TJDFT - 0719530-14.2023.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 18:11
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 18:11
Juntada de Certidão
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22/10/2024 14:43
Juntada de Certidão
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22/10/2024 14:41
Juntada de Certidão
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21/10/2024 13:58
Expedição de Carta.
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18/10/2024 17:20
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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17/10/2024 14:32
Recebidos os autos
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17/10/2024 14:32
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
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14/10/2024 09:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/10/2024 09:45
Juntada de Certidão
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12/10/2024 14:15
Recebidos os autos
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20/07/2024 10:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/07/2024 10:07
Juntada de Certidão
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13/07/2024 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2024 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2024 19:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2024 11:38
Juntada de Certidão
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26/06/2024 19:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 13:30
Recebidos os autos
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25/06/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 13:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/06/2024 13:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/06/2024 05:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
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24/06/2024 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/06/2024 02:57
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0719530-14.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: IGOR DA SILVA CAMILO SENTENÇA O Ministério Público em exercício neste Juízo denunciou IGOR DA SILVA CAMILO pelos seguintes fatos: “Na data de 01/10/2023 (Domingo), entre às 00:00 e 00:50, na Rua 5 norte, lote 4, apartamento 1606, torre B, Edifício Modern Life, Águas Claras/DF, IGOR DA SILVA CAMILO, de forma consciente e voluntária, valendo-se das relações domésticas e familiares, ofendeu a integridade física e injuriou sua companheira, E.
S.
D.
J..
Tais condutas consistiram em violência doméstica e familiar contra a mulher, eis que configuraram violência praticada por homem contra sua excompanheira, fundada em questão de gênero (ilusão de superioridade de gênero masculino sobre o feminino).
Nas condições acima descritas, enfurecido pela vítima ter ido buscá-lo na conveniência, onde o acusado estava ingerindo bebidas alcóolicas, quando já dentro da residência do casal, IGOR empurrou SUZANE, que bateu a cabeça na parede, além de xingá-la de “Vagabunda” e “Piranha”.
Não satisfeito, IGOR desferiu um soco seguido de vários outros tapas no rosto de SUZANE.
Todo o ocorrido foi presenciado pela filho Lorenzo (criança), bem como pelos vizinhos, que deram ordem para IGOR cessar às agressões, oportunidade em que acionaram a polícia”.
O(s) fato(s) foi (foram) capitulado(s) como aquele(s) descrito(s) no art. 129, § 13º, do Decreto-Lei n.º 2848/40 – Código Penal/CP.
O acusado foi preso em flagrante, mas foi posto em liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares (ID 173830667).
A denúncia foi recebida em 17/11/2023 (ID 178536214).
O acusado foi pessoalmente citado (ID 182215723) e apresentou resposta à acusação (ID 179614950).
Os autos foram saneados (ID 185156617).
Foi realizada a audiência de instrução e julgamento, em 28/05/2024, oportunidade em que foram ouvidas a vítima S.
C.
S. e as testemunhas Leticia de Vilhena Portella Dolabella e Cleide da Silva Camilo; por fim, o réu foi interrogado (ID 198538253).
As partes nada requereram nos termos do art. 402, CPP.
O MP, em alegações finais, pediu a condenação nos termos da denúncia (ID 200443962).
A defesa requereu a absolvição, com fundamento no art. 386, VI, do CPP, diante de inconsistências no depoimento da vítima (ID’s 199254305 e 200625314). É o relato.
Decido.
MATERIALIDADE: A materialidade se encontra evidenciada pela Guia de Registro de Atendimento do SAMU (ID 173820990), bem como pelos depoimentos colhidos, os quais comprovam que a vítima apresentava hematomas e escoriações nos lábios e olhos, condizentes com agressão física.
EXISTÊNCIA DOS FATOS/AUTORIA: A vítima S.
C.
