TJDFT - 0718071-11.2022.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 08:53
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 90 dias.
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22/04/2025 08:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2025 17:19
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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12/03/2025 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/11/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 22:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2024 23:59.
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23/08/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 11:29
Juntada de Certidão
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24/07/2024 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2024 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
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04/06/2024 04:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
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27/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 19:04
Recebidos os autos
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22/05/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 19:03
Indeferido o pedido de #Oculto#
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22/05/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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22/05/2024 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/05/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 18:57
Juntada de Certidão
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07/05/2024 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2024 04:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
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03/02/2024 04:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:45
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0718071-11.2022.8.07.0020 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INVESTIGADO: CHARLES PEREIRA SILVA DECISÃO Trata-se de representação formulada por E.
S.
D.
J. pela prisão preventiva de CHARLES PEREIRA SILVA em razão de descumprimento das medidas protetivas de urgência deferidas (ID 184401941).
O MP se manifestou pelo indeferimento do pleito (ID 184829225). É o relatório.
Decido.
A prisão preventiva é medida excepcional, que só pode ser aplicada quando presente a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, como forma de garantir a ordem pública e econômica, bem como pela conveniência da instrução criminal, e para assegurar a aplicação da lei penal.
A referida prisão processual exige, ainda, que a imputação seja referente a crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima em abstrato superior a quatro anos, ou que o investigado seja reincidente em crime doloso, ou, ainda, nos casos de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Primeiramente, verifico que o foram deferidas medidas protetivas de urgência no dia 21/07/2022, nos autos do processo nº 0713059-16.2022.8.07.0020, tendo sido fixado o prazo de 1 (um) ano de vigência para as medidas protetivas.
Em 23/01/2024, nos autos do processo nº 0701037-52.2024.8.07.0020, foram deferidas novas medidas protetivas de urgência em desfavor de CHARLES, dentre elas, o monitoramento eletrônico via DMPP (Programa de Monitoramento de Pessoas Protegidas).
Os fatos noticiados pela vítima ocorreram no dia 13/01/2024, ou seja, antes da decisão que aplicou medidas protetivas de urgência contra o investigado, em período em que não haviam medidas protetivas de urgência vigentes.
Assim, não há elementos indicando riscos à aplicação da lei penal, à instrução criminal ou à ordem pública.
Deste modo, desde a aplicação do monitoramento eletrônico via DMPP, não há notícias de fato que demonstre a insuficiência das medidas protetivas impostas.
Deste modo, no presente caso, não há fundamentos contemporâneos para a decretação da prisão preventiva do investigado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de decretação da prisão preventiva e mantenho as medidas protetivas impostas.
Intime-se. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
27/01/2024 07:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/01/2024 18:00
Recebidos os autos
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26/01/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 18:00
Indeferido o pedido de #Oculto#
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26/01/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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26/01/2024 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/01/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 08:18
Juntada de Certidão
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23/01/2024 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/06/2023 01:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/06/2023 23:59.
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28/06/2023 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2023 15:28
Recebidos os autos
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15/06/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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15/06/2023 00:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/06/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 19:12
Juntada de Certidão
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01/06/2023 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/04/2023 00:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/04/2023 23:59.
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04/04/2023 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2023 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/12/2022 19:54
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 19:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/10/2022 14:47
Juntada de Certidão
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11/10/2022 11:56
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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11/10/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 11:13
Juntada de Certidão
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10/10/2022 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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