TJDFT - 0704274-88.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2023 14:41
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 15:13
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
25/08/2023 19:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/08/2023 19:47
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 17:44
Transitado em Julgado em 18/08/2023
-
18/08/2023 14:37
Decorrido prazo de WEDER FABRICIO DA SILVA NUNES em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:37
Decorrido prazo de THALES JOSE DE ARAUJO MONTEIRO em 17/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:37
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704274-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: WEDER FABRICIO DA SILVA NUNES EMBARGADO: THALES JOSE DE ARAUJO MONTEIRO SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro proposto por WEDER FABRICIO DA SILVA NUNES em face de THALES JOSE DE ARAUJO MONTEIRO, partes devidamente qualificadas.
Para tanto, alega que adquiriu o veículo VW/GOL 1.0, ANO 2010, PLACA JIT 1517, RENAVAM *02.***.*18-25, COR BRANCA, em 20 de setembro de 2021, em data anterior a constrição que recaíra sobre o bem nos autos da execução de nº 0704274-88.2023.8.07.0001, motivo pelo qual essa não pode subsistir.
Com a petição inicial vieram os documentos de Ids Num. 147702622 - Pág. 1 a um. 147708245 - Pág. 126.
Em ID Num. 147803589 foi determinada a emenda à inicial, o que restou cumprida.
Decisão de ID Num. 148284342 recebeu a inicial, deferiu a suspensão das medidas constritivas sobre o bem e determinou a intimação do embargado para defesa.
Intimado o embargado apresentou defesa (ID Num. 152194295), ocasião em que afirmou que o veículo em questão, constava como proprietário o Sr.
Jeová Juvenal dos Santos e possuía alienação fiduciária, porém em consulta acerca do agente financeiro foi possível observar que o gravame do veículo havia sido baixado.
Diz que, em todo procedimento, o Embargado não tinha conhecimento acerca do negócio possivelmente realizado entre o Executado e o Embargante, o Embargado apenas estava em busca de bens passíveis de penhora em nome do Executado, para ter seu crédito satisfeito, mantendo a boa-fé e acreditando fielmente que o bem seria do Executado.
Requer, assim, a improcedência do pedido.
Alternativamente, a condenação da embargante ao pagamento das despesas processuais.
Réplica em ID Num. 155822622.
As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Promovo o julgamento antecipado da lide diante do desinteresse das partes na produção de outras provas o que atrai a normatividade do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Diviso a presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como das condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação.
Não há,
por outro lado, nulidade processual a ser declarada ou sanada por este Juízo.
De início, conforme inteligência do artigo 674 do CPC, os embargos constituem remédio jurídico contra ato judicial que venha atingir bens ou direitos de terceiros, que, nessa qualidade, não participaram da relação jurídico-processual originária, não têm responsabilidade patrimonial ou processual pelo cumprimento de obrigação, e, mesmo assim, sofrem suas conseqüências.
São legítimos, portanto, para a oposição dos Embargos de Terceiro o proprietário ou possuidor dos bens, guardando eles interesse quanto à manutenção ou reintegração da coisa, com o afastamento, por via indireta, do gravame judicial.
No mérito, verifica-se que o ponto controvertido é saber se a relação jurídica firmada entre o embargante e o executado conferiu ao requerente a posse e titularidade sobre o veículo penhorado nos autos da execução.
Como sabido, a transferência dos bens móveis concretiza-se com a tradição, ou seja, com a efetiva entrega da coisa ao seu comprador, nos termos do art. 1.267 do Código Civil.
Compulsando os autos, verifico que a prova documental produzida pela parte embargante é vasta e bastante a comprovar que o veículo se encontra na sua posse desde 20/09/2021, conforme DUT de ID Num. 147702629 - Pág. 2.
No caso, não subsiste o argumento de ocorrência de fraude à execução, pois o veículo foi adquirido em momento anterior à ordem de penhora e à restrição inserida no sistema Renajud que ocorreu em 21/09/2021, quando já constava a comunicação da venda, como se observa em ID Num 147702639.
Também não foram apontados indícios claros de má-fé do terceiro adquirente.
Segundo o enunciado da Súmula 375 do STJ, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, o que não restou comprovado nos autos.
