TJDFT - 0705096-68.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 18:48
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 15:54
Recebidos os autos
-
27/08/2025 15:54
Outras decisões
-
26/08/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
26/08/2025 11:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/08/2025 03:37
Decorrido prazo de ANTONIA SILVA DE MACEDO LOPES em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:37
Decorrido prazo de JOSE LOPES DE MACEDO em 25/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 02:41
Publicado Certidão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
12/08/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2025 16:24
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 15:12
Recebidos os autos
-
07/07/2025 15:12
Outras decisões
-
04/07/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
01/07/2025 00:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
15/06/2025 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2025 08:54
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 23:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de KLEBIANE DEBORA DE CARVALHO SANTOS em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA MEDEIROS em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de ANTONIA SILVA DE MACEDO LOPES em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de JOSE LOPES DE MACEDO em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de ANTONIA SILVA DE MACEDO LOPES em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de JOSE LOPES DE MACEDO em 12/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0705096-68.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE LOPES DE MACEDO, ANTONIA SILVA DE MACEDO LOPES EXECUTADO: LEONARDO DA SILVA MEDEIROS, KLEBIANE DEBORA DE CARVALHO SANTOS CERTIDÃO Certifico que, examinando os autos, não encontrei endereço atualizado da parte EXECUTADO: LEONARDO DA SILVA MEDEIROS.
De ordem, INTIME-SE a parte AUTORA , devendo fornecer novo endereço do requerido (inclusive, com indicação do CEP) ou requerer o que entender pertinente.
Prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Gama-DF, 25 de fevereiro de 2025 19:13:15.
BRUNO LIMA COSTA Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
25/02/2025 19:15
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
17/02/2025 16:50
Recebidos os autos
-
17/02/2025 16:50
Outras decisões
-
14/02/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
14/02/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de KLEBIANE DEBORA DE CARVALHO SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA MEDEIROS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ANTONIA SILVA DE MACEDO LOPES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de JOSE LOPES DE MACEDO em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:44
Publicado Certidão em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705096-68.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE LOPES DE MACEDO, ANTONIA SILVA DE MACEDO LOPES EXECUTADO: LEONARDO DA SILVA MEDEIROS, KLEBIANE DEBORA DE CARVALHO SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei a cópia digitalizada do OFÍCIO remetido pelo banco PAN a este Juízo.
De ordem, ficam as partes intimadas sobre o mencionado Ofício, requerendo o que entenderem de direito, no prazo de cinco dias úteis.
BRUNO LIMA COSTA Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
30/01/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 17:43
Expedição de Ofício.
-
25/09/2024 17:53
Expedição de Ofício.
-
02/09/2024 23:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/09/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 14:22
Recebidos os autos
-
27/08/2024 14:22
Deferido o pedido de JOSE LOPES DE MACEDO - CPF: *34.***.*92-72 (EXEQUENTE).
-
23/08/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
22/08/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
12/08/2024 17:29
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:29
Outras decisões
-
09/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
07/08/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 14:46
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:46
Outras decisões
-
05/08/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
01/08/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 16:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/07/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0705096-68.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE LOPES DE MACEDO, ANTONIA SILVA DE MACEDO LOPES EXECUTADO: LEONARDO DA SILVA MEDEIROS, KLEBIANE DEBORA DE CARVALHO SANTOS D E C I S Ã O Vistos etc.
Devidamente intimada da penhora, a parte executada deixou transcorrer "in albis" o prazo para oposição de embargos, consolidando-se, assim, a constrição eletrônica de ID202374752, razão pela qual a torno definitiva.
Oficie-se à instituição financeira para que promova a transferência dos valores para a conta bancária indicada pelo autor.
Confiro, neste específico, força de ofício à presente decisão.
Considerando a insuficiência da constrição, intime-se a parte credora para que atualize o débito, bem como indique bens da parte executada, passíveis de constrição, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
15/07/2024 17:58
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:58
Outras decisões
-
12/07/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
11/07/2024 04:27
Decorrido prazo de KLEBIANE DEBORA DE CARVALHO SANTOS em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:27
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA MEDEIROS em 10/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:53
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:53
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705096-68.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE LOPES DE MACEDO, ANTONIA SILVA DE MACEDO LOPES EXECUTADO: LEONARDO DA SILVA MEDEIROS, KLEBIANE DEBORA DE CARVALHO SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, os valores constantes do bloqueio modalidade "teimosinha", com protocolamento em 22/03/2024 já foram transferidos para conta judicial (ID-197128716) e posteriormente para conta bancária indicada pelo EXEQUENTE (ID-202148572).
