TJDFT - 0708993-96.2022.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 17:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/09/2025 16:12
Recebidos os autos
-
08/09/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 16:12
Outras decisões
-
08/09/2025 04:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
08/09/2025 04:39
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2025 02:36
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708993-96.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Causas Supervenientes à Sentença (9517) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: ALVARO PIRES CAIRES e outros DECISÃO O réu apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando, ilegitimidade ativa e excesso de execução (ID 243056497), sobre a qual o autor se manifestou (ID 244795092).
DECIDO.
Sustenta o réu que o Distrito Federal não tem legitimidade para ajuizar cumprimento de honorários de sucumbência, pois, não é o titular do crédito.
O §19 do artigo 85 do Código de Processo Civil estabelece que advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.
A questão está disciplinada no artigo 7º da Lei nº 5.369/2014, que dispõe: “Os honorários advocatícios devidos nas causas e nos procedimentos de que participem o Distrito Federal e as pessoas jurídicas integrantes da Administração Indireta, inclusive aqueles decorrentes de acordos, constituem verbas de natureza privada, nos termos da Lei federal nº 8.906, de 1994, e destinam-se aos membros integrantes do Sistema Jurídico do Distrito Federal, respectivamente, sendo repassados na forma disciplinada pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal”.
A gestão desses recursos é de competência Fundo da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, conforme Lei Distrital nº 2/.605/2000.
Essas normas demonstram de forma clara que a natureza da verba de sucumbência é privada e pertence aos procuradores e não ao Distrito Federal e o fato dos recursos serem geridos pelo referido Fundo não retira essa natureza privada e tampouco o Ente passa a ser titular do crédito.
No tema repetitivo 195 o Superior Tribunal de Justiça também firmou tese que não se exclui a legitimidade da parte para requerer cumprimento de honorários de sucumbência e conforme artigo 927 do Código de Processo Civil esta magistrada está obrigada a seguir a referida tese.
No entanto, deve ser ressaltado que esses entendimentos no sentido de legitimidade da parte para requerer cumprimento de sentença de honorários de sucumbência gera uma situação no mínimo estranha, pois, afronta diretamente a norma do artigo 18 do Código de Processo Civil ao permitir se pleitear direito alheio em nome próprio.
Diante desta situação é necessário buscar-se uma compatibilidade entre essas decisões em que se possibilitar a parte figurar no polo ativo de cumprimento destinado ao recebimento de crédito do qual não é titular, por isso, tem-se que, apesar dessa permissão (com a qual essa magistrada definitivamente não concorda) o crédito não é da parte, razão pela qual não se pode estender ao cumprimento de sentença os benefícios da Fazenda Pública.
Dessa forma, tem-se que deve ser reconhecida a legitimidade do Distrito Federal, mas, sem os benefícios da Fazenda Pública, por isso, deve procedido o recolhimento das custas processuais.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.
Com relação às custas processuais essas podem ser recolhidas ao final, conforme estabelecido na Lei nº 15.109/2025.
Contudo, o réu arguiu a inconstitucionalidade dessa norma porque fere o princípio da isonomia e, de fato, ao estabelecer essa norma privilégio exclusivo aos advogados está ferindo a isonomia com as demais pessoas, portanto, trata-se, de norma efetivamente inconstitucional.
Assim, acolho o pedido para reconhecer a inconstitucionalidade dessa norma para determinar ao autor o recolhimento das custas processuais.
Em face das considerações alinhadas concedo o prazo de 10 (dez) dias para o autor comprovar o recolhimento das custas deste procedimento, sob pena de extinção BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 20 de Agosto de 2025.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
27/08/2025 15:50
Recebidos os autos
-
27/08/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 15:50
Deferido o pedido de ALVARO PIRES CAIRES - CPF: *13.***.*33-49 (EXECUTADO).
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09/08/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 04:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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31/07/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 03:27
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 04:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 04:38
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 20:15
Juntada de Petição de impugnação
-
25/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708993-96.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Causas Supervenientes à Sentença (9517) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: ALVARO PIRES CAIRES e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença com base no título executivo de ID 140392491, pelo valor indicado na planilha de ID 239831169.
Retifique-se o valor da causa.
Invertam-se os polos, passando a constar no ativo DISTRITO FEDERAL e no passivo ALVARO PIRES CAIRES, ANTONIO DAVID SOARES, RUI CANDIDO ALVES, SUELY REIS MARTINS e BIRAJARA DE OLIVEIRA JUNIOR.
Concedo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para que proceda ao pagamento voluntário dos valores devidos.
Não havendo adimplemento espontâneo, incidirá sobre o valor pleiteado multa e honorários advocatícios nos percentuais de 10% cada, conforme disposto no § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Não sobrevindo cumprimento voluntário, apresente o(a) autor(a) planilha atualizada do crédito indicando o índice de correção monetária, os juros e taxas aplicados, termo inicial e final e a indicação dos bens passíveis de penhora, nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 18 de Junho de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
18/06/2025 17:15
Recebidos os autos
-
18/06/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:15
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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18/06/2025 04:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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18/06/2025 04:38
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/06/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 03:15
Decorrido prazo de ALVARO PIRES CAIRES em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:33
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 07:35
Recebidos os autos
-
16/03/2023 18:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/03/2023 21:40
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 15:48
Expedição de Certidão.
-
17/12/2022 00:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2022 23:59.
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21/11/2022 17:38
Juntada de Petição de apelação
-
25/10/2022 01:31
Publicado Sentença em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
20/10/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 18:04
Recebidos os autos
-
20/10/2022 18:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/10/2022 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
17/10/2022 19:52
Juntada de Petição de réplica
-
03/10/2022 00:58
Publicado Certidão em 03/10/2022.
-
30/09/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
28/09/2022 14:48
Expedição de Certidão.
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28/09/2022 09:10
Juntada de Petição de impugnação
-
09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
05/09/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 08:42
Recebidos os autos
-
05/09/2022 08:42
Deferido o pedido de ALVARO PIRES CAIRES - CPF: *13.***.*33-49 (EXEQUENTE).
-
05/09/2022 00:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
02/09/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 02:27
Publicado Decisão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
12/08/2022 11:05
Recebidos os autos
-
12/08/2022 11:05
Determinada a emenda à inicial
-
10/08/2022 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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10/08/2022 13:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/08/2022 13:29
Expedição de Certidão.
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10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 09/08/2022 23:59:59.
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11/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
08/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
06/07/2022 20:06
Recebidos os autos
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06/07/2022 20:06
Decisão interlocutória - indeferimento
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05/07/2022 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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05/07/2022 19:25
Expedição de Certidão.
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05/07/2022 15:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2022 13:59
Publicado Decisão em 30/06/2022.
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29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
27/06/2022 11:54
Recebidos os autos
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27/06/2022 11:54
Declarada incompetência
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27/06/2022 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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26/06/2022 16:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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