TJDFT - 0709721-33.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 08:29
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 15:10
Expedição de Alvará.
-
09/08/2025 03:45
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 15:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/07/2025 16:26
Juntada de Ofício
-
29/07/2025 08:30
Recebidos os autos
-
29/07/2025 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 14:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
22/07/2025 18:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/07/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 16:59
Processo Desarquivado
-
21/07/2025 16:56
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 14:30
Expedição de Alvará.
-
17/07/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 08:35
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 18:41
Expedição de Alvará.
-
31/05/2025 03:42
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 19:05
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 17:23
Expedição de Alvará.
-
16/04/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 19:14
Expedição de Alvará.
-
15/03/2025 03:24
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 12:49
Expedição de Alvará.
-
12/02/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 18:14
Expedição de Alvará.
-
22/01/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 18:38
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 18:09
Expedição de Alvará.
-
02/01/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 17:04
Expedição de Alvará.
-
17/12/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 15:56
Expedição de Alvará.
-
23/10/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 14:56
Expedição de Alvará.
-
11/10/2024 03:11
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 19:51
Recebidos os autos
-
02/10/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 13:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
01/10/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 15:44
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 16:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
24/09/2024 16:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 14:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/09/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 17:20
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
14/08/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 07:12
Expedição de Ofício.
-
30/07/2024 07:12
Expedição de Ofício.
-
24/07/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:37
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 16:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709721-33.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PROFESSOR GASTAO CENTRO DE ENSINO E CURSOS LIVRES EIRELI EXECUTADO: DANIEL CESAR MARTINS DA FONSECA DECISÃO Foi deferida a penhora no rosto destes autos pertinente ao processo 0721946- 62.2021.8.07.0007 até o limite do débito no valor de R$ 10.208,54 (dez mil, duzentos e oito reais e cinquenta e quatro centavos), conforme decisão de id.176171939 do Primeiro Juizados Especial Cível de Taguatinga.
O termo foi expedido ao id. 177099244.
O acordo foi descumprido e foi deflagrado novo cumprimento de sentença (id. 181457721).
O Juízo da 3ª Vara Cível de Águas Claras, encaminhou o Ofício de n° 0705307-84.2021.8.07.0001 - 1 / 2024 (ID 184548877), informando que figura a parte exequente como devedora da quantia de R$ 901.170,49 (novecentos e um mil, cento e setenta reais e quarenta e nove centavos), nos autos do processo n° 0705307-84.2021.8.07.0001, em trâmite perante aquele indigitado Juízo, bem como requerendo a anotação de penhora no rosto dos presentes autos frente a existência de crédito em favor dela.
Foi deferida penhora no rosto dos autos, conforme solicitação do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Águas Claras, nos autos de nº 0705307-84.2021.8.07.0001, até o limite do débito de R$ 901.170,49 (novecentos e um mil, cento e setenta reais e quarenta e nove centavos) o que, neste ato, registro por termo.
Outrossim, foi deferido o pedido de reserva de honorários em favor da Dra.
MONALIZA TARGINO FELIX, nos termos da decisão de id. 176875986, os quais foram fixados em contrato, restando estabelecido que o contratante pagaria o valor de 50% do proveito econômico obtido em todas as ações e/ou acordos judiciais e extrajudiciais.
A advogada constituída faria jus aos honorários de 50% do valor auferido.
Após, reiterados descumprimentos de acordo, foi homologado o pagamento do débito a ser realizado da seguinte forma: "(...) o pagamento da quantia de R$ 5.214,41, em 21 prestações de R$ 250,00, mediante depósito em conta bancária.
Observo que a parcela é de R$ 250,00, os quais R$ 125,00 serão reservados a título de honorários contratuais em favor da patrona Dra.
MONALIZA TARGINO FELIX.
Resta, portanto, R$ 125,00 a ser dividido entre Primeiro Juizados Especial Cível de Taguatinga e a Terceira Vara Cível de Águas Claras, o que implicaria na quantia de R$ 62,50 a ser dividida entre as duas Varas.
Considerando que o valor de R$ 62,50 ser revela irrisório diante do crédito perseguido por ambas as Varas, qual seja, R$ 10.208,54 (Primeiro Juizados Especial Cível de Taguatinga) e R$ 901.170,49 (Terceira Vara Cível de Águas Claras), expeçam-se ofícios aos respectivos Juízos para dizerem se persiste o interesse na manutenção da penhora no rosto dos autos, bem como a transferência de R$ 62,50 a ser feita em 21 parcelas.
