TJDFT - 0713112-60.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/08/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 03:22
Decorrido prazo de RAFAEL LEONARDO DOS SANTOS em 01/08/2025 23:59.
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11/06/2025 02:39
Publicado Edital em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Balcão Virtual: balcaovirtual.tjdft.jus.br EDITAL DE CITAÇÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PRAZO DE CIRCULAÇÃO: 20 DIAS Número do processo: 0713112-60.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: SILO PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA - CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-66 REQUERIDO: RAFAEL LEONARDO DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *51.***.*25-93 Objeto: Citação de RAFAEL LEONARDO DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *51.***.*25-93, que se encontra em local incerto e não sabido.
O(A) Dr(a). (a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA, Juiz(íza) de Direito da 3ª Vara Cível de Águas Claras, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, que por este meio cita o(a)(s) executado(a)(s), RAFAEL LEONARDO DOS SANTOS, que se encontra em local incerto e não sabido, com o prazo de 20 (vinte) dias, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, conforme noticiado pelo exeqüente(s), para tomar conhecimento da presente ação e para que pague, no prazo de 3 (três) dias úteis, a importância de R$ 94.557,48 (noventa e quatro mil e quinhentos e cinquenta e sete reais e quarenta e oito centavos), que deverá ser acrescida das atualizações legais, custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), arbitrados pelo Juízo sobre o valor do débito, ou nomear bens à penhora.
Caso o executado efetue o integral pagamento no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da citação (art. 829 do CPC/2015), o valor dos honorários será reduzido pela metade.
Não efetuado o pagamento no prazo estipulado, poderá realizada penhora eletrônica para a quitação do débito.
Advirta(m)-se o(as) Executado(as) de que os embargos à execução, os quais deverão ser apresentados por meio de advogado ou Defensor Público, deverão ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias.
Não sendo embargada a execução, será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC.
Os prazos constantes neste Edital têm início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Águas Claras - DF, Quarta-feira, 04 de Junho de 2025 16:51:15.
Eu, FABIO JUNIO SARAIVA DE SOUZA, Servidor Geral, expeço e assino por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. (datado e assinado eletronicamente) FABIO JUNIO SARAIVA DE SOUZA Servidor Geral -
04/06/2025 16:51
Expedição de Edital.
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07/04/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713112-60.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SILO PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA EXECUTADO: RAFAEL LEONARDO DOS SANTOS CERTIDÃO Fica a parte exequente intimada a promover a citação da parte contrária, sob pena de extinção.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria -
25/03/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/01/2025 12:54
Expedição de Mandado.
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30/11/2024 02:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/11/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2024 14:21
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:23
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713112-60.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SILO PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA EXECUTADO: RAFAEL LEONARDO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o autor anexou petição em que indica novo endereço para aditamento do mandado.
De ordem do(a) MMa.
Juiz(íza) de Direito, a parte autora deverá efetuar o recolhimento da Guia de Diligência Oficial de Justiça/Correios, conforme o caso, referente ao(s) novo(s) mandado(s).
Deverá, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. (documento datado e assinado eletronicamente) RUBIA PINHEIRO E SOUSA Servidor Geral -
28/10/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713112-60.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SILO PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA EXECUTADO: RAFAEL LEONARDO DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem, procedi à consulta aos sistemas SISBAJUD, INFOSEG (INFOJUD/RENAJUD) e SIEL em busca do endereço da parte ré, conforme anexo.
Assim, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço da parte requerida para citação, dentre os ainda não diligenciados, se houver, sob pena de extinção.
Advirto que, para fins de desentranhamento/expedição de mandado a ser cumprido, fica a parte ciente que deverá recolher as custas intermediárias, devendo, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento, exceto se tiver gratuidade de justiça. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
14/10/2024 19:42
Juntada de Certidão
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07/10/2024 17:43
Juntada de Certidão
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SILO PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713112-60.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SILO PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA EXECUTADO: RAFAEL LEONARDO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de expedição de ofícios para obtenção do endereço atualizado da primeira ré, no intuito de evitar diligências infrutíferas.
Contudo, defiro o pedido para a localização do endereço atualizado da parte ré por meio dos sistemas INFOSEG e SIEL, diante da possibilidade de obtenção dos referidos dados, cuja medida se mostra mais célere.