S. afirmou perante a autoridade policial que: “Afirma que atualmente está trabalhando ajudando uma amiga a tomar conta do filho menor de idade; QUE na data de hoje - 01/10/2023, por volta das 00hs, estava na sua residência, localizada Rua 05 Norte, Residencial Modern Life, Apt. 1606, Águas Claras/DF; QUE reside no local com o seu companheiro IGOR DA SILVA CAMILO e o seu filho LORENZO, atualmente com 06 (seis) anos de idade; QUE está se relacionando amorosamente com o seu companheiro IGOR DA SILVA CAMILO há aproximadamente 02 (dois) anos; QUE não possuem filhos em comum; QUE o seu companheiro IGOR DA SILVA CAMILO está desempregado; QUE o seu companheiro IGOR DA SILVA CAMILO faz uso para tratamento de uso abusivo de bebidas alcoólicas; QUE o seu companheiro IGOR DA SILVA CAMILO faz uso de remédio contínuo para controlar a ansiedade e a vontade de ingestão de bebida alcoólica; QUE a declarante e o seu companheiro IGOR DA SILVA CAMILO foram almoçar na data de ontem com duas amigas; QUE houve ingestão de bebida alcoólica por parte da declarante e do seu companheiro IGOR DA SILVA CAMILO; QUE chegaram em casa por volta das 19hs40min; QUE a declarante afirma que foi dormir com o seu filho; QUE o seu companheiro IGOR DA SILVA CAMILO desceu e foi para uma conveniência que fica dentro de um posto de gasolina próximo; QUE o seu companheiro IGOR DA SILVA CAMILO continuou a ingerir bebida alcoólica; QUE por volta das 23hs a declarante desceu e foi buscar o seu companheiro IGOR DA SILVA CAMILO; QUE o seu companheiro IGOR DA SILVA CAMILO começou a ficar agressivo; QUE o seu companheiro IGOR DA SILVA CAMILO empurrou a declarante, que bateu a cabeça na parede; QUE o seu filho começou a chorar; QUE o seu companheiro IGOR DA SILVA CAMILO lhe ofendeu verbalmente de ''vagabunda'', ''piranha'', dentre outros; QUE o seu companheiro IGOR DA SILVA CAMILO lhe desferiu um soco na boca e tapas no rosto; QUE o seu companheiro IGOR DA SILVA CAMILO não lhe ameaçou; QUE a declarante afirma não temer pela sua vida e nem pela sua integridade física; QUE a declarante afirma não querer representar criminalmente em desfavor do autor; QUE a declarante não deseja a aplicação de medidas protetivas de urgência; QUE a declarante afirma que já houve brigas anteriormente, com agressões verbais, mas nunca agressão física” (ID 173820980 – Pág. 4 e 5, grifo nosso).
Em juízo, vítima S.
C.
S. afirmou não ter interesse em narrar os fatos, que convive em união estável com o acusado e que o fato foi isolado (ID 198662087).
A testemunha LETÍCIA DE VILHENA PORTELLA DOLABELLA afirmou perante a autoridade policial que: “Afirma que reside no Residencial Cedro, localizado na Rua 05 Norte, Apt. 901, Águas Claras/DF; QUE o prédio é em frente ao Residencial Modern Life; QUE na data de hoje - 01/10/2023, por volta das 00hs30min, ligou para a Polícia Militar para verificar uma situação de violência doméstica; QUE havia muitos gritos de socorro de uma mulher; QUE uma criança chorava muito; QUE um homem ofendia verbalmente a mulher de ''vagabunda'', dentre outros; QUE havia barulho de socos e pontapés; QUE vizinhos fizeram um vídeo do ocorrido, tendo o mesmo sido encaminhado à declarante e anexado ao procedimento; QUE é a primeira vez que escuta esse casal brigando; QUE assim que a Polícia Militar chegou a declarante pediu ao seu marido - LEANDRO - que descesse e indicasse o apartamento aos policiais militares; QUE a declarante desceu logo em seguida; QUE o autor estava muito exaltado; QUE a declarante não sabe dizer se o autor estava sob o efeito de álcool e/ou droga ilícita; QUE com a chegada de reforços da Polícia Militar, o autor foi preso em flagrante e todos foram conduzidos até a sede desta Delegacia de Polícia, para que os fatos fossem analisados pela Autoridade Policial de plantão.” (ID 173820980 – Pág. 3, grifo nosso).
