TJDFT - 0724709-26.2023.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 15:57
Juntada de Certidão
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17/06/2024 10:13
Expedição de Carta.
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11/06/2024 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2024 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2024 14:15
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
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29/05/2024 09:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/05/2024 09:23
Juntada de Certidão
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29/05/2024 09:22
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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29/05/2024 04:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
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27/05/2024 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 21:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/05/2024 15:38
Recebidos os autos
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21/05/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:37
Não recebido o recurso de Sob sigilo.
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21/05/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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20/05/2024 23:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2024 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2024 02:48
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0724709-26.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: JUDYKAEL EMERSON NUNES FREIRE SENTENÇA O Ministério Público em exercício neste Juízo denunciou JUDYKAEL EMERSON NUNES FREIRE pelos seguintes fatos: “Na data de 10/12/2023, aproximadamente às 06:00, na chácara 81, Lote 11, apto 206, SH Vicente Pires/DF, JUDYKAEL EMERSON NUNES FREIRE, de forma consciente e voluntária, valendo-se das relações domésticas e familiares, ofendeu a integridade física e moral, ameaçou e danificou pertences em face de GARDENIA GOMES RODRIGUES.
Tais condutas consistiram em violência doméstica e familiar contra a mulher, eis que configuraram violência praticada por homem contra sua ex-namorada, fundada em questão de gênero (ilusão de superioridade de gênero masculino sobre o feminino).
Nas condições acima descritas, o casal estava dormindo quando GARDENIA acordou, aproximadamente às 5 da manhã, com barulhos de coisas quebrando pela casa.
Quando foi verificar o que estava acontecendo, percebeu que JUDYKAEL havia rasgado seu sofá com uma tesoura e quebrado outros objetos da residência.
Ao avistar GARDENIA, JUDYKAEL, motivado por ciúmes, passou a desferir tapas, socos, chutes e puxões de cabelo, além de xingar e ameaçar GARDENIA com os seguintes dizeres: “PIRANHA” “PUTA” “VAGABUNDA” “VOU TE DAR UM TIRO”.
O(s) fato(s) foi (foram) capitulado(s) como aquele(s) descrito(s) no art. 129, § 13º, no art. 147, caput, todos do Decreto-Lei n.º 2848/40 – Código Penal/CP.
Acompanham o processo os seguintes documentos: - FAC do acusado (ID 1811135656); - Exame de corpo de delito da vítima (ID 181136314); - Relatório Final (ID 181136321).
O acusado foi detido em flagrante e teve sua prisão convertida para preventiva, por ocasião da audiência de custódia (ID 181424010).
A denúncia foi recebida em 15/12/2023 (ID 182086674).
O acusado foi citado (ID 182550576) e apresentou resposta à acusação (ID 182773014).
Foi realizada a audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram ouvidas a vítima e as testemunhas Gercileide Alves Castro e Ronaldo Gomes Rodrigues; em seguida, o réu foi interrogado (ID 191979322).
As partes não apresentaram requerimentos, nos termos do art. 402 do CPP (ID 191979322).
Foi revogada a prisão preventiva do acusado (ID 191993178).
O MP, em alegações finais, requereu a condenação do réu, nos termos da denúncia (ID 194136497).
Por sua vez, a defesa pleiteou, em relação ao crime de lesão corporal, a absolvição do acusado por legítima defesa; subsidiariamente, requereu a desclassificação para a contravenção penal de vias de fato; já em relação ao crime de ameaça, requereu a absolvição por inexistência do crime ou insuficiência de provas (ID 195097551). É o relato.
Decido.
DA MATERIALIDADE DELITIVA: A materialidade, em relação do crime de lesão corporal, se encontra evidenciada pelo EXAME DE CORPO DE DELITO n.º 48447/2023, bem como pelos depoimentos colhidos, os quais comprovam que a vítima sofreu lesões CONTUNDENTES, compatíveis com aquelas causadas por AGRESSÃO FÍSICA, CHUTES, SOCOS, PAULADAS etc.
DA AUTORIA DELITIVA: A autoria delitiva, em relação ao crime de lesão corporal, encontra-se suficientemente demonstrada, especialmente, pelos depoimentos presados em Juízo, e pelo auto de prisão em flagrante.
A ofendida GARDENIA GOMES RODRIGUES afirmou em juízo, em síntese, que na data dos fatos a depoente e o acusado tinham voltado a se relacionar.
Que a depoente não se lembra do dia do mês, mas foi num sábado de dezembro de 2023.
Que chegaram a casa por volta de 6h.
Que estava cansada, pois passaram a noite fora.
Que foi dormir, mas acordou com barulho de coisas quebrando.
Que o acusado puxou o cabelo da depoente, lhe desferiu tapa e soco.
