TJDFT - 0071809-53.2011.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
23/10/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 04:04
Decorrido prazo de PEDRO XAVIER DE JESUS em 18/06/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/04/2024 02:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/04/2024 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/09/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:42
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0071809-53.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PEDRO XAVIER DE JESUS DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal.
A parte executada ofereceu o imóvel gerador do débito para penhora (ID 137906366), oferta esta rejeitada pelo Distrito Federal conforme manifestação de ID 139038708, requerendo apuração de valores junto ao SISBAJUD. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação o pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) PEDRO XAVIER DE JESUS - CPF/CNPJ: *98.***.*10-20, no valor de R$ 2.838,44 (dois mil, oitocentos e trinta e oito reais e quarenta e quatro centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 39,81 (trinta e nove reais e oitenta e um centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
21/07/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 15:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/07/2023 09:41
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
17/07/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
13/07/2023 11:32
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
15/06/2023 14:46
Recebidos os autos
-
15/06/2023 14:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/12/2022 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
06/10/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 19:41
Processo Desarquivado
-
26/09/2022 19:40
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
11/02/2019 11:28
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
-
11/02/2019 11:28
Juntada de Certidão
-
15/02/2018 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2018
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720283-38.2022.8.07.0009
Kesia da Silva Bezerra
Ana Paula Otilio de Araujo
Advogado: Vicente Pereira dos Santos Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2022 16:18
Processo nº 0709721-33.2023.8.07.0009
Professor Gastao Centro de Ensino e Curs...
Drogaria Droga Vita LTDA
Advogado: Monaliza Targino Felix
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2023 18:40
Processo nº 0717275-26.2022.8.07.0018
Ricardo Tucci Lippelt
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2022 20:52
Processo nº 0705096-68.2023.8.07.0004
Jose Lopes de Macedo
Klebiane Debora de Carvalho Santos
Advogado: Ezequiel Bruno Soares Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2023 23:35
Processo nº 0716615-32.2022.8.07.0018
Myriam Brea Honorato de Souza
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2022 14:49