TJDFT - 0709902-46.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2024 16:30
Transitado em Julgado em 03/06/2024
-
30/05/2024 03:23
Decorrido prazo de PEDRO ARTHUR AGUIAR CURADO em 29/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:45
Publicado Sentença em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 13:35
Recebidos os autos
-
14/05/2024 13:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/05/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
07/05/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 16:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/04/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 18:07
Expedição de Ofício.
-
15/04/2024 12:24
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/04/2024 22:05
Recebidos os autos
-
09/04/2024 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 14:50
Cancelada a movimentação processual
-
09/04/2024 14:50
Desentranhado o documento
-
09/04/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
08/04/2024 12:13
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
04/04/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 04:01
Decorrido prazo de FELIPY CESAR CARVALHO SOUZA em 03/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 18:09
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
20/03/2024 16:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0709902-46.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO ARTHUR AGUIAR CURADO EXECUTADO: FELIPY CESAR CARVALHO SOUZA DECISÃO 1) Oficie-se ao Juízo da 3ª Vara Cível de Águas Claras, a fim de que informe o valor atualizado do débito oriundo dos autos 0702727-24.2021-8.07.0020, comunicando-se a existência de R$ 2.450,43 penhorados. 2) O documento em anexo noticia o bloqueio integral da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro realizada a penhora em razão do bloqueio e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas.
Caso o executado não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal.
Na forma do artigo 525, § 11, do CPC, o executado poderá, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da penhora.
Não impugnada a penhora, intime-se o exequente para apresentar seus dados bancários, para transferência da quantia, com indicação do banco, conta, agência e chave PIX, se possuir.
Vindo tal informação, oficie-se, transferindo-se o montante.
Outrossim, no prazo acima, o credor deverá comunicar se o montante é suficiente para o adimplemento do débito, ficando ciente de que seu silêncio importará em anuência à quitação da dívida.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/03/2024 20:38
Recebidos os autos
-
04/03/2024 20:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/03/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
29/02/2024 17:50
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/02/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
28/02/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 04:20
Decorrido prazo de FELIPY CESAR CARVALHO SOUZA em 27/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0709902-46.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO ARTHUR AGUIAR CURADO EXECUTADO: FELIPY CESAR CARVALHO SOUZA DECISÃO 1) Anote-se a penhora no rosto da presente ação, a qual foi determinada nos autos n. 0709902-46.2023.8.07.000, que tramitam na 3ª Vara Cível de Águas Claras (id.
Num. 186374084 - Pág. 1).
Cumpra a Secretaria as determinações previstas nos artigos 2º e seguintes da Portaria Conjunta 17, de 14.02.2019. 2) Aguarde-se o prazo para cumprimento espontâneo da obrigação de pagar (id.
Num. 184807332 - Pág. 1).
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/02/2024 11:27
Expedição de Termo.
-
15/02/2024 11:56
Recebidos os autos
-
15/02/2024 11:56
Outras decisões
-
09/02/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
09/02/2024 16:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/02/2024 02:51
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0709902-46.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO ARTHUR AGUIAR CURADO REQUERIDO: FELIPY CESAR CARVALHO SOUZA DESPACHO Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença, bem como altere-se o valor da causa para aquele indicado como devido pelo(a) credor(a), nos termos dos artigos 4o, inciso X e 7o, inciso IV, da Instrução número 8 da Corregedoria do TJDFT.
Caso o exequente não tenha advogado constituído, encaminhem-se os autos à contadoria para atualização do débito.
Ao executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A intimação deverá observar o disposto no artigo 513, § § 2º e 4º, do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se o requerente para informar, no prazo de 05 dias, se deseja que o valor seja diretamente depositado em sua conta bancária, caso em que deverá informar o número completo.
Vindo positiva a resposta, transfira-se o montante.
Inerte o credor em se manifestar, retornem os autos.
Ressalta-se que apenas o Banco BRB possui convênio com este Tribunal para a transferência de valores por meio de chave Pix, o que significa que apenas depósitos judiciais custodiados pelo BRB poderão ser transferidos por chave PIX.
Além disso, esse tipo de transação somente pode ser realizada quando a chave Pix for vinculada ao CPF/CNPJ do titular do crédito.
No prazo acima indicado, o credor deverá, ainda, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Inerte o devedor ou afirmando o credor não ser suficiente o valor depositado, proceda-se à penhora por meio eletrônico (art. 523, § 3º, CPC).
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/01/2024 20:37
Recebidos os autos
-
29/01/2024 20:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
29/01/2024 19:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/01/2024 19:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/01/2024 15:49
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
25/01/2024 18:18
Transitado em Julgado em 24/01/2024
-
25/01/2024 03:43
Decorrido prazo de FELIPY CESAR CARVALHO SOUZA em 24/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:46
Decorrido prazo de PEDRO ARTHUR AGUIAR CURADO em 23/01/2024 23:59.
-
11/12/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:34
Publicado Sentença em 07/12/2023.
-
06/12/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 17:50
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/11/2023 18:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
29/11/2023 18:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/11/2023 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
29/11/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 02:32
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 17:31
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 17:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2023 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
19/10/2023 10:20
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 13:02
Recebidos os autos
-
16/10/2023 13:02
Deferido o pedido de FELIPY CESAR CARVALHO SOUZA - CPF: *47.***.*16-32 (REQUERIDO).
-
11/10/2023 17:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
11/10/2023 15:47
Recebidos os autos
-
11/10/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
10/10/2023 23:44
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:02
Publicado Despacho em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
01/10/2023 04:02
Decorrido prazo de PEDRO ARTHUR AGUIAR CURADO em 29/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 18:26
Recebidos os autos
-
29/09/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
29/09/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 22:23
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2023 16:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/09/2023 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
20/09/2023 16:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/09/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/09/2023 02:39
Recebidos os autos
-
19/09/2023 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/09/2023 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 16:37
Recebidos os autos
-
31/07/2023 16:37
Recebida a emenda à inicial
-
31/07/2023 16:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
31/07/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 15:21
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
20/07/2023 07:45
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 18:19
Recebidos os autos
-
19/07/2023 18:19
Determinada a emenda à inicial
-
19/07/2023 18:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
19/07/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 17:56
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
18/07/2023 17:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/07/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713871-69.2023.8.07.0005
Thacia Rosato Perfeito Goncalves
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Marcos Fellipe Albrecht Macedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2023 11:47
Processo nº 0708993-96.2022.8.07.0018
Sindicato dos Serv.publicos Civis da Adm...
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2023 16:26
Processo nº 0708993-96.2022.8.07.0018
Sindicato dos Serv.publicos Civis da Adm...
Alvaro Pires Caires
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2022 13:29
Processo nº 0720958-28.2022.8.07.0000
Jose Caetano da Silva
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2022 12:36
Processo nº 0005266-78.2014.8.07.0010
Francisco Nunes Dourado Neto
Francisco Nunes Dourado Neto
Advogado: Kleyson Gomes Ribeiro da Silva
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2024 12:15