Que o acusado também disse que iria dar um tiro na depoente.
Que RONALDO, irmão da depoente, chamou a polícia (grifo nosso).
A testemunha GERCILEIDE ALVES CASTRO afirmou em juízo, em síntese, que é cunhada de GARDENIA.
Que se recorda que os fatos ocorreram em dezembro de 2023.
Que a depoente é casada com RONALDO, irmão da vítima.
Que estava dormindo quando acordou com barulho de choro de mulher, de aflição, de tapa e de coisas quebrando no apartamento da vítima.
Que RONALDO confirmou que o barulho vinha do apartamento da vítima.
Que RONALDO acionaram a PM.
Que o barulho “piorava”, mas a polícia demorava a chegar.
Que após aproximadamente 1h a polícia chegou.
Que RONALDO tinha a chave da porta do apartamento da vítima e abriu a porta para os policiais entrarem.
Que a vítima estava “toda machucada, toda roxa, com o cabelo desarrumado”.
Que os móveis da casa estavam todos quebrados.
Que os policiais levaram o acusado para a delegacia (grifo nosso).
A testemunha RONALDO GOMES RODRIGUES afirmou em juízo, em síntese, que se recorda dos fatos.
Que pela manhã o depoente percebeu barulho no apartamento da vítima.
Que o depoente foi até a delegacia, mas o policial não pode ir ao local.
Que o depoente volto e chamou a PM.
Que até a PM chegar continuaram os barulhos de tapas.
Que o depoente foi com a PM ao apartamento da vítima e abriu a porta para os PM´s entrarem.
Que no apartamento estava o acusado e a vítima.
Que a vítima estava muito machucada, “toda roxa”.
Que os móveis estavam todos “quebrados”.
O acusado JUDYKAEL EMERSON, em juízo, afirmou em síntese que a vítima “avançou” no acusado e passou a quebrar os móveis.
Apesar da negativa do acusado, os depoimentos da vítima e das testemunhas não deixam qualquer dúvida de que o acusado praticou as lesões indicadas no laudo de exame de corpo de delito.
Com efeito, as lesões encontradas na vítima são em muito mais graves do que aquelas encontradas no acusado, o que evidencia que, ainda que tenha havido alguma causa excludente de ilicitude favorecendo o acusado, acabou por haver um excesso por parte do acusado.
Ademais, extrai-se dos depoimentos das testemunhas que as agressões estavam sendo praticadas pelo acusado, diante do sofrimento demonstrado pela vítima e ainda pela cena encontrada na residência da vítima.
Quanto ao pedido de desclassificação para a contravenção de vias de fato, pleiteado pela defesa, incabível o pedido.
Isso porque o laudo de corpo de delito (ID 181136314) apontou lesões contundentes sofridas pela vítima, o que descarta à contravenção de vias de fato.
Por outro lado, não há provas suficientes da existência da ameaça, pois neste ponto a palavra da vítima se encontra isolada.
Nenhuma das testemunhas ouvidas, em juízo, declararam ter ouvido o réu proferir ameaças à vítima.
O fato é aquele descrito, portanto, no art. 129, § 13º, do Decreto-Lei n.º 2848/40 – Código Penal/CP.
Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (...) § 13.
Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).
DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, CONDENO JUDYKAEL EMERSON NUNES FREIRE pela prática do crime descrito no art. 129, § 13º, do Decreto-Lei n.º 2848/40 – Código Penal/CP; ABSOLVO-O, em relação ao crime do art. 147, CP, nos termos do art. 386, VII, CPP.
Passo à dosimetria da pena - no art. 129, § 13º, do Decreto-Lei n.º 2848/40 – Código Penal/CP. 1ª FASE: A culpabilidade autoriza o aumento da reprimenda, haja vista a quantidade de lesões.
O dolo é exacerbado.
Os antecedentes (histórico criminal) não lhe prejudicam.
Em relação à conduta social (vida do acusado em comunidade), não há prova que milita contra o acusado.
A personalidade (índole) não prejudica o acusado, à míngua de provas em contrário.
Os motivos não o prejudicam, pois inerente ao contexto do tipo penal.
As consequências não militam contra o acusado, à míngua de provas sobre o desdobramento dos fatos.
As circunstâncias, aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução, PREJUDICAM o acusado, haja vista que a ação extrapolou a normalidade do tipo penal.Com efeito, o fato foi praticado por longo período de tempo, o que submeteu a vítima a intenso sofrimento físico e psicológico.
Por fim, o comportamento da vítima em nada contribuiu para o fato.
Considerando as circunstâncias judiciais, que não devem ser avaliadas somente de forma quantitativa, mas também de forma qualitativa, o que leva à aplicação do raciocínio contido na súmula 443 do e.
