TJDFT - 0707176-15.2022.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 05:27
Processo Desarquivado
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10/02/2025 20:32
Juntada de consulta sisbajud
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26/08/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião CMA Lt 04, sala 120, 1 andar, Centro, São Sebastião/DF, CEP 71691-075 Funcionamento: 12h às 19h [email protected] Processo: 0707176-15.2022.8.07.0012 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANDRE DOS SANTOS LIMA, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem, fica a parte executada ciente quanto à expedição do alvará para levantamento do saldo remanescente, conforme determinado na sentença de ID 202300515.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
20/08/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 18:47
Juntada de Certidão
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06/08/2024 18:47
Juntada de Alvará de levantamento
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01/08/2024 15:45
Processo Desarquivado
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31/07/2024 19:26
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 03:42
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Atendimento via balcão virtual (vide site do TJDFT): 2ª a 6ª feira, das 12h às 19h, exceto feriados.
Processo: 0707176-15.2022.8.07.0012 EXEQUENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANDRE DOS SANTOS LIMA Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada quanto à expedição do alvará de ID 204176852.
E, no tocante à parte executada, fica intimada para recolher as custas finais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme sentença e cálculos da contadoria judicial.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
23/07/2024 18:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/07/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 16:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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15/07/2024 17:54
Juntada de Certidão
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15/07/2024 17:54
Juntada de Alvará de levantamento
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12/07/2024 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/07/2024 15:20
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0707176-15.2022.8.07.0012 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) EXEQUENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANDRE DOS SANTOS LIMA SENTENÇA Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença relativo aos honorários advocatícios devidos à Defensoria Pública.
A parte exequente informa que a obrigação foi satisfeita, conforme petição de ID 197506986.
Verifico que o valor depositado foi de R$ 1.778,39 (um mil setecentos e setenta e oito reais e trinta e oito centavos), conforme documento de ID 195482804, sendo que a parte exequente informa que o débito é no valor de R$ 1.590,18 (um mil quinhentos e noventa reais e dezoito centavos), o que atesta a integralidade do pagamento em questão. É o breve relatório.
Uma vez que o débito foi pago, mister o arquivamento do feito.
Ante o exposto, extingo o presente processo de execução, com fulcro no que dispõe o art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará para transferência do valor de R$ 1.590,18 (um mil quinhentos e noventa reais e dezoito centavos), conforme dados indicados pela exequente: Banco de Brasília S.A. (BRB), código do banco 070, agência 100, conta 013251-7, de titularidade do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do DF (CNPJ 09.***.***/0001-80) ou caso prefira, transfira o valor devido para o referido ente por meio da chave pix 09.***.***/0001-80 (CNPJ).
Deverá ser intimado o executado para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários para a expedição de alvará e levantamento do saldo remanescente.
Em decorrência e com apoio no art. 924, II, do CPC, julgo extinta a obrigação e de consequência o processo.
Custas finais, se houver, pelo executado.
Pagas as custas, promova-se a baixa arquivamento, com as cautelas de praxe.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
08/07/2024 15:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/07/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 17:39
Recebidos os autos
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28/06/2024 17:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/06/2024 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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21/05/2024 16:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/05/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 12:35
Juntada de Certidão
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03/05/2024 12:14
Juntada de Petição de impugnação
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26/04/2024 02:47
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 13:58
Juntada de Certidão
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19/04/2024 14:27
Recebidos os autos
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19/04/2024 14:27
Deferido o pedido de CAMILA BRAGA - CPF: *19.***.*73-05 (EXECUTADO).
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18/04/2024 14:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/04/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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16/04/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 13:44
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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02/03/2024 04:06
Decorrido prazo de ANDRE DOS SANTOS LIMA em 01/03/2024 23:59.
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08/02/2024 16:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/02/2024 03:00
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0707176-15.2022.8.07.0012 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) EXEQUENTE: ANDRE DOS SANTOS LIMA EXECUTADO: CAMILA BRAGA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
Em julgamento de agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça de Justiça do Distrito Federal, ID. 184816113, reconheceu a prescrição do direito executório.
Assim, extingo o feito, com fulcro no art. 487, II, do CPC.
Custas pelo exequente.
Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se e intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
02/02/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 17:18
Recebidos os autos
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01/02/2024 17:18
Declarada decadência ou prescrição
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26/01/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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26/01/2024 16:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/01/2024 16:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/11/2023 17:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/09/2023 01:35
Decorrido prazo de ANDRE DOS SANTOS LIMA em 05/09/2023 23:59.
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04/09/2023 19:23
Recebidos os autos
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04/09/2023 19:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/09/2023 16:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/09/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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30/08/2023 17:15
Juntada de Petição de manifestação
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18/08/2023 10:50
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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17/08/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0707176-15.2022.8.07.0012 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) EXEQUENTE: ANDRE DOS SANTOS LIMA EXECUTADO: CAMILA BRAGA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que foi penhorado o valor parcial do débito via SISBAJUD (ID. 162106705).
A executada impugnou a penhora ao argumento de que a constrição recaiu sobre valor recebido a título de alimentos do seu filho menor.
Juntou documentos Manifestou-se o exequente.
Impugna a impenhorabilidade aventada por ausência de prova e pede a realização de uma minuciosa análise da movimentação financeira da executada por meio dos sistemas internos deste Tribunal.
