TJDFT - 0705429-69.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 12:20
Baixa Definitiva
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07/05/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 12:19
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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07/05/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCELO DE ARAUJO ALVES em 06/05/2024 23:59.
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19/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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19/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 16:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/04/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 19:30
Recebidos os autos
-
16/04/2024 19:30
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de MARCELO DE ARAUJO ALVES - CPF: *06.***.*05-49 (APELANTE)
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15/04/2024 22:54
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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15/04/2024 18:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCELO DE ARAUJO ALVES em 12/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705429-69.2023.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: MARCELO DE ARAUJO ALVES APELADO: CLEYTON ALVES DO REGO DESPACHO A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais, e não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo juízo de 1º Grau.
Dito isso, convém consignar que a isenção de preparo, prevista no artigo 30, do Regimento Interno das Turmas Recursais, não abrange a apelação criminal interposta em ação penal privada, conforme expressa previsão do artigo 29, inciso III, do Regimento.
Desse modo, intime-se a parte recorrente para comprovar que efetuou o recolhimento do preparo devido nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, não se permitindo novo prazo para pagamento, nos termos do §1º do art. 31 do RITR, uma vez que não se trata de prazo de complementação, sob pena de não conhecimento do recurso.
Prazo: 48 (quarenta e oito) horas.
Intime-se.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
08/04/2024 10:14
Recebidos os autos
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08/04/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2024 16:47
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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01/04/2024 16:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
01/04/2024 16:17
Recebidos os autos
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20/03/2024 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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20/03/2024 09:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/03/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 15:48
Recebidos os autos
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13/03/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 22:22
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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12/03/2024 18:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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12/03/2024 18:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/03/2024 11:05
Recebidos os autos
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10/03/2024 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/03/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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