TJDFT - 0701128-87.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 16:06
Recebidos os autos
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03/06/2024 16:06
Indeferido o pedido de MILITAO DA SILVA BASTOS JUNIOR - CPF: *02.***.*94-72 (AUTOR)
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03/06/2024 12:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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31/05/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 04:12
Decorrido prazo de MILITAO DA SILVA BASTOS JUNIOR em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 03:30
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 16:03
Juntada de Certidão
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17/05/2024 14:44
Recebidos os autos
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17/05/2024 14:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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16/05/2024 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/05/2024 13:12
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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16/05/2024 03:24
Decorrido prazo de MILITAO DA SILVA BASTOS JUNIOR em 15/05/2024 23:59.
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30/04/2024 03:29
Publicado Sentença em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 13:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/04/2024 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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25/04/2024 19:06
Recebidos os autos
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25/04/2024 19:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/04/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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23/04/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 11:52
Recebidos os autos
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16/04/2024 11:52
Outras decisões
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15/04/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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15/04/2024 13:55
Recebidos os autos
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15/04/2024 13:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/04/2024 13:55
Juntada de Certidão
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14/04/2024 09:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:33
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0701128-87.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MILITAO DA SILVA BASTOS JUNIOR REQUERIDO: OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, embora intimada da audiência designada (ID(s) 184887855 e 184887858), deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal ou tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por sua desídia.
Note-se que o não comparecimento da parte autora resultou em prejuízo ao regular andamento do feito.
Desta forma, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95.
Condeno a parte autora, por imposição do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento das custas e despesas processuais.
Ante a extinção da demanda, fica sem efeito a decisão que concedeu a tutela de urgência.
Defiro à parte autora o desentranhamento de documentos que eventualmente tenham sido entregues em cartório, mediante certidão.
Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
05/04/2024 14:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/04/2024 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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05/04/2024 14:33
Recebidos os autos
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05/04/2024 14:33
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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04/04/2024 17:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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04/04/2024 17:50
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/04/2024 02:26
Recebidos os autos
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02/04/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/02/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 04:00
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 16/02/2024 23:59.
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09/02/2024 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2024 14:20
Recebidos os autos
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08/02/2024 14:20
Concedida a Antecipação de tutela
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08/02/2024 08:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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02/02/2024 13:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/01/2024 02:57
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701128-87.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MILITAO DA SILVA BASTOS JUNIOR REQUERIDO: OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO 1) Defiro a anotação de prioridade na tramitação em razão da idade do autor, conforme comprova seu documento de identidade juntado em ID 184887857 - pág. 5. 2) Intime-se o autor para anexar aos autos comprovante atual de residência em nome próprio, para fins do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Na hipótese de anexar comprovante de residência em nome de terceiro, deverá juntar documento recente e comprovar o vínculo com o terceiro indicado (locação, casamento, união estável, residente com os pais, etc) ou apresentar declaração do terceiro, afirmando ser também o domicílio da parte requerente, com cópia do documento de identidade do declarante.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. 3) Intime-se o autor, também, para que junte aos autos, no mesmo prazo acima deferido, documentos que comprovem a titularidade da linha telefônica indicada na inicial, a solicitação de instalação do serviço Oi Fibra e a impossibilidade de instalação, conforme mencionados na inicial, e indícios de que a linha telefônica esteja bloqueada, a fim de que o pedido de antecipação de tutela seja analisado. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
29/01/2024 13:07
Recebidos os autos
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29/01/2024 13:07
Determinada a emenda à inicial
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28/01/2024 15:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/01/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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