Em juízo, a testemunha LETÍCIA DE VILHENA PORTELLA DOLABELLA afirmou que não se recorda exatamente a data dos fatos.
Por volta de meia noite, começou a escutar muitos gritos.
Os vizinhos estavam todos na janela.
As partes moravam na película espelhada, sendo possível ver tudo lá dentro.
O acusado estava batendo muito na Suzane.
Os vizinhos começaram a gritar, pedindo para ele parar.
Acionou a polícia e desceu para avisar.
Disse que se recorda da Suzane na delegacia de polícia.
Ficou com o filho de Suzane no dia dos fatos e não se recorda o nome do acusado.
Disse que se recorda do rosto do acusado porque estava muito próxima quando ele foi algemado.
Acredita que o acusado presente na audiência é de quem está falando.
Viu o réu batendo na vítima, esposo dela.
Suzane estava muito machucada, visualizou soco no rosto dela.
Ela estava muito machucada, com ferimento na cabeça.
Mora próximo onde as partes residiam.
Mostrou na imagem que as partes residiam em frente a sua sala.
Acionou a polícia como cidadã.
Foi até à delegacia de polícia com seu companheiro no carro dela.
Disse que acompanhou a polícia militar até à 21ª DP.
Na delegacia, conversou com Suzane e não se recorda de ter se identificado como advogada, estava até de pijama.
Não sabe como a discussão começou, viu a agressão acontecendo dentro do apartamento.
Disse que juntou vídeos no processo enviados pelos vizinhos que foram filmados sobre o que aconteceu dentro da residência das partes.
Suzane saiu com o filho dela para a conveniência.
Disse que seu companheiro foi atrás de Suzane na conveniência, a qual teria fugido para lá com filho.
Seu companheiro saiu com policial militar para prestar socorro a Suzane na conveniência.
O filho de Suzane tinha 5 anos e acredita que tenha presenciado os fatos.
Quando ligou para a polícia, escutou a criança chorando muito.
Disse que ficou com o filho de Suzane na delegacia de polícia vendo desenho no celular dela.
O filho estava muito assustado.
Quando o réu voltou para delegacia de polícia, ele falou que a criança estava com uma pessoa estranha, dizendo que o menor ficou assustado.
Suzane não queria falar sobre o que tinha ocorrido, dizendo que a família do acusado tinha muito dinheiro e iria acabar com ela.
A vítima não queria ir à delegacia de polícia, demorou muito a chegar ao local.
Ela foi atendida pelos bombeiros.
Não sabe se a vítima chegou a ir ao hospital.
Acredita que Suzane não lhe relatou o que ocorreu.
Outro casal de vizinhos ajudou Suzane, falando que todo mundo havia visto.
No dia dos fatos, o réu não estava normal.
A informante CLEIDE DA SILVA CAMILO, que é mãe do acusado, não presenciou os fatos, limitando-se a tecer comentários acerca da índole do réu (ID 198662094).
O réu IGOR DA SILVA CAMILO, em sede inquisitorial, não foi ouvido (ID 173820980 – Pág. 6).
Contudo, em Juízo, o réu afirmou que convive com Suzane por 3 anos.
Na data dos fatos, morava em Águas Claras.
No dia dos fatos, saiu para almoçar com amigos.
Os dois ingeriram bebida alcóolica.
Foi na conveniência e continuou bebendo.
Ingeriu bebida alcóolica junto com medicamentos controlados que servem para controle de ansiedade e para controlar o uso de bebidas.
Suzane o buscou na conveniência.
Voltou para casa.
Disse que Suzane brigou.
Suzane o agrediu com tapas.
