TJDFT - 0712920-30.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 18:40
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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22/08/2025 18:53
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
22/08/2025 18:53
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 03:30
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 26/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:34
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
29/04/2025 17:22
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/03/2025 13:51
Recebidos os autos
-
28/03/2025 13:51
Outras decisões
-
27/03/2025 12:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/03/2025 10:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712920-30.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) AUTOR: JOSEANE APARECIDA OLIVEIRA RODRIGUES, RENATO RODRIGUES PEREIRA REQUERIDO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao exequente para excluir do demonstrativo financeiro o valor atinente à multa e honorários advocatícios previstos no §1º do art. 523 do CPC.
Isso porque ainda não oportunizado, após o descumprimento do acordo homologado, prazo para cumprimento voluntário.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Águas Claras, DF, 17 de março de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
17/03/2025 16:02
Recebidos os autos
-
17/03/2025 16:02
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2025 13:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/03/2025 18:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 16:12
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:12
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2025 15:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/02/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
27/02/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2025 16:26
Processo Desarquivado
-
16/12/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 18:57
Recebidos os autos
-
18/11/2024 18:57
Outras decisões
-
04/11/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/10/2024 05:09
Processo Desarquivado
-
29/10/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 09:41
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 04:52
Processo Desarquivado
-
14/10/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 18:47
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 19/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:19
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712920-30.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) AUTOR: JOSEANE APARECIDA OLIVEIRA RODRIGUES, RENATO RODRIGUES PEREIRA REQUERIDO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CERTIDÃO Conforme ID 210059289, a parte executada juntou comprovante de pagamento das custas finais no valor de R$ 17,69.
Entretanto, verifica-se no Demonstrativo do Cálculo das Custas Finais, ID 209914719, que o valor a recolher é R$ 43,06 .
De ordem, fica a parte executada INTIMADA a complementar o pagamento das custas processuais finais, no prazo legal de 5 (cinco) dias.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante aos autos, para as devidas anotações e consequente baixa na distribuição. (documento datado e assinado eletronicamente) -
09/09/2024 14:46
Juntada de Certidão
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05/09/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 14:51
Recebidos os autos
-
04/09/2024 14:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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03/09/2024 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/09/2024 17:30
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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27/08/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 206731220), cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, em face da transação, nos termos da alínea "b" do inciso III do artigo 487 c/c art. 775 do Código de Processo Civil.
Custas finais pela parte executada.
Honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes.
Em caso de inadimplemento, poderá a parte credora requerer, nestes autos, a deflagração do cumprimento de sentença homologatória do acordo, devendo apresentar planilha atualizada do débito.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal no presente caso.
Ausentes novos requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
12/08/2024 14:33
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:33
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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08/08/2024 17:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/08/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 13:10
Recebidos os autos
-
31/07/2024 13:10
Outras decisões
-
12/07/2024 04:29
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 11/07/2024 23:59.
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28/06/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/06/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 03:06
Publicado Certidão em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 10:43
Juntada de Certidão
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15/06/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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13/06/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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07/06/2024 14:48
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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22/05/2024 13:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/05/2024 04:10
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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22/04/2024 14:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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22/04/2024 14:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/04/2024 20:08
Recebidos os autos
-
17/04/2024 20:08
Outras decisões
-
11/04/2024 17:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/04/2024 03:10
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 09/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 14:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/04/2024 17:00
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:00
Determinada a emenda à inicial
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02/04/2024 03:15
Publicado Certidão em 02/04/2024.
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01/04/2024 13:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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01/04/2024 11:37
Recebidos os autos
-
01/04/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
01/04/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712920-30.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEANE APARECIDA OLIVEIRA RODRIGUES, RENATO RODRIGUES PEREIRA REQUERIDO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte sucumbente INTIMADA a efetuar o pagamento das custas processuais finais, no prazo legal de 5 (cinco) dias, de acordo com o art. 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br), no link "Atualização Monetária e Custas" e "Custas Judiciais", ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante aos autos, para as devidas anotações e consequente baixa na distribuição. (documento datado e assinado eletronicamente) -
25/03/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 16:27
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
22/03/2024 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/03/2024 14:29
Transitado em Julgado em 19/03/2024
-
20/03/2024 03:33
Decorrido prazo de RENATO RODRIGUES PEREIRA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:33
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:18
Decorrido prazo de JOSEANE APARECIDA OLIVEIRA RODRIGUES em 18/03/2024 23:59.
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27/02/2024 14:41
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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22/02/2024 16:13
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:13
Julgado procedente em parte do pedido
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23/01/2024 02:16
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712920-30.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEANE APARECIDA OLIVEIRA RODRIGUES, RENATO RODRIGUES PEREIRA REQUERIDO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não havendo protesto pela produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 26 de dezembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
11/01/2024 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/12/2023 20:12
Recebidos os autos
-
26/12/2023 20:12
Outras decisões
-
18/12/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/12/2023 04:13
Decorrido prazo de RENATO RODRIGUES PEREIRA em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:13
Decorrido prazo de JOSEANE APARECIDA OLIVEIRA RODRIGUES em 15/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 18:16
Recebidos os autos
-
04/12/2023 18:16
Outras decisões
-
01/12/2023 23:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/11/2023 16:57
Juntada de Petição de impugnação
-
11/11/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
07/11/2023 02:59
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 19:26
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 07:55
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2023 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 15:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/10/2023 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
26/10/2023 15:45
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/10/2023 13:42
Recebidos os autos
-
26/10/2023 13:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/10/2023 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
01/10/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/08/2023 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 00:40
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 02:32
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 18:11
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 18:11
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/08/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712920-30.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEANE APARECIDA OLIVEIRA RODRIGUES, RENATO RODRIGUES PEREIRA REQUERIDO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Extrai-se dos artigos 14 e 15 do Provimento 12/2017 do TJDFT que constitui responsabilidade do advogado a correta formação do processo eletrônico, observando a ordem de inserção das peças processuais e a respectiva classificação, no intuito de facilitar o exame dos autos eletrônicos.
