TJDFT - 0751888-89.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 10:19
Recebidos os autos
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28/05/2025 10:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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27/05/2025 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/05/2025 03:21
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:21
Decorrido prazo de SERGIO RODRIGO MARTINS TOREZAN em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 11:56
Juntada de Certidão
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13/05/2025 16:21
Recebidos os autos
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16/10/2024 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/10/2024 15:35
Juntada de Certidão
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15/10/2024 21:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 11/10/2024 23:59.
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01/10/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:45
Juntada de Certidão
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30/09/2024 11:07
Juntada de Petição de apelação
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13/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751888-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO RODRIGO MARTINS TOREZAN REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA SERGIO RODRIGO MARTINS TOREZAN ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORIAS, SOB PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA em desfavor de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, partes qualificadas na petição inicial.
Como fundamento de seus pedidos, o autor, em apertada síntese, alegou que se encontra com o nome inserido no cadastro de inadimplente dos órgãos de proteção ao crédito, no caso em questão o SERASA e SCPC.
Contudo, aponta que não reconhece o débito imputado e não ostenta nenhum débito em aberto com o requerido.
Dessa forma, defende que as negativações são indevidas e abusivas.
Ao final, expôs suas razões jurídicas, principalmente no que se relaciona à (i) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; (ii) inexistência de relação jurídica entre as partes; (iii) nos termos dos arts. 927, parágrafo único e 186 do CC, há necessidade de reparação pelos danos morais sofridos – os quais na hipótese são presumidos –, tendo em conta a inexistência da contratação e a inserção do seu nome em cadastro de inadimplentes por negócio não pactuado.
Com isso, a autora pediu o deferimento da tutela de urgência para que tenha seu nome retirado do cadastro de inadimplentes.
Requereu, no mérito a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais pela inclusão indevida no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Emenda à inicial em ID 184669767 Em decisão ID 184799823 foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora e indeferida a tutela provisória.
Em 22/05/2024 foi realizada audiência de conciliação infrutífera (ID 197781381) Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 195714654), na qual, preliminarmente, apontou falta de interesse de agir, incompetência relativa do juízo pela territorialidade e impugnação à gratuidade de justiça à parte autora.
Quanto ao mérito, defendeu que é cessionária de crédito, cujo autor é devedor, referente ao contrato CDC EMPRÉSTIMO BB CRÉDITO AUTOMÁTICO nº 922098530, cujo cessionário é o Banco do Brasil.
Assim, aponta pela regularidade de cobrança e de inscrição no cadastro de inadimplentes.
Por fim, juntou documentos e pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica em ID 198506852.
Processo suspenso em razão do Recurso Repetitivo do STJ, por meio do Tema 1.264 (ID 202796820) Embargos de declaração em ID 204649674.
Em decisão ID 205095487 foi reconhecido que não há que se falar em suspensão do processo e intimada a parte ré para juntar documentação referente à dívida originária, bem como à cessão do crédito.
Petição da requerida em ID 206434869. É o relatório.
Passo a decidir.
Aplica-se ao caso a regra estampada no art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois as questões de fato relevantes ao julgamento estão perfeitamente delineadas pela prova documental produzida pelas partes e as demais são jurídicas, prescindindo-se da produção de outras.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
A falta de interesse de agir não pode ser posta pelo fundamento apresentado, pois estamos diante de uma garantia constitucional cristalizada no princípio da inafastabilidade de jurisdição, não se podendo exigir o esgotamento das instâncias administrativas para fins de processamento das demandas judiciais, o que comporta raríssimas exceções no ordenamento jurídico.
Ademais, no que tange à incompetência territorial, a ação foi proposta no foro de domicílio do réu, em consonância com o disposto no art. 46, do Código de Processo Civil.
Por fim, a parte requerida não possui substrato algum para desconstituir o direito da autora ao benefício da gratuidade de justiça, sendo que os documentos presentes no processo, sobretudo na inicial, conduzem ao entendimento de que a gratuidade deve ser mantida.
Preliminares rejeitadas.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Destaco inicialmente que, em que pese a relação jurídica existente entre as partes enquadrar-se como relação de consumo, conforme assegura o Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova não ocorre de maneira automática, dependendo da existência de verossimilhança e hipossuficiência, inexistentes no caso concreto, conforme passo a analisar.
Alega a autora na inicial desconhecimento em relação ao débito cobrado.
O requerido, por sua vez, apontou que é cessionária de crédito, cujo autor é devedor, referente ao contrato CHEQUE ESPECIAL CLÁSSIC nº 5000229, cujo cessionário é o Banco do Brasil.
Destarte, o requerido logrou êxito em comprovar a contratação do crédito referido do cartão em questão, uma vez que documento de ID 206434870 faz menção aos contratos atribuídos ao autor.
Assentada essa premissa, alega a parte autora na inicial, de forma genérica, desconhecer a origem do débito que ensejou a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes pela ré.
Assim, demonstrada a relação jurídica e a contração de débitos em nome da parte autora junto à empresa cedente, cabia ao requerente comprovar o adimplemento dos referidos valores, ônus do qual não se desincumbiu.
Como não o fez, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, arcará a parte autora com as despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Suspendo a condenação em razão da concessão de gratuidade de justiça.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
10/09/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 14:20
Recebidos os autos
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10/09/2024 14:20
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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20/08/2024 15:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751888-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO RODRIGO MARTINS TOREZAN REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DESPACHO Apenas com a finalidade de esclarecimento, a declaração acerca da cessão do crédito foi emitida em 20-05-2024 mas ela possui a informação quanto à data em que a cessão foi efetivada (14-04-2022), então não vislumbro má-fé da parte requerida em produzir o documento após iniciada a tramitação do processo.