Certifico, ainda, que nesta data, anexei espelho do resultado de dados no SISTEMA SISBAJUD - modalidade "teimosinha" (bloqueio de valores, cumprido parcialmente), COM RELAÇÃO À CONSULTA DE ID-196994312, iniciada em 16/05/2024.
Ressalto que os valores bloqueados foram transferidos para uma conta judicial vinculada ao processo (sistema BANKJUS).
De ordem da MM.ª Juíza, fica INTIMADAS as partes EXECUTADAS para que se manifeste, se o caso, tudo conforme decisão proferida nestes autos, a seguir transcrita: "(...) Havendo êxito na diligência, intime-se o executado da penhora, constando que o prazo para impugnação será de 5 (cinco) dias, a contar da efetiva intimação".
Gama-DF, 28 de junho de 2024 18:11:23.
PATRICK SANTOS FERREIRA Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
28/06/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 14:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/06/2024 03:11
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
22/06/2024 16:36
Recebidos os autos
-
22/06/2024 16:36
Outras decisões
-
20/06/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
19/06/2024 18:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/06/2024 14:11
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:11
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 16:34
Recebidos os autos
-
05/06/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
03/06/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 13:50
Recebidos os autos
-
03/06/2024 13:50
Outras decisões
-
29/05/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
29/05/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 11:25
Recebidos os autos
-
27/05/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
22/05/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 15:16
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:16
Deferido o pedido de JOSE LOPES DE MACEDO - CPF: *34.***.*92-72 (EXEQUENTE).
-
03/05/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
03/05/2024 03:53
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA MEDEIROS em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:53
Decorrido prazo de KLEBIANE DEBORA DE CARVALHO SANTOS em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 11:17
Recebidos os autos
-
19/04/2024 11:17
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/04/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
16/04/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 17:27
Recebidos os autos
-
12/04/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
11/04/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:37
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0705096-68.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE LOPES DE MACEDO, ANTONIA SILVA DE MACEDO LOPES EXECUTADO: LEONARDO DA SILVA MEDEIROS, KLEBIANE DEBORA DE CARVALHO SANTOS D E S P A C H O Vistos, etc.
Aguarde-se o transcurso do prazo da penhora (30/03/2024).
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para que possa se manifestar sobre a impugnação apresentada pela parte executada.
Após, retornem conclusos para decisão.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
01/04/2024 18:06
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
25/03/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 15:00
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/03/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
19/03/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:48
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0705096-68.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE LOPES DE MACEDO, ANTONIA SILVA DE MACEDO LOPES REVEL: LEONARDO DA SILVA MEDEIROS, DÉBORA SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, no dia 09/02/2024, transcorreu "in albis" o prazo para a parte REVEL: LEONARDO DA SILVA MEDEIROS, DÉBORA SANTOS cumprir a determinação contida na Decisão de ID n.º 175337018, primeira parte (CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA).
Certifico ainda que alterei os dados nos autos do PJE, conforme decisão supramencionada, anotando a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
De ordem, fica INTIMADA a parte AUTORA para que apresente a respectiva planilha, com a atualização do débito/dívida, nos termos da sentença e decisão proferidas nestes autos.
Após apresentada a planilha, encaminhe-se estes autos para a consulta ao Sistema BACENJUD, conforme determinado.
Gama-DF, 15 de fevereiro de 2024 14:28:49.
JOSIMAR COSTA FERNANDES Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
15/02/2024 14:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/02/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0705096-68.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE LOPES DE MACEDO, ANTONIA SILVA DE MACEDO LOPES REVEL: LEONARDO DA SILVA MEDEIROS, DÉBORA SANTOS D E C I S Ã O Vistos etc.
Considerando que o requerido Leonardo da Silva alterou seu endereço sem atualizá-lo em Juízo, reputo válida a intimação procedida, à luz do § 2º do art.19 da Lei 9.099/95, ressaltando que compete às partes comunicarem ao Juízo eventual alteração de endereço no curso do processo.