Com a resposta, voltem-me os autos conclusos. Às providências de praxe. -
19/07/2024 18:58
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:58
Deferido o pedido de DANIEL CESAR MARTINS DA FONSECA - CPF: *73.***.*03-52 (EXECUTADO).
-
17/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
16/07/2024 15:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709721-33.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PROFESSOR GASTAO CENTRO DE ENSINO E CURSOS LIVRES EIRELI EXECUTADO: DANIEL CESAR MARTINS DA FONSECA DECISÃO Foi homologado acordo nos seguintes termos: As partes transacionaram, ocasião em que ficou pactuado o pagamento da quantia de R$ 5.214,41, em 21 prestações de R$ 250,00, mediante depósito em conta bancária.
Em complementação à sentença proferida, verifica-se que o Juízo da 3ª Vara Cível de Águas Claras, encaminhou o Ofício de n° 0705307-84.2021.8.07.0001 - 1 / 2024 (ID 184548877), informando que figura a parte exequente como devedora da quantia de R$ 901.170,49 (novecentos e um mil, cento e setenta reais e quarenta e nove centavos), nos autos do processo n° 0705307-84.2021.8.07.0001, em trâmite perante aquele indigitado Juízo, bem como requerendo a anotação de penhora no rosto dos presentes autos frente a existência de crédito em favor dela.
A penhora no rosto dos autos foi deferida, bem como restou deferido em parte o pedido de reserva de honorários em favor da Dra.
MONALIZA TARGINO FELIX.
A par disso, os depósitos deverão ser feitos em Juízo.
Assim, intime-se o executado para que faça os depósitos em juízo.
Proceda-se às transferências para as contas da patrona da exequente, bem como para a conta do credor dos autos de número 0721946-62.2021.8.07.0007.
Cabe à exequente informar se os depósitos estão sendo regularmente feitos pelo executado para que sejam cumpridos os termos da decisão de id. 176875986.
Intimem-se.
Publique-se. Às providências de praxe. -
26/06/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 08:55
Recebidos os autos
-
25/06/2024 08:55
Deferido o pedido de DANIEL CESAR MARTINS DA FONSECA - CPF: *73.***.*03-52 (EXECUTADO).
-
25/06/2024 03:29
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
24/06/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
24/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709721-33.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PROFESSOR GASTAO CENTRO DE ENSINO E CURSOS LIVRES EIRELI EXECUTADO: DANIEL CESAR MARTINS DA FONSECA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
As partes transacionaram, ocasião em que ficou pactuado o pagamento da quantia de R$ 5.214,41, em 21 prestações de R$ 250,00, mediante depósito em conta bancária.
Homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos por sentença irrecorrível.
Julgo EXTINTO o processo, fulcrado nos arts. 487, inciso III, c/c 771, ambos do Novo Código de Processo Civil, c/c com o art. 51, "caput", da Lei n. 9.099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, "caput", do diploma legal retro citado.
Arquivem-se.
Intime-se a parte executada quanto à necessidade de efetuar o pagamento das parcelas no dia 19 de cada mês, a partir do dia 19/07/2024 sob pena de deflagração da fase do cumprimento de sentença.
Proceda-se ao desbloqueio do numerário constrito via Sisbajud.
Efetivado o bloqueio de transferência, proceda-se o cancelamento de restrição inserida via Renajud.
Caso tenha sido encaminhado ofício para restrição em órgãos de proteção ao crédito, oficie-se pela baixa do nome da parte executada.
Fica desconstituída eventual penhora.
Sentença transitada em julgado nesta data.
P.R.I. -
21/06/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 17:43
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:43
Homologada a Transação
-
19/06/2024 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
19/06/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:22
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 15:32
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
05/06/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 15:10
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
03/06/2024 15:34
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
03/06/2024 02:56
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
30/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709721-33.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PROFESSOR GASTAO CENTRO DE ENSINO E CURSOS LIVRES EIRELI EXECUTADO: DANIEL CESAR MARTINS DA FONSECA CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte exequente para que indique dados bancários para transferência dos valores disponíveis no ID 197566171.
Prazo: Dois dias.