STJ, fixo a pena-base em 2 (DOIS) ANOS de RECLUSÃO. 2ª + 3ª FASES: Ausentes atenuantes, agravantes, causas de aumento ou diminuição de pena, torno-a definitiva em 2 (DOIS) ANOS de RECLUSÃO. * * * DISPOSIÇÕES GERAIS: REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA: O regime inicial de cumprimento de pena será o ABERTO, considerando a quantidade de pena aplicada.
SUBSTITUIÇÃO DE PENA – SURSIS: Incabível a substituição da pena (art. 44, CP) para o acusado, haja vista que o fato foi praticado com violência.
Cabível a suspensão da pena (art. 77, CP) para o acusado, se for mais benéfico à defesa.
O condenado arcará com as custas (art. 804, CPP).
Mantêm-se as medidas protetivas fixadas nos autos nº 0724708-41.2023.8.07.0020 até o prazo fixado – 18/12/2024.
Não há fiança e/ou bens vinculados ao caderno processual.
Intimem-se as partes.
Ocorrendo o trânsito em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, § 2º, do Código Eleitoral - para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88), lance-se o nome do acusado no Rol dos Culpados, façam-se as devidas anotações e comunicações, oficiando-se ao INI e à Distribuição, e expeça-se, ainda, a Carta de Sentença definitiva.
Ultimadas as providências, proceda-se às baixas e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de costume.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Águas Claras/DF.
Data na assinatura digital.
Frederico Ernesto Cardoso Maciel Juiz de Direito -
02/05/2024 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/05/2024 07:30
Recebidos os autos
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02/05/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 07:30
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2024 07:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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29/04/2024 22:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 15:29
Juntada de Certidão
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22/04/2024 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/04/2024 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/04/2024 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
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09/04/2024 04:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0724709-26.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: JUDYKAEL EMERSON NUNES FREIRE DECISÃO Terminada a instrução judicial, não estão mais presentes os motivos que ensejaram a prisão preventiva do acusado.
Com efeito, ainda que o acusado venha a ser condenado, com o elementos colhidos até o presente momento a pena a ser aplicada não autoriza o regime fechado, o que demonstra a desproporcionalidade da prisão preventiva neste momento.
De outra sorte, há a necessidade de se aplicar medidas cautelares diversas da prisão com o fim de resguardar a integridade físico-psíquica da vítima.
Diante do exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DE JUDYKAEL EMERSON NUNES FREIRE e lhe aplico as seguinte medidas cautelares diversas da prisão: Proibição se aproximar da residência da vítima e das testemunhas, bem como delas independentemente de onde se encontraram, mantendo distância mínima de 500 (quinhentos) metros.
Proibição de manter contato com a vítima ou testemunhas do processo.
Recolhimento domiciliar no período de 19h e 05h.
Expeça-se o alvará de soltura.
Concedo à presente decisão força de alvará de soltura e mandado de intimação.
Intimem-se. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
03/04/2024 22:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 19:13
Juntada de Certidão
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03/04/2024 19:00
Juntada de Certidão
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03/04/2024 18:43
Recebidos os autos
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03/04/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 18:43
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de monitoração eletrônica, proibição de manter contato com pessoa determinada e comparecimento periódico em juízo
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03/04/2024 18:43
Revogada a Prisão
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03/04/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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03/04/2024 18:01
Juntada de Certidão
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03/04/2024 17:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2024 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
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03/04/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 13:12
Juntada de Certidão
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30/03/2024 23:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0724709-26.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: JUDYKAEL EMERSON NUNES FREIRE CERTIDÃO Certifico e dou fé que os mandados de intimação das testemunhas Ronaldo e Gercileide Alves Castro, bem como da vítima, todas foram cumpridas com diligência negativa.
De ordem, abro vista às partes para ciência e manifestação.
AHMED MOHAMED WEGDAN ELMASRY Diretor de Secretaria -
26/03/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 18:19
Juntada de Certidão
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26/03/2024 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2024 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2024 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2024 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0724709-26.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: JUDYKAEL EMERSON NUNES FREIRE DECISÃO O art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal – CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019 (Lei Anticrime), determina que o órgão emissor da decisão de decretação da prisão preventiva deverá reanalisar a sua necessidade a cada 90 (noventa) dias, sob pena de tornar a prisão ilegal.
A análise tem como finalidade a redução da quantidade de prisões provisórias desnecessárias dentro de um sistema carcerário superlotado, o que tem causado violações sistêmicas aos direitos fundamentais das pessoas encarceradas.
A aplicação da medida excepcional da prisão preventiva somente pode ocorrer quando a materialidade delitiva for confirmada e quando os indícios de autoria forem suficientes, assim como deve ser adequado, necessário e proporcional para garantir a ordem pública e econômica, pela conveniência da instrução criminal ou para a assegurar a aplicação da lei penal.
