TJDFT - 0706397-72.2022.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2023 21:36
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2023 21:36
Transitado em Julgado em 10/08/2023
-
11/08/2023 01:51
Decorrido prazo de DANIELE RODRIGUES MIRANDA em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 01:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 10/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:31
Publicado Sentença em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condenar a parte ré ao pagamento das taxas de condomínio inadimplidas e vencidas, conforme discriminado na inicial, bem como ao pagamento das taxas condominiais que vencerem durante o curso do processo (CPC, artigo 323), todas atualizadas monetariamente segundo o INPC e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, ambos com incidência desde os respectivos vencimentos.
Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte sucumbente a pagar os honorários da parte ex adversa, que fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Custas pela parte ré.
A cobrança das despesas processuais fica condicionada ao disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Paranoá/DF, 18 de julho de 2023 12:28:13.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
18/07/2023 14:40
Recebidos os autos
-
18/07/2023 14:40
Julgado procedente o pedido
-
31/05/2023 16:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/05/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 21:21
Recebidos os autos
-
03/05/2023 21:21
Outras decisões
-
11/04/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/04/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 12:16
Juntada de Petição de réplica
-
10/04/2023 00:30
Publicado Certidão em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 10:15
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 13:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/03/2023 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
09/03/2023 13:29
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/03/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/03/2023 00:18
Recebidos os autos
-
08/03/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/01/2023 03:17
Decorrido prazo de DANIELE RODRIGUES MIRANDA em 30/01/2023 23:59.
-
07/12/2022 03:07
Decorrido prazo de DANIELE RODRIGUES MIRANDA em 06/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2022 02:29
Publicado Certidão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
14/11/2022 16:01
Expedição de Mandado.
-
11/11/2022 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2022 12:16
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/11/2022 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
08/11/2022 12:16
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 12:16
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/11/2022 12:15
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/03/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/11/2022 11:47
Recebidos os autos
-
08/11/2022 11:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/11/2022 11:47
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 02:25
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 18:58
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 15:15
Recebidos os autos
-
03/11/2022 15:15
Outras decisões
-
25/10/2022 01:31
Publicado Certidão em 25/10/2022.
-
25/10/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 16:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/10/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 10:03
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 17:59
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/10/2022 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
19/10/2022 17:58
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 17:58
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/10/2022 01:04
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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18/10/2022 18:47
Recebidos os autos
-
18/10/2022 18:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/10/2022 18:46
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 13:55
Recebidos os autos
-
17/10/2022 13:55
Outras decisões
-
14/10/2022 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/10/2022 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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