Samambaia/DF, Terça-feira, 28 de Maio de 2024 15:50:58. -
28/05/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 10:03
Recebidos os autos
-
28/05/2024 10:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
27/05/2024 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/05/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 16:30
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
21/05/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 15:54
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:54
Deferido em parte o pedido de PROFESSOR GASTAO CENTRO DE ENSINO E CURSOS LIVRES EIRELI - CNPJ: 35.***.***/0002-08 (EXEQUENTE)
-
17/05/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
16/05/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:35
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 14:19
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 16:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
02/05/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 03:42
Decorrido prazo de DANIEL CESAR MARTINS DA FONSECA em 30/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 04:17
Decorrido prazo de DANIEL CESAR MARTINS DA FONSECA em 05/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 21:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2024 04:05
Decorrido prazo de DANIEL CESAR MARTINS DA FONSECA em 29/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 08:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2024 17:14
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:14
Deferido o pedido de PROFESSOR GASTAO CENTRO DE ENSINO E CURSOS LIVRES EIRELI - CNPJ: 35.***.***/0002-08 (EXEQUENTE).
-
20/02/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
19/02/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:05
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 14:48
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:48
Indeferido o pedido de PROFESSOR GASTAO CENTRO DE ENSINO E CURSOS LIVRES EIRELI - CNPJ: 35.***.***/0002-08 (EXEQUENTE)
-
07/02/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
07/02/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 04:24
Decorrido prazo de DANIEL CESAR MARTINS DA FONSECA em 01/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:58
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709721-33.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PROFESSOR GASTAO CENTRO DE ENSINO E CURSOS LIVRES EIRELI EXECUTADO: DANIEL CESAR MARTINS DA FONSECA DECISÃO Compulsando-se os autos verifica-se que o Juízo da 3ª Vara Cível de Águas Claras, encaminhou o Ofício de n° 0705307-84.2021.8.07.0001 - 1 / 2024 (ID 184548877), informando que figura a parte exequente como devedora da quantia de R$ 901.170,49 (novecentos e um mil, cento e setenta reais e quarenta e nove centavos), nos autos do processo n° 0705307-84.2021.8.07.0001, em trâmite perante aquele indigitado Juízo, bem como requerendo a anotação de penhora no rosto dos presentes autos frente a existência de crédito em favor dela.
Expeça-se, pois, Termo de Penhora no Rosto dos Autos, bem como insira-se a respectiva anotação junto ao sistema PJe.
Em seguida, informe o Juízo da 3ª Vara Cível de Águas Claras sobre as providências adotadas.
Intimem-se.
Após, aguarde-se o prazo para que o executado se manifeste quanto à indisponibilidade de ativos financeiros efetivada em seu desfavor. -
29/01/2024 13:18
Juntada de termo
-
29/01/2024 09:22
Recebidos os autos
-
29/01/2024 09:22
Deferido o pedido de PROFESSOR GASTAO CENTRO DE ENSINO E CURSOS LIVRES EIRELI - CNPJ: 35.***.***/0002-08 (EXEQUENTE).
-
25/01/2024 18:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
25/01/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 16:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/01/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 00:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2023 17:57
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/12/2023 16:00
Recebidos os autos
-
12/12/2023 16:00
Deferido o pedido de PROFESSOR GASTAO CENTRO DE ENSINO E CURSOS LIVRES EIRELI - CNPJ: 35.***.***/0002-08 (EXEQUENTE).
-
06/12/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
06/12/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:16
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 17:52
Recebidos os autos
-
01/12/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 08:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
30/11/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 17:42
Recebidos os autos
-
29/11/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 18:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
28/11/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 04:21
Decorrido prazo de DANIEL CESAR MARTINS DA FONSECA em 27/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:21
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 14:30
Juntada de termo
-
31/10/2023 15:26
Recebidos os autos
-
31/10/2023 15:26
Deferido o pedido de PROFESSOR GASTAO CENTRO DE ENSINO E CURSOS LIVRES EIRELI - CNPJ: 35.***.***/0002-08 (EXEQUENTE).
-
26/10/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 16:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
26/10/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 15:12
Recebidos os autos
-
25/10/2023 15:12
Deferido o pedido de PROFESSOR GASTAO CENTRO DE ENSINO E CURSOS LIVRES EIRELI - CNPJ: 35.***.***/0002-08 (EXEQUENTE).
