TJDFT - 0711622-36.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 14:10
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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13/03/2024 13:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/02/2024 04:02
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 26/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:56
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711622-36.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ VIEIRA DA ROCHA REU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por LUIZ VIEIRA DA ROCHA em desfavor de CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora na inicial (ID. 166207299) que no dia 15/06/2022, compareceu no estabelecimento comercial do requerido conduzindo sua bicicleta para efetuar compras, estacionando no local.
No entanto, ao sair do estabelecimento, sofreu um escorregão e caiu ao chão, colidindo em uma mureta instalada no local e que não estava devidamente sinalizada, não conseguindo se levantar.
Relata que permaneceu naquela situação, não ocorrendo nenhum socorro por parte do requerido, tendo sido socorrido por transeuntes até a chegada de sua filha.
Assevera que nos dias seguintes apresentou anormalidades em sua lucidez e precisou ser internado na Clínica Khenosis por 30 dias, tendo tido prejuízo material no valor de R$ 13.250,00.
Tece argumentos de fato e de direito a fundamentarem seu pedido e ao final requer: (i) concessão da gratuidade de justiça; (ii) condenação dos réus no pagamento a título de indenização pelos danos materiais no valor de R$ 13.250,00, corrigidos monetariamente e com juros a partir do desembolso; (iii) a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); (v) condenação do requerido em verbas sucumbenciais.
A parte autora juntou procuração, declaração de hipossuficiência, relatórios médicos e documentos.
A inicial foi recebida ao ID. 167549308, sendo deferida a gratuidade de justiça ao autor.
O requerido apresentou contestação (ID. 173144128), ocasião em que, quanto ao mérito, alegou excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva da vítima e ausência de falha na prestação dos serviços e do dever de indenizar.
Requer improcedência dos pedidos e condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios.
Juntou procuração, atos constitutivos e documentos.
A parte autora se manifestou em réplica (ID. 178217123), oportunidade em que refutou os argumentos apresentados pelos requeridos em contestação, reiterando os pedidos iniciais.
Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendam produzir, o autor requereu seja o requerido intimado a apresentar as gravações das câmeras de segurança do dia do acidente (ID. 180729813).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). 3 - Preliminares: Inicialmente, INDEFIRO o pedido autoral para que seja intimado o requerido para apresentar em juízo as gravações das câmeras de segurança do dia do acidente, eis que o requerido, em contestação, já afirmou que em razão do fechamento da loja em que supostamente ocorreu o acidente, não foi possível apurar se as informações são verídicas (ID. 173144128, pág. 2).
Ademais, a teor do artigo 371 do CPC, o Magistrado é o destinatário da prova, incumbindo-lhe deferir aquelas que julgue necessárias para formar seu livre convencimento.
In casu, entendo que as provas produzidas nos autos se mostram suficientes para elucidar a questão discutida no feito.
Portanto, indefiro o pedido de intimação do requerido para juntar aos autos as gravações do dia do acidente.
No mais, não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
O feito encontra-se apto a julgamento.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: Inicialmente destaco que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, posto que o autor saía do estabelecimento do requerido quando ocorreu o acidente.
Entretanto, quanto ao ônus da prova, a despeito de a relação subjacente ser de consumo, não é o caso de inversão do ônus da prova, com esteio no art. 6º do CDC. É direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor (art. 6º, inciso VIII do CDC), ocorrendo quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, sendo medica excepcional.
A hipossuficiência está pautada nos aspectos fático-econômico, jurídico e técnico, a qual não verifico na situação em comento, eis que ambas as partes podem produzir a prova.
Lado outro, no que concerne à hipótese de inversão com base na verossimilhança da alegação da parte autora, insta registrar que configura medida excepcional, extrema, cuja aplicabilidade no caso não se justifica, porquanto a alegações do réu também são verossímeis, devendo o caso ser analisado à base das provas produzidas e segundo regras ordinárias de distribuição do ônus.
A controvérsia nos autos cinge-se em aferir: (i) quanto à existência do evento danoso na frente do estabelecimento do requerido que vitimou o autor; (ii) quanto à responsabilidade do requerido em relação ao evento danoso narrado na inicial; e (ii) quanto à existência de danos materiais e morais indenizáveis em favor do autor.
No presente caso, entendo que a dinâmica dos fatos restou esclarecida pelo próprio autor.
O autor alega na inicial que no dia 15/06/2022, compareceu no estabelecimento do requerido conduzindo sua bicicleta para efetuar compras, estacionando no local; e, ao sair do estabelecimento, “sofreu um escorregão e caiu ao chão, colidindo em uma mureta instalada no local e que não estava devidamente sinalizada” (ID. 166207299, pág 1).
O autor juntou aos autos a fotografia do local onde teria caído, onde consta em círculo a mureta na qual teria colidido (ID. 166207311).
Observe-se que a mureta está em cor amarela, chamando atenção no local, de forma que não há que se falar em falta de sinalização (ID. 166207311).
O autor afirma que foi socorrido por pessoas que estavam no local, e não diz se houve relatos se que o chão estava molhado, ou se havia algo no local que fizesse com que ele escorregasse.
Observe-se que, conforme relatório médico do autor, o mesmo fazia uso de medicamento psicotrópico desde 2020, possui diversas comorbidades e já havia sido internado anteriormente em razão de quadro psicótico (ID. 166207318).
Conforme relatado pelo autor na inicial, o acidente ocorreu em 15/06/2022 e que “nos dias seguintes apresentou anormalidades em sua lucidez e precisou ser internado”.
Conforme o documento de ID. 166207318, a internação se deu no dia 25/06/2022, ou seja, 10 dias após o acidente, não sendo possível afirmar se o motivo da internação foi somente em decorrência da queda.
Dessa forma, entendo não haver nos autos elementos mínimos a indicar a ocorrência de falha na prestação dos serviços pelo requerido, ou que o estabelecimento tenha contribuído de alguma forma para a ocorrência do evento danoso descrito na inicial.
Não há dúvidas que o acidente causou dor e sofrimento à parte autora, com o que se solidariza o Juízo.
Todavia, não se vislumbra a ocorrência de falha na prestação dos serviços por parte do requerido a ensejar o dever de reparação.
Em se tratando de responsabilidade civil, o dever de indenizar o dano é afastado quando comprovado que a ocorrência desse dano se deu por culpa exclusiva da vítima (art. 14, § 2º, II, do CPC), o que, a meu sentir, se subsume à hipótese dos autos, razão pela qual os pedidos formulados na inicial devem ser julgados improcedentes. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Condeno a parte autora nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono do réu, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto ao requerente, sendo que os honorários são dele inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado e efetivo cumprimento, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/01/2024 09:14
Recebidos os autos
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30/01/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 09:14
Julgado improcedente o pedido
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26/12/2023 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/12/2023 18:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/11/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 02:48
Publicado Certidão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 18:06
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 15:49
Juntada de Petição de réplica
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27/09/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 09:24
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 18:26
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2023 19:25
Juntada de Certidão
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19/08/2023 12:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/08/2023 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2023 16:55
Expedição de Mandado.
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08/08/2023 16:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/08/2023 11:05
Recebidos os autos
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07/08/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 11:05
Outras decisões
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24/07/2023 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/07/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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