Assim sendo, certifique-se o prazo para cumprimento do julgado e, transcorrido em aberto, prossiga-se cumprindo as determinações de ID175337018, com a deflagração da fase de cumprimento do julgado.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
05/02/2024 17:21
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:21
Outras decisões
-
01/02/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
01/02/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/12/2023 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/12/2023 09:00
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA MEDEIROS em 05/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 04:01
Decorrido prazo de JOSE LOPES DE MACEDO em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:59
Decorrido prazo de ANTONIA SILVA DE MACEDO LOPES em 30/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 14:45
Recebidos os autos
-
18/10/2023 14:45
Deferido o pedido de JOSE LOPES DE MACEDO - CPF: *34.***.*92-72 (REQUERENTE).
-
16/10/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
14/10/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
13/10/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 12:43
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2023 12:42
Transitado em Julgado em 08/08/2023
-
02/08/2023 23:07
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:14
Publicado Sentença em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0705096-68.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE LOPES DE MACEDO, ANTONIA SILVA DE MACEDO LOPES REVEL: LEONARDO DA SILVA MEDEIROS, DÉBORA SANTOS SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por ANTONIA SILVA DE MACEDO LOPES e JOSE LOPES DE MACEDO em desfavor de DÉBORA SANTOS e LEONARDO DA SILVA MEDEIROS, ao fundamento de que firmaram contrato de locação com os réus, de forma verbal, referente ao imóvel sito à quadra 23/26, Lote nº 03, Bloco A, Setor Oeste, Gama/DF, pelo valor de R$ 800,00 (oitocentos reais).
Aduzem que os requeridos se encontram em mora em relação aos alugueres dos meses de novembro de 2021 a março de 2023, sendo que, em decorrência de entrega do imóvel em 13.04.2023, no derradeiro mês seria devido apenas o valor de R$ 533,33.
Informam, ainda, que os requeridos ainda se encontram em mora, desde julho de 2020, em relação às faturas de água/esgoto e desde novembro de 2021 em relação às faturas de energia elétrica.
Devidamente citados e intimados, os requeridos não compareceram à sessão de conciliação de ID162929738, ensejando a decretação de sua revelia.
Instado a especificar prova, os autores não se manifestara. É o Relatório.
Decido.
A predominância da matéria de direito e a efetiva elucidação do contexto fático ensejam o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, II, do Código de Processo Civil.
Conforme consignado, não obstante a sua efetiva citação e intimação, os requeridos não atenderam ao comando judicial e assim, ao não comparecerem injustificadamente à sessão conciliatória, deram ensejo à revelia e, por consequência, ao reconhecimento da verdade presumida dos fatos alegados pelos autores, a teor do art.20 da Lei 9.099/95.
Ademais, corroborando a presunção de verdade que decorre da revelia, os autos estão instruídos com alguns recibos de pagamento de aluguéis de ID156497665, bem como das faturas de água e luz de ID156497668, ID156497669 e ID156497666.
Destarte, considerando a natureza essencialmente fática do direito deduzido e a sua própria disponibilidade, há de recair na espécie os efeitos legais da contumácia dos demandados, tornando, destarte, incontroversa a relação locatícia que entrelaça as partes, nas condições contratuais relatadas, bem como a mora dos locatários demandados no pagamento das despesas relativas às despesas com água e luz, assim como a solidariedade da contratação.
Em relação aos valores, encontram-se em aberto as mensalidades de aluguéis dos meses de novembro de 2021 a fevereiro de 2023, no valor mensal de R$ 800,00, assim como março de 2023 no valor de R$ 533,33.
Já em relação às despesas com água/esgoto, encontra-se inconcusso que desde julho de 2020 os requeridos não adimpliram com suas obrigações, ensejando o direito dos autores em serem reparados nos seguintes valores: - Jul/2020 - R$196,93 - Out/2020 R$118,06 - Nov/2020 R$103,30 - Dez/2020 R$131,40 - Jan/2021 R$117,76 - Fev/2022 R$103,29 - Mar/2021 R$204,97 - Abr/2021 R$105,03 - Mai/2021 R$117,24 - Jun/2021 R$90,47 - Jul/2021 R$95,32 - Ago/2021 R$130,84 - Set/2021 R$159,83 - Out/2021 R$160,41 - Nov/2021 R$146,28 - Dez/2021 R$146,00 - Jan/2022 R$160,14 - Fev/2022 R$146,28 - Mar/2022 R$374,20 - Abr/2022 R$ 161,38 - Mai/2022 R$ 218,26 - Jun/2022 R$ 146,66 - Jul/2022 R$ 191,68 - Ago/2022 R$ 118,63 - Set/2022 R$ 130,93 - Out/2022 R$138,02 - Nov/2022 R$92,12 - Dez/2022 R$280,25 - Jan/2023 R$294,09 - Fev/2023 R$100,40 - TOTALIZANDO: R$ 4.680,17.