Nessas condições, a fim de evitar tumulto nos autos, haja vista a parte autora ter realizado a juntada de todos os documentos já constantes dos autos a cada nova emenda apresentada, determino a exclusão dos ID 164645419 e documentos que o acompanham; e ID 165511602 e documentos que o acompanham.
Em caso de ser excluído documento que deveria permanecer nos autos, deverá a parte autora proceder novamente com sua juntada no processo.
Acolho a emenda contida no ID 168449469 em substituição à exordial originária.
Anote-se.
Trata-se de rescisão de contrato com declaração de nulidade de cláusulas, restituição de valores e reparação por danos morais, na qual a parte autora sustenta a existência de vícios de consentimento quando da celebração do negócio consubstanciado em 3 (três) contratos de promessa de compra e venda de imóvel em regime de cotas/multipropriedade.
Em resumo, os autores afirmam que, após a entrega dos empreendimentos, no ano de 2021, tentaram por inúmeras vezes o distrato dos 3 contratos; todavia, a requerida alega se tratar de negócio jurídico irretratável, além de já ter passado o período de arrependimento.
Requereram, em sede de tutela de urgência, fosse declarada a rescisão dos contratos ou, ao menos, a suspensão dos contratos, com previsão de multa em caso de inadimplemento. É o relato necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, ao menos neste juízo de cognição sumária, compreendo evidenciada a probabilidade do direito da parte autora, tendo em vista que ninguém é obrigado a manter-se vinculado contratualmente de forma compulsória.
Quanto ao requisito relativo ao perigo de dano, também o reputo presente.
Com efeito, caso não seja suspensa a obrigatoriedade de pagamento das parcelas vincendas, a parte autora se veria vinculada a contrato do qual não pretende mais dar continuidade, além de estar sujeita aos efeitos da mora, com eventual inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito.
Vale esclarecer que a ré está protegida de maiores prejuízos, pois, se, ao final do julgamento, constatar-se a inexistência de responsabilidade da requerida pela rescisão do contrato, eventual aplicação de cláusula penal estaria assegurada pelos valores que já foram pagos, o que evidencia a inexistência de risco de irreversibilidade da antecipação da tutela.
Ora, se a parte autora tem o direito de rescindir o contrato, não há como lhe impor a mantença do aludido contrato nem dos pagamentos mensais contratados, restando apenas a discutir as consequências de supracitada rescisão.
De mais a mais, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 300 do CPC, no presente caso, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ante ao exposto, atendidos os pressupostos legais, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade dos pagamentos devidos pelos contratos objeto da lide.
Determino a intimação da parte requerida para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste sobre eventual concordância com a rescisão pretendida, ocasião em que as unidades imobiliárias poderão ser livremente comercializadas, o que fica desde já deferido.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, DESIGNE-SE DATA PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, por meio de videoconferência, a qual será realizada pelo NUVIMEC de Águas Claras.
Citem-se os réus para que compareçam à audiência de conciliação designada, acompanhados de advogado ou de defensor público, esclarecendo que o prazo para apresentar contestação começará a fluir a partir da data da referida audiência, em consonância com o art. 335, I, do CPC.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União (art. 334, §8º do CPC).
Caso a parte ré não tenha interesse em participar da audiência de conciliação, deverá informar nos autos com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data designada para a sessão.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 22 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
23/08/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 15:34
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2023 15:34
Desentranhado o documento
-
22/08/2023 14:07
Recebidos os autos
-
22/08/2023 14:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2023 17:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/08/2023 09:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712920-30.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEANE APARECIDA OLIVEIRA RODRIGUES, RENATO RODRIGUES PEREIRA REQUERIDO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda apresentada não atende integralmente às determinações exaradas na decisão de ID 165097870.
Dessa forma, pela derradeira vez, fica a parte autora intimada a emendar a inicial a fim de: 1) especificar os valores que pretendem a restituição, porquanto ao autor recai o ônus de produzir as provas dos fatos constitutivos do seu direito, sendo seu ônus a juntada dos documentos necessários à instrução do seu pedido quando do ajuizamento da ação, nos termos do art. 319, VI c/c 373, I, ambos do CPC, sob pena de arcar com o ônus pela sua omissão.
Além disso, nos termos da legislação civil, prova do pagamento é feita por quem pagou, e não por quem recebeu.
No caso, advirto que o dano material deve ser real, efetivo e restar devidamente comprovado para que faça a autora jus à indenização pretendida.
Não se indeniza dano material hipotético e não cabe ao credor a prova do pagamento recebido.
A emenda a inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial, com todas as modificações necessárias.
Prazo: 15 dias. Águas Claras, DF, 18 de julho de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
18/07/2023 21:51
Recebidos os autos
-
18/07/2023 21:51
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2023 16:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 19:02
Recebidos os autos
-
12/07/2023 19:02
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2023 15:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/07/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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