TJDFT - 0719901-75.2023.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 08:42
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 04:52
Processo Desarquivado
-
23/09/2024 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2024 10:44
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 18:53
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 18:53
Não concedida medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
-
09/09/2024 18:53
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
09/09/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
09/09/2024 12:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 18:33
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
09/08/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
08/08/2024 19:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 17:53
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2024 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 07:22
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 17:54
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 07:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
21/05/2024 07:01
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 15:28
Recebidos os autos
-
03/05/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 15:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
03/05/2024 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 04:09
Processo Desarquivado
-
02/05/2024 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 08:32
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
03/04/2024 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 07:42
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0719901-75.2023.8.07.0020 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: WILSON APARECIDO SILVA SALGADO DECISÃO Trata-se de pleito de WILSON APARECIDO SILVA SALGADO visando a revogação das medidas protetivas de urgência impostas, aduzindo, em síntese, que não se aplica a Lei nº 11.340/06 ao presente caso, bem como que a investigação criminal encontra-se arquivada (ID 186168483).
O MP se manifestou pela manutenção das medidas protetivas de urgência (ID 188134565). É o relato.
Decido.
A Lei nº 11.340/2006 criou mecanismos para coibir atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, em regulamentação ao comando do art. 226, § 8º, da Constituição Federal e em cumprimento das obrigações internacionais assumidos pela República Federativa do Brasil no combate à violência de gênero no âmbito familiar.
As medidas protetivas de urgência devem ser aplicadas quando constatada a prática de violência doméstica e familiar contra pessoa do gênero feminino, tendo a sua aplicação sido disciplinada no Capítulo II da Lei nº 11.340/2006.
O art. 19 e §§, da referida lei, dispõem que as medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo magistrado, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, podendo ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia.
Recebido o pedido de medidas protetivas de urgência, cabe ao magistrado conhecer do pedido e decidir sobre as medidas protetivas, encaminhar a ofendida ao órgão de assistência judiciária e comunicar o Ministério Público para a adoção das providências cabíveis (art. 18, da Lei nº 11.340/2006).
O art. 5º, da Lei nº 11.340/2006, dispõe que configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada em gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, no âmbito da unidade doméstica, no âmbito da família ou em qualquer relação íntima de afeto na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Em seu art. 7º, a lei apresenta um rol exemplificativo das formas de violência de gênero, como as violências física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.
A violência doméstica e familiar contra a mulher possui características próprias, em razão de advir de crenças e estruturas culturais e sociais patriarcais que rejeitam a igualdade entre os gêneros masculinos e femininos, oprimem as liberdades das mulheres, assemelham o gênero feminino à posse, e que permeiam os mais diversos núcleos e estruturas da sociedade.
Dentre estas características, a violência contra a mulher normalmente progride em ciclos progressivos de violência e controle sobre a mulher.
Dito isso, no presente caso se verifica que a vítima é pessoa do gênero feminino, sobrinha do representado, e que os fatos praticados, em uma análise perfunctória, estariam motivados em razão de gênero no âmbito doméstico e familiar, de modo que a Lei nº 11.340/06 é perfeitamente aplicável ao presente caso.
No presente caso, foram aplicadas medidas protetivas de urgência em razão de o requerente ter, em tese, praticado agressões morais contra mulher em situação de violência doméstica e familiar (arts. 5º e 7º, da Lei nº 11.340/06).
Deste modo, aplica-se ao presente caso a Lei nº 11.340/06.
Ademais, os §§ 5º e 6º da Lei nº 11.340/06 dispõem que: "Art. 18.
Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: (...) § 5º As medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência. § 6º As medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes." Deste modo, as medidas protetivas de urgência são independentes da existência de ação penal, de investigação penal e de registro de ocorrência policial, razão pela qual não cabe a revogação das medidas protetivas de urgência em razão do arquivamento do procedimento investigatório.
Ademais, a vítima se manifestou pela prorrogação das medidas protetivas de urgência como forma de preservar sua integridade física e psicológica.
Reconhecido a existência de risco à integridade física e psicológica da vítima, foi deferida, após a oitiva do MP, a prorrogação das medidas protetivas de urgência pelo prazo de 1 (um) ano por este Juízo (ID 185173103).
No mais, os argumentos apresentados pela defesa de WILSON não afastam os fundamentos da decisão que decretou as medidas protetivas de urgência.
Diante do exposto, indefiro o pleito de revogação das medidas protetivas de urgência.
Intimem-se. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
29/02/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 19:01
Recebidos os autos
-
28/02/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 19:01
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
28/02/2024 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
28/02/2024 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2024 03:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0719901-75.2023.8.07.0020 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: WILSON APARECIDO SILVA SALGADO DECISÃO Ante a manifestação da vítima no ID 183353719, do MP no ID 185114886, bem como das circunstâncias do caso, estendo o prazo de vigência das medidas protetivas de urgência por 1 (um) ano a contar da presente decisão.
Caso não haja pedido de prorrogação pela vítima até o final do prazo, entender-se-á que não subsiste situação de risco.
Intimem-se as partes e o MP. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital.
Felipe Costa da Fonsêca Gomes Juiz de Direito Substituto -
31/01/2024 21:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 18:52
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 18:52
Outras decisões
-
30/01/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
30/01/2024 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 05:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
12/01/2024 09:06
Recebidos os autos
-
12/01/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 23:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
10/01/2024 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 17:25
Recebidos os autos
-
20/11/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 12:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
20/11/2023 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 11:39
Processo Desarquivado
-
14/11/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 16:19
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 06:55
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 21:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 14:45
Recebidos os autos
-
17/10/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 14:45
Determinado o Arquivamento
-
17/10/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
17/10/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 13:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 13:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 15:13
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
06/10/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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