Faça-se conclusão para sentença, pela ordem.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
17/08/2024 15:35
Recebidos os autos
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17/08/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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15/08/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 12/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 19:50
Recebidos os autos
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05/08/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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05/08/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751888-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO RODRIGO MARTINS TOREZAN REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo os embargos de declaração como simples requerimento, já que a decisão embargada não possui obscuridade, contradição nem omissão a ser sanada.
Da análise dos autos, verifica-se que a questão posta em juízo realmente não se trata de um pedido de indenização por cobrança de dívida prescrita, mas sim de uma dívida não reconhecida pelo autor.
O fundamento do pedido não é a prescrição, mas o hipotético desconhecimento, pelo autor, da cessão de crédito operada pelo Banco do Brasil em favor da requerida, o que lhe causou uma negativação.
Portanto, não há que se falar em suspensão do processo.
Intime-se a parte requerida para juntar a documentação referente à dívida originária, bem como à cessão do crédito.
Prazo: 05 dias.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
26/07/2024 05:36
Recebidos os autos
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26/07/2024 05:35
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 05:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/07/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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18/07/2024 19:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751888-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO RODRIGO MARTINS TOREZAN REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Segunda Seção do c.
Superior Tribunal afetou ao rito dos Recursos Repetitivos a questão sobre a exigibilidade de dívidas prescritas, por meio do Tema 1.264.
Com efeito, a questão submetida a julgamento é a seguinte: “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”.
Ademais, a Corte determinou a “suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância”.
Assim, proceda-se à suspensão determinada.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
09/07/2024 14:09
Recebidos os autos
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09/07/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 14:09
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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25/06/2024 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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25/06/2024 05:10
Decorrido prazo de SERGIO RODRIGO MARTINS TOREZAN em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 08:41
Recebidos os autos
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24/06/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 04:00
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 19/06/2024 23:59.
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17/06/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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14/06/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 18:21
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 02:55
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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30/05/2024 03:28
Decorrido prazo de SERGIO RODRIGO MARTINS TOREZAN em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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29/05/2024 14:22
Juntada de Petição de réplica
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751888-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO RODRIGO MARTINS TOREZAN REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou CONTESTAÇÃO, ID 195714649.
Fica intimada a parte AUTORA a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 15:31:58.
MARIA BAJANNE DE ARAUJO NERI JUNIA MATTEDI Diretor de Secretaria -
28/05/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 09:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/05/2024 09:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
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23/05/2024 09:38
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 22/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/05/2024 02:32
Recebidos os autos
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21/05/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/05/2024 09:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/05/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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08/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 15:50
Juntada de Certidão
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06/05/2024 15:39
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 02:27
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0751888-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO RODRIGO MARTINS TOREZAN REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 22/05/2024 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_17_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: (61) 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 05/04/2024 16:57 AMANDA CARVALHO PEIXOTO -
05/04/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 16:58
Juntada de Certidão
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05/04/2024 16:57
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/04/2024 18:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/04/2024 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
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01/04/2024 18:08
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/04/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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31/03/2024 02:18
Recebidos os autos
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31/03/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/02/2024 15:01
Juntada de Certidão
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05/02/2024 15:01
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751888-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO RODRIGO MARTINS TOREZAN REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando os documentos apresentados com a petição inicial, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Anote-se.
Recebo a emenda apresentada no ID 184669767 e, tendo em vista que a peça de ingresso preenche os requisitos legais e não é o caso de improcedência liminar do pedido, ADMITO o processamento da demanda e passo a apreciar o requerimento de tutela de urgência.
Determina o artigo 300 do Código de Processo Civil a necessidade da presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a fim de que se possa antecipar os efeitos da tutela pretendida.
No caso em apreço, a negativação que o autor pretende ver suspensa foi disponibilizada desde 02/06/2022 (ocorrência de 03/08/2020).
Em razão do decurso do longo prazo entre ela o ajuizamento da presente ação, fica evidente a ausência de perigo da demora.
Destaco inexistir comprovação de que o requerente somente tomou ciência da negativação em setembro de 2023.
Assim, INDEFIRO a tutela de provisória.
Designe-se data para audiência de conciliação (CPC, 334), a ser realizada pelo NUVIMEC, cite-se por expedição eletrônica (sistema) e intimem-se.
O eventual desinteresse da parte ré pela audiência deve ser manifestado em até 15 dias após a citação.
Esclareço que não basta o autor manifestar desinteresse na realização da audiência de conciliação para que ela não seja marcada, já que o CPC, no artigo 334, § 4º, estabelece que ela só não será realizada se o direito não admitir autocomposição (não é o caso) ou se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (o que ainda não foi verificado).
Caso a parte ré não tenha interesse na audiência de conciliação e se manifeste na forma do artigo 334, § 5º do CPC, defiro desde já o cancelamento da audiência.
MÁRCIA REGINA ARAÚJO LIMA Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
26/01/2024 15:28
Recebidos os autos
-
26/01/2024 15:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/01/2024 16:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
25/01/2024 15:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 03:37
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 09:15
Recebidos os autos
-
19/12/2023 09:15
Determinada a emenda à inicial
-
18/12/2023 17:32
Distribuído por sorteio
-
18/12/2023 17:31
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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