Promovam-se as pesquisas de endereço, nos termos da decisão precedente (ID 199140030) .
Restando infrutíferas as consultas, intime-se o autor para apresentar o endereço atualizado da parte ré ou requerer a citação do réu por edital, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Intime-se. Águas Claras, DF, 17 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
17/09/2024 19:13
Recebidos os autos
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17/09/2024 19:12
Outras decisões
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13/09/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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12/09/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713112-60.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SILO PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA EXECUTADO: RAFAEL LEONARDO DOS SANTOS CERTIDÃO Conforme consta nos autos, o MANDADO/AR retornou sem cumprimento.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de cinco dias.
Em caso de esgotamento dos meios de localização da parte adversa, e restando infrutíferas as tentativas de citação, se o caso, o autor deverá apresentar novo endereço OU requerer a citação por edital.
Havendo endereços a diligenciar, a parte autora deverá efetuar o recolhimento da Guia de Diligência - Oficial de Justiça/Correios, referente ao(s) novo(s) mandado(s).
Deverá, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento (o comprovante de AGENDAMENTO não será aceito).
Prazo de 5 (cinco) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO. (documento datado e assinado eletronicamente) RUBIA PINHEIRO E SOUSA Servidor Geral -
03/09/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de RAFAEL LEONARDO DOS SANTOS em 08/08/2024 23:59.
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26/07/2024 08:25
Juntada de Certidão
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18/07/2024 03:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/07/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2024 16:00
Expedição de Mandado.
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15/06/2024 13:40
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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13/06/2024 14:09
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 18:57
Recebidos os autos
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05/06/2024 18:57
Outras decisões
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01/06/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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15/05/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:29
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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02/05/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 18:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/04/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 03:32
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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15/03/2024 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2024 14:43
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713112-60.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: SILO PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA REQUERIDO: RAFAEL LEONARDO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo autor no ID 188453652, nos quais alega vício na decisão proferida no ID 187140537, tendo em vista que foi deferida a liminar de despejo condicionada à prestação de caução.
Ainda não citada a parte ré. É o relato do necessário.
DECIDO.
Com razão a parte autora em sua irresignação, haja vista que a jurisprudência do TJDFT vem se posicionado pela desnecessidade de outra caução que não os próprios aluguéis vencidos para esse fim, desde que os débitos inadimplidos superem o valor da caução a ser apresentada.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
DISPENSA DE CAUÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
OFERECIMENTO DO CRÉDITO EM ABERTO COMO CAUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DÉBITO SUPERIOR À GARANTIA EXIGIDA. 1.
O artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº. 8.245/91, prevê que a concessão de liminar de despejo está condicionada à prestação de caução de valor equivalente a três prestações locatícias. 2. É possível a substituição da caução pelo crédito de alugueis inadimplidos em favor do locador. 3.
No particular, evidencia-se que a inadimplência apontada perfaria montante superior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), enquanto o pagamento da caução no valor correspondente a 3 (três) meses de aluguel resultaria em um depósito de cerca de R$ 3.000,00 (três mil reais), o que denotaria a desproporcionalidade da medida, notadamente, considerando a reconhecida hipossuficiência da locadora e a possibilidade de ser oferecida em garantia a parcela do próprio débito devido pela locatária. 4.
Agravo de instrumento parcialmente provido. (Acórdão 1348508, 07052238620218070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 16/6/2021, publicado no DJE: 2/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
CAUÇÃO.
TUTELA ANTECIPADA.
PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA CAUÇÃO.
VIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO PELO CRÉDITO OBJETO DA DISCUSSÃO.
DÉBITO SUPERIOR À CAUÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA.
AGRAVO PROVIDO. 1.
A efetivação do despejo provisório fica condicionada à prestação de caução de valor correspondente a três aluguéis, nos termos do artigo 59, §1º, inciso IX, da Lei 8.245/91. 2. É admissível a substituição da caução pelo crédito de alugueis inadimplidos em favor do locador. 3.
No caso concreto, a exigência de depósito de caução no valor correspondente a três meses de aluguel resultaria em um depósito de R$12.286,08.
De outro lado, a inadimplência apontada perfaz o montante de R$24.303,15.
