TJDFT - 0719530-14.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Leila Cristina Garbin Arlanch
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2024 14:15
Baixa Definitiva
-
12/10/2024 14:14
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.
COMPROVAÇÃO.
OBRIGATORIEDADE DE EXAME DE CORPO DE DELITO.
RETRATAÇÃO DA OFENDIDA EM JUÍZO.
LEGÍTIMA DEFESA.
RECONCILIAÇÃO DO CASAL.
DANO MORAL AFASTADO. 1.
Apelação na qual a Defesa insurge-se contra a condenação do réu pela prática do crime de lesão corporal. 2.
O crime de lesão corporal por misoginia ou violência doméstica contra a mulher está inserido no capitulo dos crimes contra a vida, no art. 129, § 13, do Código Penal, que pune a conduta de alguém ofender a integridade física ou a saúde de uma mulher por razões da condição do sexo feminino. É crime comum, instantâneo e praticado de forma livre, que depende de resultado danoso para sua consumação. 3.
Cabe ao magistrado, na perspectiva valorativa, ponderar e sopesar os depoimentos das vítimas aos demais elementos inquisitoriais e probatórios coligidos aos autos.
Entretanto, impõe-se consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, no âmbito dos crimes previstos na Lei n.º 11.340/2006, cometidos, em regra, no recôndito do lar da família, longe dos olhares de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância, mormente quando corroborada por outros elementos de prova. 4.
Nos termos da jurisprudência deste Egrégio TJDFT, a despeito da redação do art. 158 do CPP, o laudo pericial é apenas um dos meios para comprovar a materialidade das infrações que deixam vestígios, podendo, quando ausente, ser suprido por laudo médico subscrito por profissional de saúde, prontuário médico de hospital que tenha atendido a vítima ou, até mesmo, por atestados, fotografias e filmagens. 5.
A versão apresentada pela vítima na fase inquisitorial envolvendo crimes de violência doméstica deve ser prestigiada em detrimento de eventual retratação feita em Juízo, especialmente quando aquela for corroborada por demais elementos probatórios. 6.
A legítima defesa é uma causa excludente da ilicitude que se caracteriza pela utilização dos meios necessários, de forma moderada e proporcional, para repelir agressão ilícita, atual ou iminente, a direito próprio ou alheio.
Para a configuração do excesso exculpante se exige o medo, surpresa ou perturbação de ânimo ao se defender de um ataque inesperado e violento. 7.
Eventual reconciliação do casal após a ocorrência de crime cometido em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher não se apresenta relevante, pois não tem o condão de retirar a responsabilização do acusado pelo crime praticado, porque a alta reprovabilidade de sua conduta não se coaduna com os requisitos da aplicação do princípio da pacificação social ou da intervenção mínima.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o tema ao editar a Súmula de n.º 542, de onde se extrai que “a ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada”, de modo que não há óbice à persecução penal mesmo após reconciliação do casal, sob pena de violação ao princípio da indisponibilidade da ação penal pública incondicionada.
No entanto, afasta a indenização por danos morais. 8.
Após o devido processo legal, constituindo as provas coligidas aos autos o substrato necessário e suficiente para a condenação, a repressão penal é medida que se impõe quando verificada que a ação voluntária do réu é formal e materialmente típica, mormente quando não houver causa excludente de ilicitude ou culpabilidade. 9.
Deu-se parcial provimento ao recurso. -
20/09/2024 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/09/2024 22:58
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:15
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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18/09/2024 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2024 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 16:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2024 21:19
Recebidos os autos
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01/08/2024 10:54
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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01/08/2024 10:54
Juntada de Certidão
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31/07/2024 15:46
Recebidos os autos
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25/07/2024 12:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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24/07/2024 19:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 12:06
Recebidos os autos
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23/07/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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20/07/2024 10:09
Recebidos os autos
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20/07/2024 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/07/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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