Corroborando esse entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
ALIENAÇÃO DE AUTOMÓVEL.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ENUNCIADO 375 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O embargante/apelado apresentou a qualidade de terceiro para o oferecimento dos embargos ao demonstrar que o contrato de compra e venda do veículo foi celebrado antes da penhora e, portanto, da Inclusão de Restrição Veicular no sistema RENAJUD. 2.
A aquisição de veículo automotor perfaz-se com a tradição, nos termos do artigo 1.267 do Código Civil, e não com a transferência da propriedade junto ao órgão de trânsito competente. 3.
Restou demonstrado no caso dos autos, que a aquisição aconteceu antes da penhora e sem a pendência de nenhum tipo de registro ou averbação no cadastro do veículo, não se divisando, portanto, nenhuma das hipóteses de fraude à execução definidas no artigo 792 do Código de Processo Civil. 4.
Segundo o enunciado da Súmula 375 do STJ, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. 5.
O embargante/apelado adquiriu o automóvel antes da constrição impugnada e não há sequer indícios de que o adquirente teria conhecimento de demanda capaz de levar à insolvência o antigo proprietário do bem, o que leva a presunção de aquisição de boa-fé. 6.
Na espécie, não se verifica que o embargante tenha agido com intuito deliberado de frustrar a execução, tampouco restou demonstrado um possível relacionamento próximo entre as partes que pudesse levantar dúvidas quanto a integridade da transação que redundou na alienação do bem ora em discussão. 7.
A interposição de recurso pela parte e a defesa de suas teses não configura, por si só, a litigância de má-fé.
Portanto, incabível a condenação do apelante a esse título. 8.
Recurso de apelação conhecido e não provido.
Honorários recursais fixados. (TJDFT, Acórdão n° 1700384, 6ª Turma Cível, Publicado no DJE : 25/05/2023 ).
Assim, considerando que a tradição e, conseqüentemente, a transferência da propriedade do bem móvel, foi feita antes da restrição realizada pelo sistema RENAJUD, forçoso reconhecer que os embargos de terceiro merecem acolhimento, a fim de desconstituir o ato de constrição judicial, sendo certo que não foi demonstrado pelo embargado, ônus que lhe competia, a existência de fraude à execução.
Todavia, considerando que o embargante, adquirente do veículo, não adotou as providências necessárias e de sua incumbência para a regularização do veículo perante o DETRAN, cabe a ele arcar com os ônus da demanda.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, acolhendo os embargos de terceiros com o efeito de determinar a desconstituição definitiva da restrição sobre o veículo VW/GOL 1.0, ANO 2010, PLACA JIT 1517, RENAVAM *02.***.*18-25, COR BRANCA, nos autos da execução de nº 0704274-88.2023.8.07.0001, razão pela qual extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Em face ao princípio da causalidade, considerando que o embargante foi quem deu causa à restrição do veículo, pois não providenciou a transferência oficial da propriedade perante o DETRAN, condeno-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da embargada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução (0704274-88.2023.8.07.0001) e promova-se o cancelamento definitivo da restrição, se o caso.
Após, dê-se baixa e arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília/DF, Quarta-feira, 12 de Julho de 2023.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
12/07/2023 17:39
Recebidos os autos
-
12/07/2023 17:39
Julgado procedente o pedido
-
07/06/2023 18:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/06/2023 01:48
Recebidos os autos
-
07/06/2023 01:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/05/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 20:08
Recebidos os autos
-
05/05/2023 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:14
Publicado Despacho em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/04/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 16:45
Recebidos os autos
-
24/04/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/04/2023 19:48
Juntada de Petição de réplica
-
17/04/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:50
Publicado Decisão em 23/03/2023.
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22/03/2023 23:41
Juntada de Petição de certidão
-
22/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 12:40
Recebidos os autos
-
20/03/2023 12:40
Outras decisões
-
14/03/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/03/2023 18:08
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 13/03/2023.
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10/03/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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08/03/2023 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 18:36
Juntada de Certidão
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15/02/2023 06:05
Publicado Decisão em 15/02/2023.
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14/02/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
12/02/2023 11:27
Recebidos os autos
-
12/02/2023 11:27
Outras decisões
-
31/01/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/01/2023 19:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/01/2023 18:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/01/2023 17:05
Recebidos os autos
-
30/01/2023 17:05
Determinada a emenda à inicial
-
26/01/2023 15:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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