TJDFT - 0718435-46.2023.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 19:21
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 19:21
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 04:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0718435-46.2023.8.07.0020 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: CAIO GONCALVES MARQUES VERAS DECISÃO O presente feito tem como objeto crime de ação penal privada, tendo o ofendido o prazo de seis meses contados da data em que a autoria dos fatos foi conhecida para oferecer queixa-crime.
Sendo o feito de interesse exclusivo da vítima de fato imputado como crime de ação penal privada, os autos devem ser arquivados, uma vez que o arquivamento do feito não se equipara a declaração de extinção de punibilidade e o ofendido poderá ter acesso à integralidade dos autos por mera petição, bem como o arquivamento do feito não interfere no decurso do prazo para que a vítima apresente eventual queixa-crime, dentro do prazo legal.
Diante do exposto, determino o arquivamento do feito, com as devidas comunicações de praxe.
DF.
Data na assinatura digital. -
30/01/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 13:36
Recebidos os autos
-
30/01/2024 13:36
Determinado o arquivamento
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30/01/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
30/01/2024 13:07
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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30/01/2024 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/01/2024 07:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2024 23:59.
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19/12/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/11/2023 16:21
Juntada de Certidão
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16/11/2023 10:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/11/2023 23:59.
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10/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 17:18
Juntada de Certidão
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07/11/2023 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/09/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 07:30
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
21/09/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 07:29
Juntada de Certidão
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18/09/2023 14:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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