TJDFT - 0710518-73.2023.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 17:33
Juntada de Certidão
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11/03/2024 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras
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28/02/2024 13:30
Juntada de Certidão
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27/02/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 18:07
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 14:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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26/02/2024 14:23
Juntada de Certidão
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10/02/2024 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2024 04:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0710518-73.2023.8.07.0020 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: ANDRE GERSON ARAUJO OVANDO DECISÃO O Ministério Público requereu o arquivamento do inquérito policial, por entender ausente justa causa para a deflagração de ação penal (ID 185086925). É o breve relatório.
DECIDO.
A partir da Constituição Federal de 1988, estruturou-se no Brasil o processo penal de sistema acusatório, consoante disposto no art. 129, I, da Carta Magna.
A estrutura acusatória foi confirmada e aprimorada pelas alterações promovidas no Código de Processo Penal pela Lei 13.964/2019, alterações que vedam iniciativa judicial durante a fase policial e tornam o arquivamento do caderno investigativo ato exclusivo do Ministério Público, salvo quando houver ilegalidade ou teratologia no ato de arquivamento, conforme decisão proferida nas ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305, onde o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, deu interpretação conforme ao art. 28, § 1º, do CPP para assentar que, além da vítima ou de seu representante legal, a Autoridade Judicial também poderá submeter a matéria à revisão da Instância competente do Órgão do Ministério Público.
Assim, diante da fundamentada manifestação apresentada pelo representante ministerial, não cabe a este juízo sindicar a opinio delicti do titular da ação penal pública, cabendo apenas homologar a promoção de arquivamento dos autos, sem prejuízo do disposto no art. 18 do Código de Processo Penal, sobretudo porque não evidenciada teratologia ou ilegalidade no arquivamento.
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial, e homologo a promoção de ARQUIVAMENTO do presente inquérito policial, por ausência de justa causa para deflagração da ação penal, com base no art. 395, inciso III, do CPP, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, nos termos do art. 18, do CPP e Súmula nº 524, do STF.
Dê-se baixa, fazendo-se as anotações e comunicações pertinentes.
Oportunamente, arquivem-se. À Secretaria para verificar se existem mandados de prisão em aberto vinculados ao processo.
Deverão ser arquivados juntamente com os autos eventuais mídias e documentos sigilosos acautelados em cartório, ficando decretado, desde já, o segredo de justiça quando existir documentos sigilosos.
Intimem-se. Águas Claras/DF, data na assinatura digital.
FELIPE COSTA DA FONSÊCA GOMES Juiz de Direito Substituto Juiz de Direito -
30/01/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 13:51
Recebidos os autos
-
30/01/2024 13:51
Determinado o Arquivamento
-
30/01/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
30/01/2024 13:11
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
30/01/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 12:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 12:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
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11/09/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 07:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
05/09/2023 13:15
Juntada de Certidão
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04/09/2023 20:11
Recebidos os autos
-
04/09/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 10:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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02/09/2023 00:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2023 15:08
Recebidos os autos
-
30/08/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 15:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
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25/08/2023 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/08/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 09:45
Juntada de Certidão
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03/08/2023 18:22
Recebidos os autos
-
03/08/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 16:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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03/08/2023 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2023 13:24
Juntada de Certidão
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04/07/2023 16:01
Recebidos os autos
-
04/07/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 15:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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04/07/2023 12:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/06/2023 17:49
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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02/06/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 17:49
Juntada de Certidão
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02/06/2023 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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