Diante desses valores, seria exigência desproporcional impor garantia em favor daquele que seria devedor do prestador da caução. 4.
Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1281630, 07251913920208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2020, publicado no DJE: 29/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Reconhece-se que a prestação de caução visaria garantir ao locatário reparação mínima em caso de não confirmação da liminar de despejo.
No entanto, a jurisprudência dos tribunais, em respeito aos ditames da proporcionalidade e da razoabilidade, tem admitido como caução uma parcela do próprio débito inadimplido pelo locatário.
Considerando que, no presente caso, a caução alcançaria a cifra de aproximadamente R$ 15.000,00 e considerando, ainda, que a dívida calculada já ultrapassa a cifra de R$ 30.000,00, conforme cálculo constante na inicial, verifico que a referida caução já seria absorvida pelo débito do locatário, sendo eventualmente passível de compensação.
Logo, ACOLHO os embargos declaratórios opostos pelo autor no ID 188453652, para, sanando a contradição apontada, admitir como caução legal parte do crédito do autor relativo aos aluguéis inadimplidos.
No mais, a decisão de ID 187140537 persiste da forma como foi lançada.
Expeça-se o mandado para a citação e intimação da parte ré para desocupar o imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de despejo, podendo o mandado ser cumprido tanto no endereço indicado na petição inicial, quanto no endereço do imóvel objeto da locação.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 8 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
08/03/2024 17:05
Recebidos os autos
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08/03/2024 17:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/03/2024 13:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/03/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713112-60.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: SILO PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA REQUERIDO: RAFAEL LEONARDO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de despejo fundado no disposto no artigo 59 da Lei n.º 8.245, de 18/10/1991.
Por força legal, cabível, no caso concreto, a concessão de liminar initio litis destinada à desocupação, condicionada à prestação de caução.
Em que pese constar, na Cláusula Décima do contrato (ID 164922133, p. 2), caução equivalente a três meses de aluguel, a existência de caução locatícia aquém do valor dos aluguéis inadimplidos não configura óbice para o deferimento da liminar de despejo, pois tal garantia não se revela suficiente para garantir a dívida cobrada.
Tal entendimento se encontra em consonância com a jurisprudência do eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
IMÓVEL RESIDENCIAL URBANO.
REQUISITOS.
LIMINAR PARA DESPEJO.
LEI Nº 8.245/1991.
ARTS. 37 e 59.
CAUÇÃO.
DÉBITO.
INSUFICIÊNCIA.
DESOCUPAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão de indeferimento de liminar de despejo ao fundamento de que o contrato prevê o depósito de caução como garantia. 2.
O artigo 59, §1º inciso IX, da Lei n. 8.245/1991, dispõe que se concederá liminar para desocupação do imóvel nas ações que tiverem como fundamento "a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo". 3.
No caso, o contrato de locação não está desprovido de garantia, contudo, pelos valores envolvidos nos autos, esta garantia já se exauriu porque, comparada ao montante da dívida, a caução prestada em garantia prestada no início do contrato não é mais capaz de garantir o débito dos aluguéis e do IPTU atrasados. 4.
Deu-se provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e determinar que o agravado desocupe o imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de despejo compulsório.
Oportunizado, no mesmo prazo, a purgação da mora mediante depósito judicial que contemple o valor integral devido (Lei nº 8.245/1991, art. 62, II).
A execução da ordem de despejo condiciona-se à prestação de caução diretamente à 1ª Vara Cível de Samambaia, no valor de 3 (três) meses de aluguel, nos termos do art. 59, §1º da Lei nº 8.245/1991. (Acórdão 1669675, 07337389720228070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/2/2023, publicado no DJE: 13/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo aditado) Portanto, considerando a alegação de inadimplência e a prova do vínculo contratual, considero presentes os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida, razão pela qual a defiro, para determinar a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório.
Condiciono, entretanto, a execução da medida ao depósito de caução no valor equivalente a 3 (três) aluguéis mensais, no prazo de 5 dias.
Em que pese a petição de ID 178460194 do autor, requerendo a substituição da caução exigida pelos créditos locatícios, decorrentes do inadimplemento, tal jurisprudência não aplica-se ao caso presente, posto que condiciona que a locação seja desprovida de garantias.
