TJDFT - 0741905-66.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 11:07
Baixa Definitiva
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18/08/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 11:06
Juntada de Certidão
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18/08/2025 11:05
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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18/08/2025 11:04
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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15/08/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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03/07/2025 14:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/07/2025 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:23
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/05/2025 15:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/03/2025 19:10
Recebidos os autos
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25/03/2025 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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25/03/2025 08:34
Juntada de Petição de impugnação
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18/03/2025 02:18
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 20:28
Juntada de ato ordinatório
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13/03/2025 20:28
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/03/2025 20:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 02:23
Publicado Ementa em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA DE ALUGUÉIS.
IMÓVEIS PERTENCENTES A PESSOA JURÍDICA DIVERSA DA EXECUTADA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE CESSÃO DO DIREITO REAL DE FRUIR DO BEM.
AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Os embargos de terceiro servem a quem, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, à luz do art. 674 do CPC. 2.
A jurisprudência do STJ orienta que é necessária prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para que uma empresa, pertencente ao mesmo grupo econômico do executado, possa sofrer constrição patrimonial. 3.
Considerando que o embargante comprovou ser proprietário dos apartamentos cujos aluguéis foram penhorados, que inexistem indícios de que o direito de fruir desses imóveis tenha sido cedido ao executado e que não houve a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica apto a permitir o atingimento do seu patrimônio, a penhora dos créditos locatícios advindos dos indigitados bens deve ser desconstituída. 4.
Apelação conhecida e provida. -
14/02/2025 13:45
Conhecido o recurso de GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP - CNPJ: 24.***.***/0001-17 (APELANTE) e provido
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14/02/2025 12:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/11/2024 16:44
Recebidos os autos
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02/09/2024 17:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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02/09/2024 15:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/09/2024 14:55
Juntada de Certidão
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02/09/2024 14:52
Desentranhado o documento
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28/08/2024 14:50
Recebidos os autos
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28/08/2024 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/08/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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