Informou que Suzane iniciou as agressões, desferindo um tapa no rosto, no peito.
Disse que revidou as agressões com tapas.
Não foi violento.
Suzane ficou com poucas marcas no lábio.
Informou que no calor do momento infelizmente Suzane ficou lesionada.
Não sabe explicar como Suzane ficou lesionada no lábio.
Suzane tem um filho chamado Lorenzo, que, à época dos fatos, tinha 6 anos.
Lorenzo estava no quarto ao lado e, com a gritaria, ele ficou assustado e saiu com a mãe dele.
Disse que estava acontecendo uma briga entre o depoente e Suzane.
Não sabe explicar as declarações de Letícia prestadas em juízo de que ele teria agredido Suzane.
No dia dos fatos, ficou com lesão em razão também da abordagem policial.
O ferimento do queixo foi decorrente da abordagem policial.
Após os fatos, não terminaram o relacionamento.
Suzane voltou para casa e ele, depois, de um tempo, voltou para casa.
Não conhecia Letícia antes dos fatos.
Constam, ainda, nos autos, gravações realizadas pelos vizinhos do acusado, na data dos fatos.
Pelas imagens, especialmente pelas mídias constantes dos ID’s 175719497 e 175719498, é possível verificar que o acusado agrediu fisicamente a vítima S.
C.
S., sua companheira.
Embora a vítima não tenha prestados declarações, por ocasião da instrução processual, em sede policial relatou que sofreu agressões físicas do acusado, consistente em um soco na boca e tapas no rosto.
Não fosse isso, a testemunha Letícia de Vilhena afirmou que, da janela do seu apartamento, viu claramente o réu agredir a vítima, ocasião em que ligou para a polícia.
Diante dos depoimentos, bem como da guia de atendimento médico do SAMU, fica evidente que o acusado, no dia, hora e local indicados na denúncia, causou lesão corporal na ofendida, em contexto de violência doméstica.
Apesar do acusado ter afirmado que as lesões foram recíprocas, verifico que tais alegações não foram corroboradas pelas demais provas constantes dos autos, em especial pelas declarações da testemunha ouvida e pelas imagens gravadas pelos vizinhos.
O fato é aquele descrito, portanto, no art. 129, § 13, do CP.
Lesão corporal Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (...) § 13.
Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).
Pedido de indenização formulado na denúncia No tocante ao pedido de condenação do réu à reparação dos danos morais suportados pela vítima, passo a aplicar a tese estabelecida pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.643.051 – MS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos (CPC, art. 1.036): “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não indicada a quantia, e independentemente de instrução probatória específica”.
Quanto à instrução probatória, importante citar trechos do voto do Relator Ministro Rogério Schietti Cruz: “No âmbito da reparação dos danos morais – visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza –, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único – o criminal – possa decidir sobre uma importância que, relacionada à dor, ao sofrimento e à humilhação da vítima, incalculáveis sob o ponto de vista matemático e contábil, deriva da própria prática criminosa experimentada, esta, sim, carente de comprovação mediante o devido processo legal. (...)A humilhação, a dor moral, a mácula aos conceitos de dignidade, de valor perante a sociedade, são, de fato, de difícil ou impossível mensuração; todavia, decorrem, inequivocamente, da situação de quem é vítima de uma agressão, verbal, física ou psicológica, na condição de mulher. (...) O que se há de exigir como prova, mediante o respeito às regras do devido processo penal – notadamente as que derivam dos princípios do contraditório e da ampla defesa –, é a própria imputação criminosa – sob a regra, decorrente da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação –, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela resultantes são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados.
A própria condenação pelo ilícito penal já denota o tratamento humilhante, vexatório e transgressor à liberdade suportado pela vítima.” Em seu voto, seguido à unanimidade pelos demais Ministros que compõem a Terceira Seção, o Ministro Relator foi categórico quanto à prescindibilidade de prova específica para aferição da profundidade e/ou extensão do dano, tratando-o como dano “in re ipsa”: “Diante desse quadro, entendo que a simples relevância de haver pedido expresso na denúncia, a fim de garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, ao meu ver, é bastante para que o Juiz sentenciante, a partir dos elementos de prova que o levaram à condenação, fixe o valor mínimo a título de reparação dos danos morais causados pela infração perpetrada, não sendo exigível produção de prova específica para aferição da profundidade e/ou extensão do dano.