Após juntada do comprovante de depósito da caução, expeça-se mandado para a citação e intimação da parte ré para desocupar o imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de despejo, podendo o mandado ser cumprido tanto no endereço indicado na petição inicial, quanto no endereço do imóvel objeto da locação.
Transcorrido o prazo sem que tenha ocorrido a desocupação voluntária do imóvel, o oficial de justiça deverá proceder imediatamente ao despejo compulsório.
Caso a parte requerida queira purgar a mora, fica desde já autorizado o depósito do débito atualizado, independentemente de cálculo da contadoria do Juízo, no prazo da contestação.
No caso de purga da mora, fixo, desde já, honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito.
Caso o (a) locatário (a) não seja localizado (a), intime-se o autor para esclarecer se o imóvel locado foi desocupado, além de informar a data em que houve a desocupação.
Na oportunidade, deverá ainda a parte requerente fornecer o endereço atualizado do (a) locatário (a) ou já requerer a citação editalícia.
Isso porque eventual pesquisa de endereço do (a) locatário (a) nos sistemas à disposição deste Juízo seria frustrada porque certamente indicaria o endereço do imóvel já desocupado ou outro endereço também desatualizado.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer, desde logo, a citação por edital, afirmando estar a parte ré em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 20 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
20/02/2024 17:46
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:46
Concedida em parte a Medida Liminar
-
06/02/2024 04:45
Decorrido prazo de SILO PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/01/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713112-60.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: SILO PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA REQUERIDO: RAFAEL LEONARDO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao autor para tomar ciência do retorno negativo do mandado de citação no ID 167480473, não tendo sido localizado o réu no imóvel locado.
Concedo o prazo de 5 dias para requerer o que de direito, sob pena de extinção, conforme já determinado na decisão de ID 167480473. Águas Claras, DF, 9 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
09/01/2024 21:31
Recebidos os autos
-
09/01/2024 21:31
Outras decisões
-
19/12/2023 02:45
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/12/2023 14:32
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/12/2023 14:32
Recebidos os autos
-
18/12/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 18:16
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:16
Outras decisões
-
14/12/2023 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/12/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 16:21
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:21
Outras decisões
-
21/11/2023 09:08
Decorrido prazo de SILO PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA em 20/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 21:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/11/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 19:11
Recebidos os autos
-
07/11/2023 19:11
Outras decisões
-
30/10/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/10/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 03:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/10/2023 02:22
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 13:43
Audiência do art. 334 CPC redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/10/2023 09:09
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 13:01
Recebidos os autos
-
03/10/2023 13:01
Outras decisões
-
02/10/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/10/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 02:33
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713112-60.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: SILO PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA REQUERIDO: RAFAEL LEONARDO DOS SANTOS CERTIDÃO Conforme consta nos autos, o MANDADO retornou sem cumprimento.
Certifico e dou fé que o autor anexou petição em que indica novo endereço para aditamento do mandado.
Entretanto, não comprovou o recolhimento da Guia de Diligência Oficial de Justiça/correios, conforme o caso.
Desta feita, de ordem do MM Juiz(íza) de Direito, a parte autora deverá efetuar o recolhimento da Guia de Diligência Oficial de Justiça/correios, conforme o caso, referente ao(s) novo(s) mandado(s).
Deverá, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento (o comprovante de AGENDAMENTO não será aceito).
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC. (documento datado e assinado eletronicamente) LUANDA LIMA NASCIMENTO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. * Dúvidas sobre recolhimento das custas: - Não há que se falar em recolhimento para partes beneficiárias da gratuidade de justiça; - Se o endereço foi passível de diligência via AR, após a indicação, os autos serão remetidos para a Contadoria realizar os cálculos. - https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/informacoes/manuais - Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC pelos telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, no horário de 12h às 19h. -
19/09/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2023 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2023 14:32
Expedição de Mandado.
