TJDFT - 0713871-69.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2024 21:39
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 14:34
Transitado em Julgado em 25/04/2024
-
26/04/2024 04:08
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 24/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0713871-69.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECONVINTE: THACIA ROSATO PERFEITO GONCALVES REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Diante da manifestação do credor que apenas requereu o levantamento do valor sem impugnar o montante, tenho por satisfeita a obrigação, razão pela qual extingo a fase de cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, II, e 925, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/04/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 12:15
Recebidos os autos
-
04/04/2024 12:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/04/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
01/04/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 17:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0713871-69.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECONVINTE: THACIA ROSATO PERFEITO GONCALVES DESPACHO Diante do pagamento, intime-se o requerente para informar, no prazo de 05 dias, se deseja que o valor seja diretamente depositado em sua conta bancária, caso em que deverá informar seus dados bancários completos ou indicar a Chave PIX (CPF ou CNPJ), caso tenha.
Vindo positiva a resposta, transfira-se o montante.
Inerte o credor em se manifestar, retornem os autos.
Ressalta-se que a transferência por PIX somente poderá ocorrer quando a Chave for o CPF ou CNPJ da parte credora.
No prazo acima indicado, o credor deverá comunicar se o montante é suficiente para o adimplemento do débito, ficando ciente de que seu silêncio importará em anuência à quitação da dívida.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/03/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2024 23:06
Recebidos os autos
-
24/03/2024 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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22/03/2024 13:27
Processo Desarquivado
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21/03/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 16:07
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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16/03/2024 04:07
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 15/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:24
Decorrido prazo de THACIA ROSATO PERFEITO GONCALVES em 11/03/2024 23:59.
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26/02/2024 03:06
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0713871-69.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECONVINTE: THACIA ROSATO PERFEITO GONCALVES REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou a autora que adquiriu passagens aéreas com a ré no valor total de R$ 1.761,46, para viagem de ida e volta de Brasília – DF até Vitória – ES, no dia 17 de julho de 2023 e retorno em 24 de julho de 2023.
Disse que, em uma das conexões da viagem de ida, em Belo Horizonte, foi orientada equivocadamente e perdeu o voo, razão pela qual comprou passagem pela Azul e chegou até o destino final.
Alegou que, no retorno, descobriu que sua reserva estava cancelada, caso em que foi obrigada a comprar uma nova passagem pelo valor de R$ 1.881,17.
Pretende a condenação da ré em danos materiais, consistente no valor pago pela passagem para retornar à Brasília – DF (R$ 1.881,17), mais metade do valor da passagem que foi cancelada (R$ 858,23), totalizando R$ 2.739,40, bem como danos morais de R$ 10.000,00. 2.
Da restituição da passagem Em contestação, a ré alegou que a autora nem sequer compareceu ao voo inicialmente contratado, o que gerou o cancelamento da passagem de retorno, caracterizando no show.
De fato, não comprovou a autora que embarcou em Brasília e que, em Belo Horizonte, perdeu a conexão por ter sido incorretamente orientada, ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso I do CPC.
Em réplica, a requerente expressamente informou que não pretendia a realização de outras provas.
Veja-se que a requerente não juntou o bilhete aéreo de Belo Horizonte até Vitória ou comprovação de que embarcou em Brasília, o que poderia ter facilmente sido trazido aos autos.
A mera alegação não é suficiente, mesmo em se tratando de consumidor, já que não lhe retira a necessidade de comprovação do fato constitutivo do seu direito.
Inviável a inversão do ônus da prova, já que se cuida de prova de fácil produção, sendo suficiente a juntada de cartão de embarque.
A única conclusão que se pode chegar é que, de fato, a requerente não compareceu no dia do embarque na viagem de ida, o que, por consequência, causou todo o imbróglio.
Neste ponto, mister que se faça uma diferença entre as passagens de ida e as passagens de volta.
Consoante artigo 740, do Código Civil, o passageiro tem direito de rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada.
No caso concreto, a não realização da viagem ocorreu por culpa da passageira, o que, em princípio, não permitiu à ré o tempo necessário à sua renegociação.