O merecimento à indenização é ínsito à própria condição de vítima de violência doméstica e familiar.
O dano, pois, é in re ipsa.” Tratando-se de hipótese de dano moral “in re ipsa”, dispensa-se a colheita de elementos acerca do dano propriamente dito e sua extensão, ou seja, uma vez configurado o ilícito, através do reconhecimento da prática da violência doméstica por sentença penal condenatória, como ocorre no presente caso, dele decorrerá o arbitramento de indenização mínima por dano moral.
O dano moral, no caso, exsurge da própria conduta típica que já foi devidamente apurada na instrução penal, não havendo necessidade de instrução específica para apuração de valores.
A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor e a prevenção de comportamentos futuros análogos (Funções preventivopedagógica-reparadora-punitiva).
Dados esses critérios, havendo pedido expresso na denúncia, fixo indenização por danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) à vítima, corrigidos pelos índices oficiais a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data dos fatos (Súmula 54 STJ).
DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, julgo procedente a acusação e condeno IGOR DA SILVA CAMILO pela prática do crime descrito no art. 129, § 13 do Decreto-Lei n.º 2848/40 – Código Penal.
Outrossim, condeno o réu ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de danos morais causados à vítima, corrigidos pelos índices oficiais a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data dos fatos (Súmula 54 STJ).
Passo à dosimetria da pena: 1ª FASE: A culpabilidade é a comum do tipo.
Os antecedentes (histórico criminal) não lhe prejudicam.
Em relação à conduta social (vida do acusado em comunidade), não há prova que milita contra o acusado.
A personalidade (índole) não prejudica o acusado, à míngua de provas em contrário.
Os motivos não o prejudicam, pois inerente ao contexto do tipo penal.
As consequências não militam contra o acusado, à míngua de provas sobre o desdobramento dos fatos.
As circunstâncias, aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução, não PREJUDICAM o acusado, haja vista que a ação não extrapolou a normalidade do tipo penal.
Por fim, o comportamento da vítima em nada contribuiu para o fato.
Considerando as circunstâncias judiciais, que não devem ser avaliadas somente de forma quantitativa, mas também de forma qualitativa, o que leva à aplicação do raciocínio contido na súmula 443 do e.
STJ, fixo a pena-base em 1 (UM) ANO de RECLUSÃO. 2ª + 3ª FASES: Ausentes atenuantes, agravantes, causas de aumento ou diminuição de pena, torno-a definitiva em 1 (UM) ANO de RECLUSÃO. * * * DISPOSIÇÕES GERAIS: REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA: O regime inicial de cumprimento de pena será o ABERTO, considerando a quantidade de pena aplicada.
SUBSTITUIÇÃO DE PENA – SURSIS: Incabível a substituição da pena (art. 44, CP) para o acusado, haja vista que o fato foi praticado com violência.
Cabível a suspensão condicional da pena (art. 77, CP) para o acusado, se mais benéfico para a defesa, caso em que a execução da pena poderá ser suspensa pelo período de 2 (dois) anos, sendo que, preferencialmente, deverá o condenado, prestar serviços à comunidade (art. 77 c/c art. 78, § 1º do Código Penal), bem como, nos termos do art. 79 do Código Penal, frequentar Grupo Multidisciplinar Reflexivo, a exemplo do NAFAVD ou outro similar.
O condenado arcará com as custas (art. 804, CPP).
O acusado respondeu ao processo em liberdade e não há pedido ou motivo para decretar a prisão.
Intime-se a vítima, não havendo necessidade de nova comunicação, caso a intimação seja infrutífera.