Além disso, o objeto do processo a que responde o réu deverá tratar que a imputação seja referente a crimes doloso punido com pena privativa de liberdade máxima em abstrato superior a quatro anos, ou que o investigado seja reincidente em crime doloso, ou, ainda, nos casos de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Como bem explicitada na decisão que decretou a prisão cautelar, a materialidade está comprovada e há indícios suficientes de autoria para a decretação da medida excepcional.
Os fatos objeto da presente Ação Penal é tipificado como crime praticado em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher.
O processo corre normalmente, não havendo demoras injustificadas por parte do Poder Judiciário.
Como a medida cautelar imposta restringe o direito fundamental da liberdade, deve-se verificar observância do princípio da proporcionalidade (Verhältnismässigkeitsprinzip), ou seja, analisar se a medida é adequada (Geeignetheit), necessária (Notwedigkeit oder Erforderlichkeit) e proporcional em sentido estrito (Stimmigkeitskontrolle).
A prisão preventiva, no presente caso, tem por objetivo a preservação da ordem pública.
O afastamento cautelar do réu da sociedade se mostra apto para alcançar tal objetivo, visto que a gravidade em concreto do fato praticado, demonstrado pelo modus operandi na prática do delito, além de visar impedir a prática de outros delitos, assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário demonstra que a liberdade do acusado expõe risco à garantia da ordem pública.
Dessa forma, a medida se mostra adequada.
A medida restritiva de liberdade também se mostra necessária, uma vez a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para alcançar os objetivos da medida imposta, fornecendo proteção deficiente para os valores sociais e coletivos fundamentais salvaguardados (untermässig).
A ponderação dos valores em conflito no caso concreto indica, ao meu sentir, a possibilidade de restrição da liberdade individual frente ao dever/poder do Estado de reprimir e impedir a prática de crimes – mais graves violações à ordem jurídica –, visto que no caso concreto há indicativos de que a liberdade do réu efetivamente põe em risco os valores sociais e coletivos protegidos, como fundamentado na decisão que aplicou a medida, não podendo ser utilizado o manto protetor do direito constitucional para expor a riscos outros direitos fundamentais constitucionalmente pre
vistos.
Assim, tenho que a medida atende ao subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito.
Convém destacar que desde a última decisão que avaliou a prisão preventiva do acusado, não houve nenhuma modificação fática nos fundamentos da decretação da prisão preventiva do réu.
Por fim, não vislumbro condições para a substituição do encarceramento cautelar por outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do CPP, uma vez que se revelam inadequadas e insuficientes, nos termos do art. 282, § 6º e art. 312, caput, ambos do CPP.
Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva imposta, pelos próprios fundamentos da decisão que a decretou. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
12/03/2024 13:24
Recebidos os autos
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12/03/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 13:24
Outras decisões
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12/03/2024 13:24
Mantida a prisão preventida
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12/03/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
12/03/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2024 06:53
Recebidos os autos
-
07/03/2024 06:53
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 06:53
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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06/03/2024 18:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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06/03/2024 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 17:15
Recebidos os autos
-
06/03/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
06/03/2024 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 21:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 23:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 07:06
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0724709-26.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: JUDYKAEL EMERSON NUNES FREIRE DECISÃO Réu denunciado pela prática do delito descrito no art. 129 §13,º e 147, todos do Código Penal,.
Defiro a produção da prova testemunhal.
Já foi designada audiência no ID 182282006.
Intimem-se/requisitem-se partes e testemunhas. Águas Claras/DF.
Data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL JUIZ DE DIREITO -
30/01/2024 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 05:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:42
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:54
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
06/01/2024 10:24
Recebidos os autos
-
06/01/2024 10:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/12/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
26/12/2023 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/12/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
-
21/12/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
20/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 05:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 05:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 14:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
18/12/2023 13:45
Recebidos os autos
-
18/12/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:44
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
18/12/2023 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
18/12/2023 09:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 08:33
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 06:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 17:26
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
15/12/2023 13:39
Recebidos os autos
-
15/12/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 13:39
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
15/12/2023 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
15/12/2023 10:33
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 15:30
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
13/12/2023 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras
-
13/12/2023 13:08
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
13/12/2023 11:38
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
12/12/2023 15:54
Audiência de custódia designada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
12/12/2023 15:54
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
12/12/2023 15:54
Homologada a Prisão em Flagrante
-
12/12/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 10:54
Juntada de gravação de audiência
-
12/12/2023 09:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 17:08
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
11/12/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
11/12/2023 17:00
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280)
-
11/12/2023 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras
-
11/12/2023 15:50
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
11/12/2023 11:02
Juntada de laudo
-
10/12/2023 13:11
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
10/12/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2023 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
10/12/2023 11:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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