TJDFT - 0701691-82.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701691-82.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NIVALDA SANTANA NEVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de apreciar o pedido de ID 182816754, porquanto o processo foi extinto no ID 168948640.
Observo que eventual reconsideração do indeferimento da gratuidade de justiça não afasta a obrigatoriedade de pagamento de custas, porquanto possui efeito ex nunc.
Observo que a ação foi extinta em 21/008/2023 tendo a autora se insurgido ao arquivamento dos autos por meio de reiteradas manifestações protelatórias.
Dessa forma, advirto, mais uma vez, a atora que com a sistemática introduzida pelo novo Código de Processo Civil o litigante de má-fé poderá ser condenado ao pagamento de multa conforme disposto no artigo 79 do Código.
A interposição de novo recurso com intuito manifestamente protelatório configurará litigância de má-fé e autorizará a cominação da respectiva multa.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 23 de janeiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
24/01/2024 11:44
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 19:53
Recebidos os autos
-
23/01/2024 19:53
Indeferido o pedido de NIVALDA SANTANA NEVES - CPF: *69.***.*37-49 (AUTOR)
-
15/01/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
12/01/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701691-82.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NIVALDA SANTANA NEVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NIVALDA SANTANA NEVES propôs ação revisional em desfavor de BANCO VOLKSWAGEN S.A., em 09/03/2023 16:55:03, partes qualificadas.
No ID 165664812 houve determinação de emenda à inicial, a qual foi disponibilizada no DJe em 21/07/2023 (ID 166066475), no entanto a parte autora manteve-se inerte, razão pela qual a inicial foi indeferida no ID 168948640.
Trânsito em julgado no ID 172394613.
A parte autora opôs novos embargos de declaração no ID 178125083.
Decido.
O artigo 1.022 do CPC dispõe que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre ponto a respeito do qual deveria haver manifestação judicial.
Recebo os embargos de declaração opostos, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão ao embargante.
O embargante não aduz vícios na sentença, mas sim o inconformismo em relação ao que foi decidido.
A insurgência exige o manejo de recurso adequado à instância revisora, com competência de reapreciação da sentença combatida, pois o édito embargado naõ apresenta os vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, contudo, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a sentença embargada.
Por fim, advirto a atora que com a sistemática introduzida pelo novo Código de Processo Civil o litigante de má-fé poderá ser condenado ao pagamento de multa conforme disposto no artigo 79 do Código.
A interposição de novo recurso com intuito manifestamente protelatório configurará litigância de má-fé e autorizará a cominação da respectiva multa.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 19 de dezembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
19/12/2023 17:55
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:55
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/11/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
15/11/2023 04:24
Processo Desarquivado
-
14/11/2023 14:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/11/2023 12:28
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 18:53
Recebidos os autos
-
10/11/2023 18:53
Determinado o arquivamento
-
10/11/2023 18:53
Indeferido o pedido de NIVALDA SANTANA NEVES - CPF: *69.***.*37-49 (AUTOR)
-
30/10/2023 15:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
30/10/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 18:12
Recebidos os autos
-
11/10/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 18:12
Determinado o arquivamento
-
11/10/2023 18:12
Indeferido o pedido de NIVALDA SANTANA NEVES - CPF: *69.***.*37-49 (AUTOR)
-
27/09/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/09/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:24
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701691-82.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NIVALDA SANTANA NEVES REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2020 deste juízo, fica (m) a (s) parte (s) intimada(s), conforme determinado na sentença retro, a fazer(em) o pagamento das custas finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, pagas ou não, encaminhe os autos ao arquivo.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2023 15:32:01.
ANDREA MADEIRA SALES LIMA Servidor Geral -
20/09/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 13:29
Recebidos os autos
-
19/09/2023 13:29
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
19/09/2023 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/09/2023 11:41
Transitado em Julgado em 18/09/2023
-
19/09/2023 03:36
Decorrido prazo de NIVALDA SANTANA NEVES em 18/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:30
Publicado Sentença em 25/08/2023.
-
24/08/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Processo: 0701691-82.2023.8.07.0017 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: NIVALDA SANTANA NEVES Parte Ré: REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação movida por NIVALDA SANTANA NEVES em desfavor de BANCO VOLKSWAGEN S.A., partes qualificadas nos autos.
Foi determinada a emenda da petição inicial para recolher as custas processuais ou comprovar a hipossuficiência, mas a parte autora manteve-se inerte.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, do CPC.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Custas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Riacho Fundo/DF, 21 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 5 -
21/08/2023 17:59
Recebidos os autos
-
21/08/2023 17:59
Indeferida a petição inicial
-
17/08/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
17/08/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 19:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701691-82.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NIVALDA SANTANA NEVES REU: BANCO VOLKSWAGEN S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda de ID 165539346 não satisfaz, pois o extrato de ID 165569349 não está totalmente legível.
Assim, concedo à autora o último prazo para demonstrar a hipossuficiência econômica, com a juntada dos extratos bancários dos três últimos meses, legível, de todas as respectivas contas.
Alternativamente, deverá recolher as custas iniciais.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 19 de julho de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
19/07/2023 19:09
Recebidos os autos
-
19/07/2023 19:09
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2023 11:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/07/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 01:27
Decorrido prazo de NIVALDA SANTANA NEVES em 17/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:08
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
20/06/2023 11:32
Recebidos os autos
-
20/06/2023 11:32
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2023 11:32
Outras decisões
-
16/06/2023 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
07/06/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:52
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
23/05/2023 19:39
Recebidos os autos
-
23/05/2023 19:39
Determinada a emenda à inicial
-
12/05/2023 11:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
09/05/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:30
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
24/04/2023 16:42
Recebidos os autos
-
24/04/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 16:42
Outras decisões
-
24/04/2023 16:42
Recebida a emenda à inicial
-
20/04/2023 16:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
20/04/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 01:19
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2023 02:19
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 14:37
Recebidos os autos
-
29/03/2023 14:37
Determinada a emenda à inicial
-
10/03/2023 10:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
09/03/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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