Intimem-se a Defesa e o MP.
Ocorrendo o trânsito em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, § 2º, do Código Eleitoral - para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88), lance-se o nome do acusado no Rol dos Culpados, façam-se as devidas anotações e comunicações, oficiando-se ao INI e à Distribuição, e expeça-se, ainda, a Carta de Sentença definitiva.
Ultimadas as providências, proceda-se às baixas e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de costume.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Águas Claras/DF.
Data na assinatura digital.
Gisele Nepomuceno Charnaux Sertã Juíza de Direito Substituta -
19/06/2024 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 03:06
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 17:36
Recebidos os autos
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18/06/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 17:36
Julgado procedente o pedido
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17/06/2024 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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17/06/2024 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
16/06/2024 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/06/2024 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 09:26
Recebidos os autos
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11/06/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 09:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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06/06/2024 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 16:22
Juntada de Certidão
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31/05/2024 16:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2024 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
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31/05/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 04:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
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23/05/2024 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/05/2024 03:27
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
21/05/2024 00:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 15:16
Juntada de Certidão
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16/05/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2024 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2024 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2024 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2024 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 15:36
Juntada de Certidão
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12/04/2024 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2024 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2024 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2024 20:09
Juntada de Certidão
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01/04/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 02:53
Publicado Certidão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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02/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0719530-14.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: IGOR DA SILVA CAMILO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios denunciou IGOR DA SILVA CAMILO, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 129, §13º, do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 17/11/2023 (ID 178536214).
O réu foi citado pessoalmente (ID 182215723) e apresentou resposta à acusação (ID 179614950).
Verifico que o processo está regular e válido e inexiste vício a ensejar o reconhecimento de nulidade.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
As questões meritórias serão analisadas oportunamente.
Ante o exposto, ratifico o recebimento da denúncia.
Defiro a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes.
Designo o dia 28/5/24, às 15h, para realização da audiência de instrução e julgamento - formato TELEPRESENCIAL.
Considerando os termos da Instrução 1, de 04 de janeiro de 2023, eventuais oitivas de testemunhas policiais/agentes de segurança pública serão realizadas por videoconferência (art. 2º, § 2º), assim como as audiências que tenham réus presos (art. 2º § 1º).
Promovam-se as expedições, intimações, requisições e demais diligências necessárias à realização do ato. Águas Claras/DF, data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL JUIZ DE DIREITO -
31/01/2024 21:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/01/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 08:53
Juntada de Certidão
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31/01/2024 08:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
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30/01/2024 18:19
Recebidos os autos
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30/01/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 18:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/01/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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30/01/2024 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/01/2024 05:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
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19/12/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 10:22
Recebidos os autos
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19/12/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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19/12/2023 09:53
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 09:53
Juntada de Certidão
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16/12/2023 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2023 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/11/2023 15:52
Juntada de Certidão
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27/11/2023 17:37
Juntada de Certidão
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27/11/2023 17:32
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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27/11/2023 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/11/2023 17:38
Recebidos os autos
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17/11/2023 17:38
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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17/11/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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17/11/2023 17:08
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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17/11/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/11/2023 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/11/2023 14:36
Juntada de Certidão
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20/10/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 08:52
Juntada de Certidão
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19/10/2023 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/10/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 20:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/10/2023 07:06
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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04/10/2023 07:06
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 07:05
Juntada de Certidão
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02/10/2023 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras
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02/10/2023 18:29
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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02/10/2023 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/10/2023 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/10/2023 12:00
Expedição de Alvará de Soltura .
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02/10/2023 11:17
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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02/10/2023 11:17
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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02/10/2023 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/10/2023 09:19
Juntada de gravação de audiência
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01/10/2023 14:31
Juntada de Certidão
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01/10/2023 14:30
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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01/10/2023 14:30
Juntada de laudo
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01/10/2023 10:10
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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01/10/2023 04:05
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2023 04:05
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2023 04:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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01/10/2023 04:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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