Note-se que o parágrafo § 2º é muito claro em estipular que “não terá direito ao reembolso do valor da passagem o usuário que deixar de embarcar, salvo se provado que outra pessoa foi transportada em seu lugar, caso que lhe será restituído o valor do bilhete não utilizado”.
Assim, como não há prova de que outras pessoas tenham sido transportadas em lugar da requerente e como ela deu causa à não utilização do bilhete, não há direito de reembolso quanto à passagem de ida, sendo relevante observar que não pediu a indenização nesse ponto.
O mesmo, contudo, não ocorre em relação à passagem de volta. É fato notório que a não utilização do bilhete de ida gera, para as companhias aéreas, o cancelamento automático da passagem de volta.
Essa prática é totalmente contrária ao Código de Defesa do Consumidor (artigo 51, II e IV), pois subtrai do consumidor a opção de reembolso de quantia já paga e estabelece obrigação abusiva, no sentido de obrigar o consumidor a pagar por serviço não prestado.
Neste sentido, pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. "Por ser uma conduta abusiva, configura ato ilícito causador de danos morais o cancelamento unilateral da passagem de volta, em razão do não comparecimento para embarque no trecho de ida (no-show), porquanto essa prática é rechaçada pelo Código de Defesa do Consumidor." (AgInt no AREsp 1447599/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 27/06/2019).
Precedentes de ambas as Turmas que integram a Segunda Seção desta Corte. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.906.573/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 4/6/2021.) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS.
AQUISIÇÃO DE PASSAGENS DO TIPO IDA E VOLTA.
CANCELAMENTO AUTOMÁTICO E UNILATERAL DO TRECHO DE VOLTA, TENDO EM VISTA A NÃO UTILIZAÇÃO DO BILHETE DE IDA (NO SHOW).
CONDUTA ABUSIVA DA TRANSPORTADORA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 51, IV, XI, XV, E § 1º, I, II E III, E 39, I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESSARCIMENTO DAS DESPESAS EFETUADAS COM A AQUISIÇÃO DAS NOVAS PASSAGENS (DANOS MATERIAIS).
FATOS QUE ULTRAPASSARAM O MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A controvérsia instaurada neste feito consiste em saber se configura conduta abusiva o cancelamento automático e unilateral, por parte da empresa aérea, do trecho de volta do passageiro que adquiriu as passagens do tipo ida e volta, em razão de não ter utilizado o trecho inicial. 2.
Inicialmente, não há qualquer dúvida que a relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo, tendo em vista que o adquirente da passagem amolda-se ao conceito de consumidor, como destinatário final, enquanto a empresa caracteriza-se como fornecedora do serviço de transporte aéreo de passageiros, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Dessa forma, o caso em julgamento deve ser analisado sob a ótica da legislação consumerista, e não sob um viés eminentemente privado, como feito pelas instâncias ordinárias. 3.
Dentre os diversos mecanismos de proteção ao consumidor estabelecidos pela lei, a fim de equalizar a relação faticamente desigual em comparação ao fornecedor, destacam-se os arts. 39 e 51 do CDC, que, com base nos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, estabelecem, em rol exemplificativo, as hipóteses, respectivamente, das chamadas práticas abusivas, vedadas pelo ordenamento jurídico, e das cláusulas abusivas, consideradas nulas de pleno direito em contratos de consumo, configurando nítida mitigação da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). 4.
A previsão de cancelamento unilateral da passagem de volta, em razão do não comparecimento para embarque no trecho de ida (no show), configura prática rechaçada pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos referidos dispositivos legais, cabendo ao Poder Judiciário o restabelecimento do necessário equilíbrio contratual. 4.1.
Com efeito, obrigar o consumidor a adquirir nova passagem aérea para efetuar a viagem no mesmo trecho e hora marcados, a despeito de já ter efetuado o pagamento, configura obrigação abusiva, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada, sendo, ainda, incompatível com a boa-fé objetiva, que deve reger as relações contratuais (CDC, art. 51, IV).
Ademais, a referida prática também configura a chamada "venda casada", pois condiciona o fornecimento do serviço de transporte aéreo do "trecho de volta" à utilização do "trecho de ida" (CDC, art. 39, I). 4.2.
Tratando-se de relação consumerista, a força obrigatória do contrato é mitigada, não podendo o fornecedor de produtos e serviços, a pretexto de maximização do lucro, adotar prática abusiva ou excessivamente onerosa à parte mais vulnerável na relação, o consumidor. 5.