Caso seja constatado desvirtuamento, postula-se o afastamento da impenhorabilidade nas contas dessa natureza e a realização de bloqueios de valores disponíveis até o limite correspondente à quantia da execução; e a intimação da executada para indicar bens passíveis de penhora e apresentar esclarecimentos sobre o veículo mencionado no Id. 162106708, incluindo comprovação de sua alienação, a fim de viabilizar a avaliação da possibilidade de penhora sobre esse bem, sob pena de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça.
Decido.
Entendo como regular a penhora.
Não obstante os argumentos da devedora, não comprova o alegado.
Com efeito, não traz aos autos nenhum elemento de convicção que demonstre ser o valor penhorado decorrente de pensão alimentícia recebida por seu filho.
Com efeito, limitou-se a juntar cópia de termo de audiência antigo, oportunidade em que foram fixados alimentos a seu favor, que estava grávida, no valor nominal de R$ 1.000,00.
Ou seja, sequer teve o cuidado de juntar cópia da decisão que fixou alimentos em valor sobre os rendimentos do genitor do seu filho.
Contracheque de terceiro, no qual não é possível identificar a quem é paga a pensão alimentícia.
E, por fim, extrato bancário, que não precisa a instituição financeira nem o correntista, para demonstrar recebimento de valor, por meio de TED, diverso, inclusive, do descontado em contracheque.
Nesse contexto, tenho que a devedora não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, a fim de demonstrar a impenhorabilidade do valor. À míngua de elementos de convicção que comprovem a tese da impugnação, deve ser mantida a penhora, pois incidente sobre dinheiro, obedecendo ao disposto no art. 835, I, do CPC.
Mutatis mutandis, cito jurisprudência do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
BACEN JUD.
CONTA-CORRENTE.
SALÁRIO.
APOSENTADORIA.
PROVA.
I - A penhora de dinheiro, em conta-corrente, está em consonância com o disposto no art. 854 do CPC, bem como é o meio apto a garantir a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional.
II - Observados os extratos das contas-correntes dos agravantes-executados, não há quaisquer elementos que se permitam concluir tratar-se de verbas impenhoráveis.
Não comprovado que o bloqueio Bacen Jud recaiu sobre salário ou aposentadoria, deve ser rejeitada impenhorabilidade alegada.
III - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1313019, 07458645320208070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no DJE: 25/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse passo, rejeito a impugnação à penhora.
Preclusa esta, libere-se o valor penhorado para o exequente.
Expeça-se alvará de levantamento.
Quanto aos pedidos do exequente, não merecem acolhida.
O argumento de impenhorabilidade já foi rechaçado e, portanto, não se justifica a quebra do sigilo bancário da devedora.
Quanto ao automóvel, já consta informação sobre a incidência de alienação fiduciária em garantia no ID. 162106708..
Com relação aos bens da executada, houve a juntada de comprovante de declaração de imposto de renda e RENAJUD, informando sobre o acerbo patrimonial.
Ou seja, foram realizadas pesquisas indicativas dos bens que compõem o patrimônio da executada e não há indício algum de sonegação de patrimônio apto à penhora, que justifique sua intimação para indicar bens, sob pena da eventual aplicação de multa.
Assim, indefiro os pedidos do exequente.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
10/08/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 17:33
Recebidos os autos
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10/08/2023 17:33
Indeferido o pedido de ANDRE DOS SANTOS LIMA - CPF: *39.***.*40-60 (EXEQUENTE) e CAMILA BRAGA - CPF: *19.***.*73-05 (EXECUTADO)
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04/08/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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02/08/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:41
Publicado Despacho em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0707176-15.2022.8.07.0012 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) EXEQUENTE: ANDRE DOS SANTOS LIMA EXECUTADO: CAMILA BRAGA DESPACHO Manifeste-se o exequente sobre a impugnação à penhora (ID. 164321386). *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
21/07/2023 18:24
Recebidos os autos
-
21/07/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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13/07/2023 18:29
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2023 00:32
Publicado Despacho em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 15:07
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 14:38
Recebidos os autos
-
22/06/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 18:32
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
16/06/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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15/06/2023 13:05
Juntada de Certidão
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14/06/2023 17:48
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 14:28
Recebidos os autos
-
25/05/2023 14:28
Indeferido o pedido de CAMILA BRAGA - CPF: *19.***.*73-05 (EXECUTADO)
-
18/05/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
16/05/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:43
Publicado Despacho em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 13:16
Recebidos os autos
-
04/05/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
27/04/2023 19:29
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/03/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 00:56
Decorrido prazo de CAMILA BRAGA em 09/03/2023 23:59.
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09/12/2022 00:16
Publicado Edital em 09/12/2022.
-
08/12/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 11:29
Expedição de Edital.
-
06/12/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2022 17:21
Recebidos os autos
-
04/12/2022 17:21
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/11/2022 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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29/11/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 11:02
Publicado Certidão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 13:00
Juntada de Certidão
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16/11/2022 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/11/2022 11:40
Recebidos os autos
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10/11/2022 11:40
Decisão interlocutória - deferimento
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03/11/2022 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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28/10/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:12
Publicado Despacho em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 15:39
Recebidos os autos
-
19/10/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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07/10/2022 10:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 07/10/2022.
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07/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 07/10/2022.
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06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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04/10/2022 16:58
Recebidos os autos
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04/10/2022 16:58
Determinada a emenda à inicial
-
30/09/2022 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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30/09/2022 12:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
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