-
07/09/2023 02:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/08/2023 02:40
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713112-60.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: SILO PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA REQUERIDO: RAFAEL LEONARDO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 17/10/2023 17:00, na Sala 15 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec15_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2º NUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp Business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
Nos termos do art. 5º da referida Portaria, proceda-se à remessa dos autos ao 2º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
19/08/2023 23:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2023 22:59
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 15:17
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713112-60.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: SILO PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA REQUERIDO: RAFAEL LEONARDO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como houve o recolhimento de novas custas, fica a parte autorizada a pedir a restituição do valor pago a título de custas iniciais, conforme guia acostada ao ID 164924148.
Esclareço ao requerente que para obter a devolução das custas judiciais é preciso preencher o formulário de devolução de custas e apresentá-lo com a documentação exigida no Núcleo de Controle de Custas, Multas, Fianças e Depósitos Judiciais - NUCON localizado no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 825, verificando a documentação necessária no link "Devolução de Custas".
Em caso de dúvidas, entre em contato com o NUCON pelos telefones: 3103-7237 e 3103-7116, no horário de 12h às 19h.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, DESIGNE-SE DATA PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO por meio de videoconferência, a qual será realizada pelo NUVIMEC de Águas Claras.
Citem-se os réus para que compareçam à audiência de conciliação designada, acompanhados de advogado ou de defensor público, esclarecendo que o prazo para apresentar contestação, caso não haja acordo entre as partes, começará a fluir a partir da data da referida audiência, em consonância com o art. 335, I, do CPC.
No mesmo prazo, poderão os requeridos purgar a mora, mediante depósito do valor atualizado do débito, independentemente de cálculo da contadoria do Juízo.
No caso de purga da mora, fixo, desde já, honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União (art. 334, §8º do CPC).
Caso a parte ré não tenha interesse em participar da audiência de conciliação, deverá informar nos autos com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data designada para a sessão.
Nesta hipótese, o prazo para contestar e para purgar a mora será contado da data em que for apresentado o pedido de cancelamento da audiência, nos termos do art. 335, II, do CPC.
Caso o (a) locatário (a) não seja localizado (a), intime-se o autor para esclarecer se o imóvel locado foi desocupado, além de informar a data em que houve a desocupação.
Na oportunidade, deverá ainda a parte requerente fornecer o endereço atualizado do (a) locatário (a) ou já requerer a citação editalícia.
Isso porque eventual pesquisa de endereço do (a) locatário (a) nos sistemas à disposição deste Juízo seria frustrada porque certamente indicaria o endereço do imóvel já desocupado ou outro endereço também desatualizado.
Havendo fiadores no polo passivo, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer, desde logo, a citação por edital, afirmando estar a parte ré em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se. Águas Claras, DF, 4 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
04/08/2023 14:41
Recebidos os autos
-
04/08/2023 14:41
Recebida a emenda à inicial
-
02/08/2023 14:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/08/2023 17:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713112-60.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: SILO PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA REQUERIDO: RAFAEL LEONARDO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a guia de custas (ID 164924148) foi emitida com circunscrição diversa da tramitação dos presentes autos.
Conforme orientação do NUCON (NÚCLEO DE CONTROLE DE CUSTAS), o preenchimento de guia de custas com circunscrição judiciária diversa da indicada na distribuição e inicial é entendida sim como preenchimento equivocado ensejador de correção e eventual pedido de devolução já pago.
Portanto, deverá o autor proceder com a correta emissão e recolhimento da guia de custas iniciais com apontamento da Circunscrição onde deverá tramitar o feito.
A parte interessada deverá adotar os procedimentos previstos pela Portaria Conjunta 50, de 20 de junho de 2013 a fim de ser ressarcida das custas eventualmente recolhidas de forma errônea.
Caso não consiga emitir a guia de custas, sua dúvida ou dificuldade pode ser esclarecida de forma rápida seguindo o manual correspondente para o tipo de guia a ser emitida.
Os manuais encontram-se disponíveis no link "Manuais para Emissão", localizado no título "INFORMAÇÕES", ao lado esquerdo da página de custas judiciais.
Caso a dúvida ainda permaneça, entre em contato com a Ouvidoria através do canal Alô TJ 0800614646 ou através do e-mail [email protected], WhatsApp (61) 3103-7669.
Portanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte acostar aos autos nova guia de custas, com o respectivo comprovante de pagamento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 18 de julho de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
18/07/2023 21:52
Recebidos os autos
-
18/07/2023 21:52
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2023 16:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/07/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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