-
25/10/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 12:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
25/10/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
24/10/2023 18:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/10/2023 14:18
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 16:43
Recebidos os autos
-
11/10/2023 16:43
Homologada a Transação
-
09/10/2023 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
06/10/2023 18:30
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709721-33.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PROFESSOR GASTAO CENTRO DE ENSINO E CURSOS LIVRES EIRELI EXECUTADO: DANIEL CESAR MARTINS DA FONSECA DECISÃO É certo que adotar medidas diferenciadas em situações extremas contribui para a efetividade da prestação jurisdicional.
Os sistemas informatizados à disposição do Juízo têm o objetivo de dar celeridade aos atos processuais e garantir a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença por permitirem a simplificação dos procedimentos de pesquisa e constrição de bens da parte devedora.
O Conselho Nacional de Justiça implementou o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de projeto desenvolvido no âmbito do Programa Justiça 4.0 do CNJ que possibilita a identificação de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, por meio de cruzamento de referências entre diversos bancos de dados abertos e fechados.
Lado outro, é pacífico o entendimento deste e.
TJDFT de que a consulta a sistemas como o SNIPER somente pode ser realizada quando esgotados os meios de localização dos bens do devedor, haja vista que a quebra do sigilo fiscal é medida excepcional.
Outrossim, o sistema se mostra eficiente no caso de recuperação de ativos decorrentes de organização criminosa, o que não é o caso dos autos.
Ademais, esclareço que a consulta a sistemas como o SNIPER somente pode ser realizada quando houver a demonstração de ter o exequente empregado todos os meios a ele disponíveis para a localização dos bens do devedor, haja vista que a quebra do sigilo fiscal é medida excepcional.
Demais disso, desnecessária se mostra a consulta ao SNIPER, porquanto este Juízo já realizou consultas aos Sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porém não constam numerários ou veículos livres e desembaraçados de titularidade dos devedores.
Indefiro, portanto, o pedido de consulta ao sistema SNIPER.
Sem prejuízo, intime-se o exequente para requeira o que entender de direito.
Prazo: cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. -
27/09/2023 14:29
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:29
Indeferido o pedido de PROFESSOR GASTAO CENTRO DE ENSINO E CURSOS LIVRES EIRELI - CNPJ: 35.***.***/0002-08 (EXEQUENTE)
-
26/09/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
26/09/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:59
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709721-33.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PROFESSOR GASTAO CENTRO DE ENSINO E CURSOS LIVRES EIRELI EXECUTADO: DANIEL CESAR MARTINS DA FONSECA DECISÃO Indefiro o pleito de “teimosinha” na plataforma Sisbajud pelas seguintes razões.
A primeira delas diz respeito a funcionalidade da ferramenta.
Em uma pesquisa tradicional, o comando do bloqueio gera um número de protocolo cuja reposta, frutífera e infrutífera, chegará ao Juízo no dia seguinte ao do cumprimento da ordem judicial.
No sistema denominado teimosinha, cada dia gera-se um novo número de protocolo com sua resposta corresponde, sucessivamente, durante o período de até 30 (trinta) dias ou mais, o que representaria, no prazo de trinta dias, trinta respostas serem processadas pelo operador do Juízo.
Os valores ao contrário do que se imagina, não são aglutinados em uma única transferência, mas, manualmente, deverão ser totalizados e transferidos um a um, com diferentes identificadores, para diferentes contas judiciais, impactando diretamente nas rotinas de expedição de alvarás e ofícios de transferências.
Isso se falarmos de um cumprimento de sentença com um único executado.
Enfim, uma sistemática de trabalho que assoberba a rotina cartorária e que, pelo que tem se constatado neste Juízo, não vem sendo efetiva.
Outra razão, estreitamente ligada a primeira, diz respeito ao prazo processual para a impugnação do bloqueio e da penhora (artigos 841 e 854, ambos do CPC).
A controvérsia se prende ao termo inicial do prazo para tanto.
Considerando-se o que prescreve o Código de Processo Civil, a cada bloqueio nasceria ao executado a possibilidade de impugnação e ao exequente o de resposta à impugnação, o que, por certo ensejaria enorme tumulto processual.