No tocante as despesas com energia elétrica, encontram-se incontroversos os referidos valores em aberto: - Novembro/2020 a Janeiro/2022 – R$ 430,24 - Mar/2022 - R$194,94 - Mai/2022 - R$125,13 - Jul/2022 - R$180,14 - Ago/2022 - R$258,40 - Set/2022 - R$257,56 - Out/2022 - R$142,45 - Nov/2022 - R$144,92 - Dez/2022 - R$137,91 - Jan/2023 - R$141,11 - Fev/2023 - R$122,51 - TOTALIZANDO: R$ 2.131,31, sendo de se ressaltar que, em relação ao valor de R$ 130,79, constante da inicial, não foi identificar a qual período de tarifação corresponde, não havendo como se albergar a pretensão nesse sentido.
Circunstâncias que denotam o descumprimento contratual por parte requeridos no que diz respeito às despesas não adimplidas a seu tempo e modo, conforme delineado, ensejando, por consequência, o reconhecimento parcial da cobrança deduzida a teor do art.186 c/c art.927 e art.884 do Código Civil, sob pena de enriquecimento ilícito do locatário em detrimento do locador demandante.
DISPOSITIVO Pelo, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos e CONDENO os réus a PAGAREM SOLIDARIAENTE em favor dos autores os valores de: 1) R$ 800,00 (oitocentos reais), referente à cada mensalidade de aluguel dos meses de novembro de 2021 a fevereiro de 2023 e o valor de R$ 533,33 (quinhentos e trinta e três reais e trinta e três centavos) em relação ao aluguel do mês de março/2023, acrescidos de correção monetária (INPC/IBGE) a partir do vencimento de cada mensalidade e juros legais de 1% ao mês a contar da citação 2) R$ 4.680,17 (quatro mil, seiscentos e oitenta reais e dezessete centavos), referente às despesas com o consumo de água/esgoto, acrescido de correção monetária (INPC/IBGE) a partir do vencimento de cada fatura e juros legais de 1% ao mês a contar da citação. 3) R$ 2.131,31 (dois mil, cento e trinta e um reais e trinta e um centavos), acrescido de correção monetária (INPC/IBGE) a partir do desembolso de cada fatura relativa ao consumo de energia elétrica e juros legais de 1% ao mês a contar da citação.
Por consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art.487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art.55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa à distribuição e arquivem-se os autos.
Registrada eletronicamente.
Intime-se tão apenas os autores, em decorrência da revelia operada.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
18/07/2023 15:53
Recebidos os autos
-
18/07/2023 15:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/07/2023 11:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
13/07/2023 19:42
Recebidos os autos
-
13/07/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
12/07/2023 01:27
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:27
Decorrido prazo de ANTONIA SILVA DE MACEDO LOPES em 11/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 18:11
Recebidos os autos
-
29/06/2023 18:11
Decretada a revelia
-
28/06/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
28/06/2023 09:30
Decorrido prazo de JOSE LOPES DE MACEDO em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:30
Decorrido prazo de ANTONIA SILVA DE MACEDO LOPES em 27/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 17:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/06/2023 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
22/06/2023 17:17
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/06/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/06/2023 00:25
Recebidos os autos
-
21/06/2023 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/05/2023 10:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/05/2023 04:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/04/2023 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 15:08
Recebidos os autos
-
25/04/2023 15:08
Outras decisões
-
25/04/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
24/04/2023 23:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/06/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/04/2023 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701720-59.2023.8.07.0009
Gustavo Barroso Vasconcelos
Real Expresso Limitada
Advogado: Jocimar Moreira Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/02/2023 15:12
Processo nº 0705600-59.2023.8.07.0009
Leandro Matos Cabral
Fernanda Loures Vieira
Advogado: Carolina Tobias Costa de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/04/2023 13:36
Processo nº 0720283-38.2022.8.07.0009
Kesia da Silva Bezerra
Ana Paula Otilio de Araujo
Advogado: Vicente Pereira dos Santos Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2022 16:18
Processo nº 0709721-33.2023.8.07.0009
Professor Gastao Centro de Ensino e Curs...
Drogaria Droga Vita LTDA
Advogado: Monaliza Targino Felix
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2023 18:40
Processo nº 0717275-26.2022.8.07.0018
Ricardo Tucci Lippelt
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2022 20:52