inexistência de cláusula que garanta a cobertura - contrarie a própria natureza do contrato.
No caso, há indicação médica para a realização do procedimento pleiteado pela autora, conforme requerimento médico ID 182222262 e relatório médico ID 182222263.
Além disso, o laudo pericial ID 197079358 concluiu que o uso do ultrassom intracardíaco (ecocardiografia intracardíaca – ICE) no procedimento de ablação de taquicardia ventricular sustentada da autora é uma técnica amplamente empregada e recomendada, oferecendo benefícios significativos.
Dentre os benefícios destacados estão a visualização em tempo real da anatomia cardíaca, maior precisão na colocação de cateteres, aumento das taxas de sucesso do procedimento, redução de complicações e monitoramento imediato de eventos adversos, como tamponamento cardíaco e formação de trombos.
O laudo refutou os argumentos do réu de ausência de comprovação científica da eficácia do procedimento, citando estudos e consensos internacionais que validam seu uso.
Adicionalmente, esclareceu que, embora o procedimento tenha sido descrito como “eletivo” pelo médico assistente, a condição da autora apresentava risco de morte súbita e agravamento de insuficiência cardíaca, reforçando a necessidade de intervenção precoce.
Na perícia realizada em seguida, a conclusão não foi distinta.
O novo laudo pericial ID 212853503 confirmou a necessidade do procedimento de ablação da arritmia cardíaca da autora, pois ela apresentou arritmias cardíacas desde 2016, com piora significativa em 2023, com risco de morte súbita e insuficiência cardíaca, e concluiu que o estudo eletrofisiológico seguido da ablação era essencial para o correto diagnóstico e tratamento das arritmias.
Destacou-se que a ablação seria o único tratamento eficaz e recomendado por diretrizes nacionais e internacionais para o caso.
A Lei nº 14.454/2022, a qual assegura a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, senão vejamos: "Art. 10. [...] [...] § 4º A amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será estabelecida em norma editada pela ANS, que publicará rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado a cada incorporação. [...] § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais." É inquestionável, ainda, que não pode se refutar uma escolha técnica do tipo de procedimento considerado adequado ao tratamento dos pacientes.
Tal função deve ser realizada pelo próprio médico que o acompanha, não podendo o plano de saúde interferir nessa escolha.
Portanto, demonstrada a necessidade do tratamento debatido nestes autos, tem-se como abusiva a conduta praticada pela ré, ao negar a cobertura.
Ante o exposto, CONFIRMO a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para DETERMINAR que a requerida autorize e custeie a ablação de circuito arritmogênico por cateter de radiofrequência indicada pelo médico assistente no relatório de ID 182222262, sob pena de incidência multa fixada na decisão de ID 182242988.
Desse modo, com suporte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o feito, com resolução do mérito.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil (CPC).
Ocorrido o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
14/01/2025 16:38
Recebidos os autos
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14/01/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 16:38
Julgado procedente o pedido
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17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de CAMILA BARBOSA JUNQUEIRA em 16/12/2024 23:59.
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05/12/2024 18:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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05/12/2024 16:30
Juntada de Certidão
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05/12/2024 16:30
Juntada de Alvará de levantamento
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02/12/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 10:42
Recebidos os autos
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27/11/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 03:18
Decorrido prazo de ALAYSE BRUM VINHAS em 19/11/2024 23:59.
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18/11/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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14/11/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:28
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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03/11/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 17:52
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de CAMILA BARBOSA JUNQUEIRA em 25/10/2024 23:59.
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21/10/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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18/10/2024 23:46
Juntada de Petição de laudo
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18/10/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ALAYSE BRUM VINHAS em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ALAYSE BRUM VINHAS em 10/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:40
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751732-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALAYSE BRUM VINHAS REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO Intimem-se as partes sobre o laudo de ID 212853503, no prazo de 5 dias.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
02/10/2024 15:57
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 16:46
Juntada de Petição de laudo
-
18/09/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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17/09/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CAMILA BARBOSA JUNQUEIRA em 13/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751732-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALAYSE BRUM VINHAS REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro pedido de adiantamento de cinquenta por cento dos honorários arbitrados em favor da perita, visto que ela não comprovou a necessidade do valor para cumprir o encargo recebido.
Intime-se a perita desta decisão.
Aguarde-se laudo pericial complementar.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
06/09/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 10:39
Recebidos os autos
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06/09/2024 10:39
Indeferido o pedido de CAMILA BARBOSA JUNQUEIRA - CPF: *63.***.*14-66 (PERITO)
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27/08/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751732-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALAYSE BRUM VINHAS REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CERTIDÃO O perito apresentou petição de ID 208259993.
Nos termos do art. 203 § 4º do CPC, ficam as partes INTIMADAS da perícia que será realizada no dia: 10 de setembro de 2024 – Hora: de 14:30 às 15:00 horas, Local: CLÍNICA ACUVIDA – CENTRO CLÍNICO SUDOESTE, Sala 214 – HCSW lotes 3/4/5 Setor Sudoeste – Brasília – DF.
Solicita ao autor levar no dia do exame pericial, todos os relatórios médicos e exames para análise.
Tendo em vista requerimento de ID 208261095, faço os presente autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 18:28:28.
MARIA BAJANNE DE ARAUJO NERI JUNIA MATTEDI Diretor de Secretaria -
22/08/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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22/08/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 16:15
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2024 16:15
Desentranhado o documento
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10/08/2024 06:11
Recebidos os autos
-
10/08/2024 06:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
06/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
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05/08/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:26
Decorrido prazo de CAMILA BARBOSA JUNQUEIRA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:25
Decorrido prazo de CAMILA BARBOSA JUNQUEIRA em 31/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:42
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 23:21
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 15:09
Juntada de Petição de laudo
-
02/07/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 14:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/06/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 06:01
Decorrido prazo de ALAYSE BRUM VINHAS em 13/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:32
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 21:14
Juntada de Petição de laudo
-
22/04/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 03:07
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751732-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALAYSE BRUM VINHAS REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE CERTIDÃO Certifico que o perito apresentou petição de ID 191852621.
Ficam intimadas as PARTES a manifestarem-se sobre a proposta de honorários periciais, prazo de 5 (cinco) dias.
Nos termos da Decisão ID 189924972, concordando com os honorários, a ré deverá efetuar o depósito judicial no prazo de 5 dias após a intimação, já que foi ela quem requereu a perícia.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 16:16:31.
ANY IZABEL SOUTO SILVA DE AZEVEDO Servidor Geral -
03/04/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 04:12
Decorrido prazo de CAMILA BARBOSA JUNQUEIRA em 26/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 16:58
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/03/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/03/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:30
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751732-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALAYSE BRUM VINHAS REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DESPACHO As razões recursais não alteram o convencimento do juízo, razão pela qual mantenho a decisão agravada.
Intime-se a autora para réplica.
Prazo: 15 dias.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
20/02/2024 18:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/02/2024 18:08
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
10/02/2024 03:53
Decorrido prazo de ALAYSE BRUM VINHAS em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 20:28
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
09/02/2024 20:18
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2024 02:45
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751732-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALAYSE BRUM VINHAS REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo de 05 dias conferido à determinação de ID 182242988 sem manifestação de REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE.
Fica a parte requerente intimada para manifestação com relação ao cumprimento da liminar concedida, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 18:34:23.
ANY IZABEL SOUTO SILVA DE AZEVEDO Servidor Geral -
30/01/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 04:18
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 29/01/2024 23:59.
-
21/12/2023 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 07:36
Recebidos os autos
-
18/12/2023 07:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/12/2023 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2023
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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