E uma terceira abordagem, tão preocupante quanto as anteriores, é a constatação de que o Código de Processo Civil atribui ao Juiz o dever de determinar o cancelamento de indisponibilidade excessiva em 24 (vinte e quatro) horas, bem como acolher ou rejeitar impugnação do executado, também o prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Indaga-se como fazê-lo diante de um sistema que diariamente com protocolos e respostas diversos.
Paralelamente, ainda impende rememorar que a ausência de imediata intervenção judicial em um cenário de indisponibilidade de ativos pode representar a prática, em tese, de tipo penal inscrito na Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019).
Em suma, a despeito das esperanças colocadas na ferramenta, este Juízo, diante das óbices de ordem prática e jurídica acima elencados, apenas será favorável ao pedido em circunstâncias excepcionais e quando a parte exequente trouxer aos autos fortes motivos para que se creia que a parte executada se beneficie de depósitos em suas contas bancárias de forma frequente e contínua, não sendo essa a hipótese dos autos.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de utilização da ferramenta “teimosinha”.
Sem prejuízo, defiro apenas uma consulta ao Sistema Sisbajud para verificar se o executado possui ativos em sua conta.
Indefiro o pedido de pesquisa junto ao Infojud, notadamente porque não esgotou todos os meios disponíveis para localizar ativos do devedor.
Esclareço que a consulta a sistemas como o INFOJUD somente pode ser realizada quando houver a demonstração de ter o exequente empregado todos os meios a ele disponíveis para a localização dos bens do devedor, haja vista que a quebra do sigilo fiscal é medida excepcional.
Demais disso, desnecessária se mostra a consulta ao Infojud, porquanto este Juízo já realizou consultas aos Sistemas Bacenjud e Renajud, porém não constam numerários ou veículos livres e desembaraçados de titularidade dos devedores.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA INFOJUD.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento deste e.
TJDFT de que a consulta a sistemas como o INFOJUD somente pode ser realizada quando esgotados os meios de localização dos bens do devedor, haja vista que a quebra do sigilo fiscal é medida excepcional. 2.
Se os documentos apresentados não comprovam o esgotamento, pelo credor, de todos os meios hábeis à localização de patrimônio do devedor, acertada a decisão que indefere o pedido de quebra de sigilo fiscal do executado. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1041260, 07073425920178070000, Relator: SANDRA REVES 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/08/2017, Publicado no DJE: 30/08/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, faculto derradeira oportunidade ao exequente para, no prazo de quarenta e oito horas, indicar objetivamente bens da devedora passíveis de constrição, sob pena de extinção do feito.
Infrutífera a diligência, intime-se o exequente para que requeira o que entender de direito.
Prazo: cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Às providência de praxe. -
21/09/2023 18:00
Recebidos os autos
-
21/09/2023 18:00
Indeferido o pedido de PROFESSOR GASTAO CENTRO DE ENSINO E CURSOS LIVRES EIRELI - CNPJ: 35.***.***/0002-08 (EXEQUENTE)
-
20/09/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
20/09/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:24
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
15/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709721-33.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PROFESSOR GASTAO CENTRO DE ENSINO E CURSOS LIVRES EIRELI EXECUTADO: DANIEL CESAR MARTINS DA FONSECA CERTIDÃO Certifico que foram Infrutíferas as tentativas de realização de penhora de dinheiro existente em conta bancária do devedor por meio eletrônico.
Infrutífera, ainda, a pesquisa RENAJUD realizada no CPF do executado.
Destarte, intime-se o credor para, no prazo de 02 (dois) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito.
Samambaia/DF, Quarta-feira, 13 de Setembro de 2023 17:09:57. -
13/09/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 15:47
Transitado em Julgado em 01/09/2023
-
01/09/2023 18:13
Recebidos os autos
-
01/09/2023 18:13
Extinto o processo por desistência
-
01/09/2023 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
01/09/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:14
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709721-33.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PROFESSOR GASTAO CENTRO DE ENSINO E CURSOS LIVRES EIRELI EXECUTADO: DANIEL CESAR MARTINS DA FONSECA, DROGARIA DROGA VITA LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 04/2020, deste Juizado, fica o exequente intimado a se manifestar acerca do teor da diligência de Id.169779457, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Samambaia/DF, Sexta-feira, 25 de Agosto de 2023 14:46:10. -
25/08/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2023 09:14
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709721-33.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PROFESSOR GASTAO CENTRO DE ENSINO E CURSOS LIVRES EIRELI EXECUTADO: DANIEL CESAR MARTINS DA FONSECA, DROGARIA DROGA VITA LTDA DECISÃO Indefiro o pedido de id. 169036171 para pesquisa de endereço por entender que é ônus da parte exequente fornecer ao Juízo o endereço correto da parte ré/executada, a fim de viabilizar a sua citação, nos termos do artigo 14, § 1º, inciso I, da Lei n. 9.099/95.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PESQUISA DE ENDEREÇO VIA SISTEMAS BACENJUD, INFOSEG E SIEL.
EXCEPCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DA PARTE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Autilização dos sistemas informatizados para localizar o endereço do réu é somente admitida em casos excepcionais quando findos os meios disponíveis para identificar o paradeiro da parte adversa. 2.
Não comprovado o esgotamento das diligências para a localização do requerido, é mister a manutenção da decisão que indefere o pedido de consulta de endereço aos sistemas BacenJud, Infoseg e SIEL. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão n.884228, 20150020076349AGI, Relator: CARLOS RODRIGUES 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/07/2015, Publicado no DJE: 06/08/2015.
Pág.: 253) Ademais, o mínimo que se exige daquele que pretende ingressar em Juízo é informar o endereço da parte contrária ou a comprovação de que esgotou todos as diligências possíveis para localização dos réus.
Estando a parte ré/executada em local incerto ou não sabido, a parte requerente/exequente deverá ventilar sua pretensão em uma das Varas Cíveis desta Circunscrição, em que é cabível a citação ficta.
Portanto, faculto derradeira oportunidade à Exequente para, no prazo de cinco dias, indicar o correto endereço da parte Executada, sob pena de extinção do feito.
Intime-se. -
21/08/2023 22:03
Recebidos os autos
-
21/08/2023 22:03
Indeferido o pedido de PROFESSOR GASTAO CENTRO DE ENSINO E CURSOS LIVRES EIRELI - CNPJ: 35.***.***/0002-08 (EXEQUENTE)
-
21/08/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
21/08/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:34
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 13:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:27
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709721-33.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PROFESSOR GASTAO CENTRO DE ENSINO E CURSOS LIVRES EIRELI EXECUTADO: DANIEL CESAR MARTINS DA FONSECA, DROGARIA DROGA VITA LTDA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que transcorreu o prazo para o executado DANIEL CESAR MARTINS DA FONSECA realizar o pagamento voluntário do débito.
Assim, encaminho os autos para cumprimento das demais determinações.
Certifico, ainda, que a requerida DROGARIA DROGA VITA LTDA não foi citada, conforme diligência de Id. 164790265.
Desta forma, de ordem, fica o exequente intimado a indicar o endereço atualizado da executada DROGARIA DROGA VITA LTDA, no prazo de 5 (cinco) dias.
Samambaia/DF, Terça-feira, 18 de Julho de 2023 13:38:58. -
18/07/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 01:40
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2023 22:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2023 11:02
Recebidos os autos
-
24/06/2023 11:02
Deferido o pedido de PROFESSOR GASTAO CENTRO DE ENSINO E CURSOS LIVRES EIRELI - CNPJ: 35.***.***/0002-08 (EXEQUENTE).
-
23/06/2023 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
23/06/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715874-19.2022.8.07.0009
Rosa Sousa Aragao
Consorcio Hp - Ita
Advogado: Helmar de Souza Amancio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2022 16:59
Processo nº 0719148-88.2022.8.07.0009
Mauricio Andrade Rodrigues de Paula
Sascar - Tecnologia e Seguranca Automoti...
Advogado: Mauricio Andrade Rodrigues de Paula
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/11/2022 17:41
Processo nº 0701720-59.2023.8.07.0009
Gustavo Barroso Vasconcelos
Real Expresso Limitada
Advogado: Jocimar Moreira Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/02/2023 15:12
Processo nº 0705600-59.2023.8.07.0009
Leandro Matos Cabral
Fernanda Loures Vieira
Advogado: Carolina Tobias Costa de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/04/2023 13:36
Processo nº 0720283-38.2022.8.07.0009
Kesia da Silva Bezerra
Ana Paula Otilio de Araujo
Advogado: Vicente Pereira dos Santos Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2022 16:18