Tal o quadro delineado, é de rigor a procedência, em parte, dos pedidos formulados na ação indenizatória a fim de condenar a recorrida ao ressarcimento dos valores gastos com a aquisição da segunda passagem de volta (danos materiais), bem como ao pagamento de indenização por danos morais, fixados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada autor. 6.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.699.780/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 17/9/2018.) Neste ponto, o Código de Defesa do Consumidor sobrepõe-se a qualquer resolução da ANAC, norma interna da companhia área ou a contrato celebrado entre as partes.
Isso significa que o cancelamento automático da passagem de volta, além de conduta abusiva, configura defeito na prestação do serviço, a atrair a responsabilidade objetiva da requerida, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Do dano material Como se viu, a conduta da ré em promover o cancelamento foi abusiva e obrigou a autora a adquirir de forma inesperada passagem de volta.
Isso quer dizer que a ré deve devolver o valor da passagem não utilizada pela autora (R$ 858,23) e a diferença entre esse valor e aquele a que ela se viu obrigada a pagar para retornar à Brasília (R$ 1.022,94), pois a atitude da requerida a obrigou a gastar mais do que seria necessário se não houvesse o cancelamento unilateral.
Não se justifica o pedido para que a ré pague a integralidade de ambas as passagens, eis que isso importaria viagem gratuita, o que não teria ocorrido ainda que não houvesse o cancelamento.
A pretensão deduzida na inicial, se acatada em sua integralidade, geraria enriquecimento sem causa da autora. 4.
Do dano moral O Código de Aeronáutica estipula, em seu artigo 251-A, que a indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou destinatário da carga.
No caso concreto, a autora descobriu que sua passagem fora cancelada no dia 23.07.2023, no dia anterior a seu embarque.
Sua viagem estava prevista para se iniciar às 4h55 e terminar às 13h15.
O novo bilhete adquirido resultou em saída às 18h20 e chegada às 20h10 do dia 24.07.2023, com redução de 6h30 no itinerário inicialmente previsto, o que se considera um fator positivo.
Ressalte-se, ainda, que a autora não alegou ter ficado em espera no aeroporto ou ter sofrido qualquer outro revés pela conduta da requerida.
Em tal situação, diante da nova redação do artigo 251-A do Código de Aeronáutica, não se justifica indenização por danos morais. 5.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a restituir à autora: a) R$ 815,31, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (05 de julho de 2023) e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação via sistema (16 de novembro de 2023); b) R$ 1.022,94, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (24 julho de 2023) e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação via sistema (16 de novembro de 2023).
Julgo improcedente o pedido de danos morais.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/02/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 12:01
Recebidos os autos
-
20/02/2024 12:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/02/2024 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
19/02/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:53
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0713871-69.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECONVINTE: THACIA ROSATO PERFEITO GONCALVES REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DESPACHO Comprove a autora que realizou o pagamento pelas passagens aéreas de id.
Num. 174178858 - Pág. 1 e id.
Num. 174178860 - Pág. 1, o que não é possível identificar somente pelo recibo de id.
Num. 174178859 - Pág. 2, pois não consta o nome de quem promoveu o pagamento.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/01/2024 23:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 15:57
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
25/01/2024 21:28
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2024 03:47
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 23/01/2024 23:59.
-
12/12/2023 14:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/12/2023 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
12/12/2023 14:17
Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/12/2023 02:27
Recebidos os autos
-
11/12/2023 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/12/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2023 14:11
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2023 14:11
Desentranhado o documento
-
14/11/2023 23:31
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
07/11/2023 19:08
Recebidos os autos
-
07/11/2023 19:08
Outras decisões
-
07/11/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
31/10/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 21:05
Recebidos os autos
-
30/10/2023 21:05
Recebida a emenda à inicial
-
30/10/2023 18:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
30/10/2023 16:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/10/2023 16:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 16:54
Recebidos os autos
-
06/10/2023 16:54
Determinada a emenda à inicial
-
06/10/2023 15:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
06/10/2023 15:47
Juntada de Certidão
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06/10/2023 15:36
Juntada de Certidão
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04/10/2023 11:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/10/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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